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materia nº 37/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto Cidade Limpa, que consiste em proibir de jogar lixo nas vias públicas do Município de São João/Pr
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 2ª votação U —
2022-09-19 1ª votação P Discussão e 1ª votação
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2022-08-29 Proposição apresentada em Plenário G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T18:17:53.507026-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2022-09-19T18:33:14.826036-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São João
CNP) 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
- SÃO JOÃO E
85.570-000 PARANÁ
Projeto de Lei nº 37 de 29 de agosto de 2022
“Dispõe sobre a criação do Projeto Cidade Limpa, que
consiste em proibir de jogar lixo nas vias públicas do
Município de São João/Pr.”
Art. 1º Fica instituído no Município de São João o Projeto “Cidade Limpa”, que tem
como objetivo manter a cidade limpa, proibindo colocar, deixar ou praticar qualquer ato que
implique em depósito de lixo em vias públicas.
81º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou
semissólido, papel, plástico, metal, baganas de cigarro, material orgânico ou qualquer
espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente.
Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção
administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I- advertência;
Il- multa.
81º Aquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a
penalidade de advertência.
82º Aquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, no valor de 1 a 10
UFMS.
83º O Valor das multas deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
84º Para fixação da quantidade de UFMs devidas a título de multa, será analisado a
quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública e o número de infrações
cometidas pela mesma pessoa.
Art. 3º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos poderá ser
responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa,
ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa,
ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art. 4º Deverá ser garantida a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a
todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo, devendo-se, dentre outros
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo
nas vias públicas, sob pena de MULTA.”
Art. 5º Para o cumprimento dos propósitos desta Lei, o Poder Público Municipal em
parceria com outras entidades poderá:
| — Promover campanhas educativas, conferências, workshops, palestras de orientação e
demais eventos para que o lixo não seja jogado em locais públicos, visando conscientizar
cada cidadão de que ele sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por
manter limpa sua cidade;
Il — Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de
informar a população de que "por o lixo em seu lugar" com a devida reciclagem, é benefício
para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
HI - Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso,
desenvolvimento e civilização.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização desta Lei, através de provas
materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo monitoramento), denunciando a
prática da infração prevista nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São João, 29 de agosto de 2022
AE: Ueda
Vereadora
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