PR
Data: 11/12/2023 - Hor:
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Legislativo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3 |, de 11 de dezembro de 2023
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE A
SISTEMÁTICA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Fica regulamentada, nos termos da presente Resolução, a aplicação
da Lei Federal 14.133/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São João,
Estado do Paraná.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO Il
DAS FASES
Art.3º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art.4º. A fase interna da licitação será de responsabilidade do órgão requisitante
com o auxílio do setor de Compras e Licitações até o momento da apresentação do pedido de
contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos exigidos para formalização
do processo administrativo.
8 1º. A Procuradoria Jurídica fixará os documentos exigidos para formalização do
pedido de contratação a serem apresentados pelo órgão requisitante ao Agente de Contratação.
8 2º. São documentos indispensáveis cuja padronização poderá ser feita:
| - Documento de Formalização de Demanda (DFD)
Il — Estudo Técnico Preliminar (ETP);
HI — Mapa de Riscos (MP);
IV — Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V — Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia); Luc
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8 3º. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído
por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante
competente ART — Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os
elementos mínimos exigidos.
Art. 5º. A fase externa deverá ser realizada preferencialmente sob a forma
eletrônica.
$ 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Legislativo
e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.
8 2º. O sistema de que trata o $ 1º deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
8 3º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública
poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos
em formato eletrônico.
Art. 6º. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem
para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
$ 1º. O órgão demandante com o auxílio do Agente de Contratação e Comissão de
contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a
utilização da forma presencial.
$ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial
deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 7º. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que
justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de
propostas ou lances.
Art. 8º. Todas as demais regras de habilitação, julgamento, impugnações/recursos,
sanções e condições de participação constarão no instrumento convocatório e/ou no edital.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
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edital;
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IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua adjudicação e homologação.
8 1º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
8 2º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes do Poder Legislativo Municipal.
8 3º. No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176 prevê
que os requisitos descritos neste 82º somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contado da
data de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Dessa forma, no âmbito desse
poder Legislativo, o agente de contratação, durante o prazo mencionado, não precisará
necessariamente ser ocupante de cargo efetivo ou emprego público dos quadros permanentes
da Câmara Municipal.
8 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções listadas acima.
8 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação, quando necessário,
contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão.
8 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela
condução do certame será designado Pregoeiro.
8 7º. O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar junto ao Poder Executivo
Municipal, a utilização de seus agentes de contratação e/ou comissão de contração e equipe de
apoio, para formalização/realização de seus procedimentos licitatórios.
Art. 10. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará
o seguinte:
| - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
e
Ill — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com
vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
das
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Art. 11. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de
racionalizar as contratações, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á
como parâmetro normativo as instruções elaboradas pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 12. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito geral do
Poder Legislativo que servirá de base para todos os procedimentos de aquisição e contratação
de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 13. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o
disposto no Artigo 15 desta Resolução.
Parágrafo único. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 14. O ETP será elaborado pelo órgão requisitante e, quando necessário, poderá
solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 15. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
|- nos casos dos incisos |, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei Federal
N.º 14.133/2021;
II - nos casos dos incisos |, II, V do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
III - nos casos do Artigo 95, $ 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;
IV - nos casos dos 88 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de
natureza continuada;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos,
Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das obras.
CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCO E DE
CONTROLE PREVENTIVO
Art. 16. Para o controle das contratações públicas realizadas pela Câmara Municipal
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos
termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
| - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase
preparatória dos processos de contratação, o agente de contratação, o pregoeiro ou membros
de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela
he
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condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos,
pela gestão das atas de registro de preços, os diretores de departamentos e a autoridade
máxima do Poder Legislativo;
Il - integra a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e
controle interno; e
HI - integra a terceira linha de defesa o Controle Interno.
Art. 17. A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de
responsabilidade e competência:
| - dos Diretores administrativos, em relação aos atos praticados por agentes
públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de
contratação e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Art. 18. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão
desenvolvidos contemplando:
| - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com
definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos
relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de
contratação;
Il - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas
preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de
contratação; e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da
segregação de funções.
8 1º. A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá
considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
8 2º. Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas
para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Art. 19. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133,
de 2021, incumbe à Procuradoria Jurídica o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio
aos agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de contratação.
$ 1º. Para fins deste artigo, considera-se:
| - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática
de ato administrativo; e
Il - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que
previnam riscos.
8 2º. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso
disseminado.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Resolução, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
| - contratações com valor de até 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso |
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; ha
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CAPÍTULO VII
DO CATÁLAGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 21. A Secretaria da Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e
os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
$ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput,
poderá ser adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
$ 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório
pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização
ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos
aprovados pela Procuradoria e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 21. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente
o melhor preço.
Art. 23. São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais e que
não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da Câmara Municipal.
Art. 24. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de
qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal e que sejam identificados por meio de características de
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 25. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo órgão/setor
requisitante devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021 conforme
o presente regulamento.
Art. 26. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, o valor estimado poderá ser definido com base no melhor
preço aferido por meio da utilização de algum dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não: ,
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| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
Il - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
HI - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou
através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser
certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas paraná
do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação
de dia e horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 27. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras
e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e por meio
da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
Il - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou
através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser
certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento
a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 28. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor
escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
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mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro
meio idôneo.
Art. 29. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 30. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio
eletrônico, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela
elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 31. Caberá a cada órgão/setor designar um ou mais servidores para a realização
da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
8 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
$ 2º. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
8 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 32. Nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo, que envolvam recursos
da União, diretamente ou através do poder executivo municipal, o valor previamente estimado
da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 33. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras
ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o
valor previsto no artigo 95, 82º, da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço
contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet
através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (Nota Paraná ou equivalente) ou
juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses
anterior à contratação.
$ 2º. As compras/serviços de que tratam o presente artigo não podem ser realizadas
caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 34. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida
do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara
Municipal.
& 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento
da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
$ 2º, Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
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CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 35. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.
8 1º. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando
estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos
fins pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para contratação de:
| - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado;
Il - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de
licitação.
8 2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as
propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na
proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
$ 3º, para desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º
e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar
a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma rede de fornecedores/prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
| — for viável e vantajoso para a Câmara Municipal a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
Il - quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
III — para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Câmara Municipal.
$ 1º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços
Lois
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ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de
administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da
contratação.
8 2º. A Câmara Municipal poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os
fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto
mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de
referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 37. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
fornecedor/prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos
os requisitos definidos no referido edital.
8 1º. A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
8 2º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
8 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de
novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
CAPÍTULO XIV
DA COMPRA DIRETA
Art. 38. Entende-se por compra direta as aquisições de produtos e serviços de
pequenos valores, para pronto pagamento, assim entendidas as aquisições de valor não
superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), na forma do Artigo 95, 8 2º, da Lei Federal N.º
14.133/2021.
$ 1º. Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam
dispensados os documentos previstos nos incisos |, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021,
devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e
trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da
empresa com o escopo da contratação.
8 2º. A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio
contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra
ou ordem de execução de serviço.
Art. 39. Com exceção das aquisições de pequeno valor constante do art. 38, todas
as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da
Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
SEÇÃO!
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 40. Será adotada a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
Câmara Municipal de São João (4
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| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
quando cabível;
81º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
le Il do caput, deverão ser observados:
|-o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
82º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
83º. O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços atípicos
de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o
fornecimento de peças.
84º. Para efeito do $3º serão considerados atípicos aqueles serviços emergenciais
que sejam indispensáveis para a continuidade de viagens, fora da área de abrangência do
contrato firmado por meio de processo licitatório e que:
a) não possam ser planejados previamente;
b) afetem a segurança dos veículos; ou
c) sejam necessários para o cumprimento de normas de trânsito.
85º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente responsável pela autorização e a
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 41. As contratações de que tratam os incisos | e Il do artigo 40 serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação
de interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 42. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo
anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao
interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da
realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou
regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 43. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 41 é dispensada
para as compras de pequeno valor que trata o art. 38 desta Resolução.
Art. 44. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os
pa
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documentos a que se refere o artigo 72 da Lei 14.133/2021.
Art. 45. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o
previsto no art. 48, $ 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de
licitação, devendo a administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente
com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 46. A Câmara Municipal, quando executar recursos da união, diretamente ou
através do Poder Executivo, decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de
compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de
julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.
Art. 47. Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil)
habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico,
motivo pelo qual até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021 o
município utilizará como regra o procedimento presencial para realização das dispensas
eletrônicas, com base no art. 176, inciso Il da Lei 14.133/2021.
Art. 48. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso Il da Lei 14.133/2021, o
Câmara Municipal adotará como regra o procedimento de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou
natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial.
8 1º. A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos,
jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento,
peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses evidenciem o interesse
público na realização do procedimento presencial.
8 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá
apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, 8 2º da
Lei 14.133/2021.
Art. 49. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com
aplicação do benefício instituído pelo art. 48, $ 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê
margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Câmara Municipal
poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a
participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal,
possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades da administração municipal.
Art. 50. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses
disciplinada pelo art. 38 desta Resolução, que tratam da compra de pequeno valor, fica
dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de
processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para
o objeto que se pretende contratar.
Art. 51. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa
eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a
3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 52. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na
instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Za
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SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 53. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de
inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 54. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, a Câmara Municipal deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 55. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de
inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais
fornecedores.
CAPÍTULO XV
DO PREGÃO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões
de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado.
Art. 57. O pregão não se aplica em âmbito da câmara municipal às contratações
de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e
serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos
do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 58. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e
serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior
desconto.
Art. 59. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução
do certame será designado pregoeiro.
Art. 60. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial
em âmbito da câmara municipal, nos termos do art.17 8 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização
de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas
utilizando-se os critérios do art. 48 8 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência
da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por
outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento
da licitação.
Art. 61. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser
registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo
licitatório pertinente.
Art. 62. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo
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fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão
pública, por meio de plataformas de gestão que a Câmara municipal adotar por ocasião do
lançamento do processo, não estando o Legislativo adstrito a utilização de uma única
plataforma.
Art. 63. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:
|- elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade
competente ou por quem esta delegar;
Ill - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação
das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e
das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a
celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração
pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
$ 1º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será
dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada
a atendimento de demanda eventual da Câmara Municipal, não prevista no plano anual de
contratações.
$ 2º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos
Ill e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 64. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal, bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 65. A Câmara Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do
portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, a Câmara Municipal publicará o
edital tão somente no site do município e na imprensa oficial.
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 66. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será
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reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 67. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao
processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura
da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
8 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em
sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame.
$ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado
pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no
prazo de instituído no parágrafo anterior.
8 3º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e
deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
8 4º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data
para realização do certame.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 68. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases
procedimentais do pregão:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
Art. 69. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de
preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação
ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases prevista no $ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 70. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado
da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 71. O recurso de que trata o art. 69 da presente Resolução será dirigido à
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o
ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contado do recebimento dos autos.
8 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
Lan
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8 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá
início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
8 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
Art. 72. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou
da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será
auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com
as informações necessárias.
CAPÍTULO XVI
DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de
julgamento poderá ser:
| - menor preço
Il - melhor técnica ou conteúdo artístico;
HI - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto;
A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei
14.133/2021.
Art. 74. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
| - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade
competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação
das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e
das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a
celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração
pública; e
8 1º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos
Ill e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
$ 2º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será
dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada
La
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a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de
contratações.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 75. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município e do
edital no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal ou no Portal Nacional de Compras Públicas
quando já estiver implementado.
S 1º. Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal, no diário oficial do município.
SEÇÃO II
DO EDITAL
Art. 76. A Câmara Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do
Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão
somente no site da Câmara Municipal e na imprensa oficial do município.
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 77. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será
reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 78. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao
processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura
da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
$ 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em
sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame.
8 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de
Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre
a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
8 2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e
deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
$ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data
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para realização do certame.
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 79. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases
procedimentais da concorrência:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
Art. 80. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena
de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da
inversão de fases prevista no 8 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 81. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado
da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 82. O recurso de que trata o art. 80 da presente Resolução será dirigido à
autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o
ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contado do recebimento dos autos.
$ 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
$ 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá
início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
$ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
Art. 83. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou
da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será
auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com
as informações necessárias.
CAPÍTULO XVII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 84. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas
de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais
Leco
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conterão pelo menos as seguintes características:
8 1º. A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de
acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles.
8 2º. Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao
longo do contrato, devidamente justificado;
$ 3º. Definição da forma de pagamento, devidamente justificada;
8 4º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos
serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada,
com vistas ao recebimento provisório;
8 5º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos
serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com
vistas ao recebimento definitivo.
$ 6º. Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de
manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de
execução;
8 7º. Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como
os respectivos procedimentos para aplicação;
$ 8º. Garantias de execução contratual, quando necessário.
SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 85. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
$ 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063,
de 23 de setembro de 2020.
8 2º. A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º Il da
Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Câmara Municipal
possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e
o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a
veracidade das informações contidas no documento.
8 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica
simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos
decorrentes deste regulamento.
CAPÍTULO XVIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 86. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
fis
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81º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente/servidor da Câmara Municipal ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
$ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
$ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XIX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 87. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material
e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
8 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara
Municipal.
$ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 88. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil
pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-
profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
$ 1º. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os
danos causados por falha de projeto.
8 2º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara Municipal não
eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de
garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela
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segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da
reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou
incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela
reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 89. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os
ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 90. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando
estiver em desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XX
DAS SANÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo setor responsável, ou
pela autoridade máxima da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 92. Da aplicação das sanções previstas incisos |, Il e Ill do caput do art. 156
da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à
autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual
deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento
dos autos.
Art. 93. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei
14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 94. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou
da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 95. A Administração municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Art. 96. Quando as sanções dos incisos |, II, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021
forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos Os prazos e condições
da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada
infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação
das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das
sanções previstas nos incisos |, II, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr
conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 97. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato,
du
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não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento)
do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável
por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 98. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, IN, IV, V, Vie VIl do caput
do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave,
e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos.
Art. 99. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, Xle XIl do caput
do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas
nos incisos II, III, IV, V, Vl e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave que a sanção referida no 8 4º deste artigo, e impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 100. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas
nesta Lei as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
|- advertência;
Il - multa;
III - impedimento de licitar e contratar,
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 101. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei
14.133/2021 serão considerados:
| - a natureza e a gravidade da infração cometida;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
II - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 102. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração
pela Administração, e será:
|- interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere
o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de
a
1º de
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agosto de 2013;
Hll - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração
administrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 103. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
| - reparação integral do dano causado à Câmara Municipal;
Il - pagamento da multa;
HI - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso
de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso
de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento
dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput
do art. 155 da Lei 14.133/2021i exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado,
a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174.
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será observado:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário
Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná;
III - não haverá prejuizo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20
de setembro de 2019.
Das
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V - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de
disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se
de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 105. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não houver adesão
ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
| - publicação em diário oficial do município das informações que a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a
publicação de extrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada
a cobrança de qualquer valor, salvo O referente ao fornecimento de edital ou de cópia de
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 108. A Secretaria Geral da Câmara Municipal poderá editar normas
complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 109. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, em 11 de
dezembro de 2023.
Laís Bendlin Schua:
Presidente