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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaRegulamenta o Acesso à Informação Pública pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria Normas de Procedimentos e dá outras providências.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 1ª única U —
2023-12-11 Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T18:32:56.962045-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª e única votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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| Câmara Municipal de São João,
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoao(Qoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 3
85.570-000 - SÃO JOÃO E PARANA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nºa , de 11 de dezembro de 2023
Regulamenta o Acesso à Informação Pública
pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria
Normas de Procedimentos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO, ESTADO DO PARANÁ, no uso
das atribuições que lhes legais APROVOU, e
Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011,
O Presidente da Câmara Municipal de São João, promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados
para garantir o acesso às informações do Poder Legislativo Municipal previsto no inciso XXXIII
do caput do art. 5º, no inciso II, no $ 3º, do art. 37 e no & 2º, do art. 216, da Constituição Federal,
em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. O Poder Legislativo de São João assegurará às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios
da administração pública e as disposições desta Resolução.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:
| - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades na atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem
competitiva a outros agentes;
Il - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
Hll- às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável,
relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, coordenado
pela Secretaria da Câmara Municipal, acessível via web, no endereço
https:/Awww.saojoao.pr.leg.br/ ou através do Protocolo Geral que ficará instalado na Avenida XV
GERAL 196/2023
ÂMARA DE VEREADORES
Legislativo
ÃO JOÃO C,
|
Data: 11/12/2023 - Horário: 09:46
SÃ
de Novembro, 160, CEP 85.570-000, centro, na cidade de São João.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
Las
ay Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 É SÃO JOÃO ”
| - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de
novembro de 2011, por meio eletrônico;
II - disponibilizar atendimento presencial ao público;
III - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
ARANÁ
informações;
IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da
resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico https:/Awww.saojoao. pr.leg.br/;
V - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas;
VI - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações não sigilosas referentes ao Poder Legislativo Municipal, pelo site
https:/Auww.saojoao.pr.leg.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o
pedido no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, na sede da Câmara Municipal de São João.
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome do requerente;
|| - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
$ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento que não sejam de competência
do órgão.
S 3º. Na hipótese do inciso Ill do 8 2º, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até vinte dias.
$ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada
ciência ao requerente.
& 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC deverá:
|- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente ao Poder Legislativo
fi
| Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoao(Doutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 i SÃO JOÃO E
RANÁ
Municipal, que deve detê-la.
8 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
8 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universalao requerente o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Câmara
Municipal da obrigação do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem, cujos valores serão fixados em ato a ser emanado
pela Mesa Diretora, mediante Documento de Arrecadação Municipal do Poder Executivo.
8 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejudicar o sustento próprio e da
família.
8 2º. Poderá ser beneficiado com a isenção de pagamento aquele que estiver
inscrito no Cadastro Único; e for membro de família de baixa rendamensal per capita de até
meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos,
devendo informar o Número social (NIS).
8 3º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere
com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio
eletrônico https:/Ayww.saojoao.pr.leg.br/, as quais serão atualizadas rotineiramente, e deverá
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
| - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
Il - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Hll - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar
a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI- indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com
o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - É dever do Poder Legislativo Municipal promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de
interesse coletivo ou geral por ele produzida.
Za,
1, Câmara Municipal de São João,
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail; camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 e SÃO JOÃO :
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
https:/Awww.saojoao.pr.leg.br/ as seguintes informações de interesse público:
| - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação e função;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art.
40, da Lein. 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de informaçõesao Cidadão -
SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez
dias, a contar da sua ciência.
8 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no
prazo de dez dias.
8 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão de Reavaliação de Informações com a
composta por três membros.
8 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão de Reavaliação de
Informações é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º. O membro da Comissão de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniõesconsecutivas ou
desligamento do órgão.
8 3º. A Presidência da Comissão de Reavaliação de Informações será eleita
entre seus membros.
$ 4º. A participação dos integrantes da Comissão de Reavaliação de
da
Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoDoutlook.com
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85.570-000 E SÃO JOÃO E
PARANÁ
Informações é considerada como serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 12. Cabe à Comissão de Reavaliação de Informações:
| - manter registro dos titulares, paradecisão quanto ao acesso a informações
e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
Il - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação.
Ill - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada observado o disposto na legislação federal sobre essa
classificação;
Ill - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Resolução;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa
de autoridade responsável, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão de Reavaliação de Informações cabe:
| - presidir os trabalhos da Comissão;
Il- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas
sessões;
HI - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao responsável pelo monitoramento a ata com as decisões tomadas
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal.
8 1º. A Comissão de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente.
8 2º. A Comissão de Reavaliação de Informações atuará junto à mesa diretora
da Câmara Municipal.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único.deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de formaincorreta,
incompleta ou imprecisa;
Il - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guardaou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
II- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação:
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido
Laos
Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871,080/0001-90
E-mail; camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 z SÃO JOAO :
ARANÁ
à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
8 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para o fim do dispostono
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (ou equivalente), e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios nela estabelecidos.
8 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa.
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder legislativo municipal e deixar de observar o
disposto neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:
| - advertência;
Il - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois anos);
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Legislativo
Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
penalidade.
$ 1º. As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, norespectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão dos prejuizos resultantes, após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva
da autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal responde diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilizaçâoinformações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o direito deregresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha
acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, desenvolverá atividades para:
| - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
din
| Câmara Municipal de São João /
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E-mail: camarasaojoaoDoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 e SÃO JOAO -
RANÁ
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
Ill - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
III - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico,
que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
Art. 19. Na aplicação desta Resolução serão observadas as questões sobre
classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações
pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do
Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João, em 11 de dezembro de 2023.
Lo NS Ia
Laís Bendlifi Schuas:
Presidente

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