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materia nº 47/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAutoriza a Concessão Onerosa visando a Administração e exploração comercial do quiosque junto ao Parque Ambiental Antônio Gasparetto, Estado do Paraná e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 2ª votação S —
2024-02-19 1ª votação P —
2023-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-12-14 Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T18:17:31.338434-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2024-02-19T18:29:12.587175-03:00 APROVADO EM 1º VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura) saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a Concessão Onerosa visando a
Administração e exploração comercial do quiosque
junto ao Parque Ambiental Antônio Gasparetto,
Estado do Paraná e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante
licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, em caráter de exclusividade, a
concessão onerosa do Quiosque junto ao Parque Ambiental Antônio Gasparetto do
Município de São João, localizado nesta cidade.
8 1º A concessão abrangerá toda a área construída, destinada ao funcionamento do
quiosque, tais como área de vendas, área de consumo e sanitários, a área que a circunda, as
obras e benfeitorias implantadas no local, incluindo a exploração comercial de alimentos
(lanchonete) durante o prazo da concessão, na forma que será detalhada no Edital de
Concorrência Pública, bem como no Instrumento de Concessão de Direito Real de Uso que
vier a integrá-lo.
$ 2º Deverá constar no Edital do Certame Licitatório, o valor mínimo de renda
mensal que deverá ser recolhido aos cofres públicos pela Concessionária, bem como a sua
forma de reajuste.
Art. 2º A administração do Quiosque implicará na responsabilidade da
concessionária em realizar todas as obras necessárias para conservação e manutenção ao
seu eficaz funcionamento, inclusive na garantia da segurança dos usuários, segundo as
normas e critérios legais exigíveis, incumbindo ainda, à concessionária, a responsabilidade
pelos empregados que vierem a operar junto ao objeto da concessão, bem como pelo
pagamento de todos os tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das
incumbências e encargos previstos na Legislação Tributária, de Posturas, Ambiental,
Sanitárias e outras contidas no Edital licitatório e no Instrumento de Concessão.
Art, 3º Estando concluído o processo de licitação com a outorga da concessão, a
concessionária terá a obrigação de se instalar de forma definitiva e com todas as reformas
necessárias ao eficaz funcionamento de todas as dependências do espaço concedido no
prazo improrrogável de 90 (noventa).
$ 1º A concessionária se obriga a realizar todas as reformas que se fizerem
necessárias no objeto de concessão, às suas próprias expensas, sem que. lhe reste quaisquer
direitos à retenção ou indenização das mesmas, no decorrer, ou quando findo o prazo de
vigência do Instrumento de concessão.
Legislativo - PLO 47/2023
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 201/2023
Data: 14/12/2023 - Horário: 15:47
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Q)saojoao.pr.gov.br
$ 2º Toda e qualquer alteração ou reforma que deva ser levada a efeito no
quiosque deverá passar pela avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e Departamento de Engenharia.
$ 3º As despesas decorrentes de mão de obra, materiais e equipamentos que serão
utilizados nas reformas que forem realizadas pela Concessionária, bem como as despesas
referentes às leis sociais, encargos trabalhistas, responsabilidade civil e criminal, seguros
pessoais, bem como o pagamento de impostos de quaisquer natureza, tais como energia
elétrica, água, esgoto, telefone, etc., serão da total responsabilidade da concessionária.
Art, 4º O prazo de concessão será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por
igual período.
$ 1º Expirado o prazo de concessão previsto no Instrumento próprio, reverterá ao
Município, sem qualquer direito de indenização ou retenção, a posse do Quiosque junto ao
Parque Ambiental Antônio Gasparetto, bem como de todas as benfeitorias realizadas no
local, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração juntamente com a
Secretaria Municipal de Obras e Viação, ao longo do período da vigência da concessão,
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
$ 2º Ao final do prazo de vigência da concessão, se houver interesse por parte da
Administração, e se comprovar o interesse público, e das partes, o Instrumento de
Concessão poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 5º A exploração comercial do objeto da concessão será executada pela
concessionária através de exploração direta do local por atividade de venda de alimentos
(lanchonete), vedada a cessão e autorização para qualquer outra atividade e para terceiros
não integrantes da concessão.
Art. 6º A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no Instrumento
de Concessão.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
Art. 7º São direitos e obrigações dos usuários:
I - Receber serviço adequado;
NH - Receber do Poder Concedente e da Concessionária, informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
NI - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas contidas no
Instrumento de Concessão e na legislação aplicável;
IV - Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados:
V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos porventura
praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XY de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
vi - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos,
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 8º A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na
modalidade Concorrência Pública, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios
objetivos, e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 9º São encargos do Poder Concedente:
I - Regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
O! - Intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em
lei;
HI - Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas
pertinentes e na forma prevista no Instrumento de Concessão;
IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas da concessão;
V - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários.
Art. 10 São encargos da Concessionária:
I - Operar e manter, na forma e prazos previstos nesta Lei, o bem
concedido, nas finalidades definidas e sem desvio das mesmas, respeitando as normas
técnicas aplicáveis e as previsões contidas no Instrumento de Concessão;
H - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
HI - Pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos no
Instrumento de Concessão;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão;
V - Permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados
pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço concedido;
VI - Cobrar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos previstos no
Instrumento de Concessão.
vII - Zelar pela limpeza e conservação de toda a área objeto da concessão,
providenciando às suas expensas, todas as obras e serviços que se fizerem necessários à
sua manutenção.
Art. 11 Na ocorrência de relevante interesse público fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente lei,
com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal,
respeitadas a legislação vigente e o Instrumento de Concessão.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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Ras ==
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
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Mensagem nº 040/2021
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei que trata da
autorização para a concessão onerosa visando a exploração comercial do Quiosque junto ao
Parque Ambiental Antônio Gasparetto.
Com isso, procuramos incentivar e atrair atividade comercial ao local, haja
vista que o Parque Ambiental é amplamente utilizado pela população e a exploração do local
evitará a degradação do prédio público por depreciadores, mantendo-o limpo e agradável,
bem como gerará oportunidade de empreendedorismo.
Desta forma esperamos que o presente Projeto de Lei seja aprovado por esta
Casa de Leis e colocamo-nos à disposição para esclarecimentos e informações que se
fizerem necessárias.
Atenciosamente,

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