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materia nº 35/2023

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de São João 4a”
CNPJ 80.871,080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoDoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO E
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Bolsa Auxílio Moradia e Auxilio
Alimentação aos médicos vinculados ao
programa Mais Médicos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís Bendlin
Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa moradia e
alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, para os médicos participantes do
“Programa Mais Médicos para o Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013 e pela
Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, alterada pela Portaria ne 300/SGTES/MS,
de 5 de outubro de 2012.
Art. 2º Para o fornecimento de moradia aos profissionais participantes do Programa
“Mais Médicos para o Brasil”, o Município adota como modalidade o recurso pecuniário para
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus familiares, no valor
de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), observados os padrões mínimos e
máximos da Portaria Interministerial nº 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o profissional médico participante
deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade
de despesa com moradia, incluindo água potável; energia elétrica; condomínio, IPTU e Taxa de
Lixo (caso sejam pagos pelo profissional) e internet encaminhando para a Secretaria Municipal
de Saúde a cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil que
faça a comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia, até a valor máximo
previsto na Portaria, os gastos que ultrapassarem o valor ficarão a cargo do profissional, não
sendo ressarcidos pela Administração Pública o montante excedente.
Art. 3º Autoriza o Município de São João a reduzir o valor do recurso pecuniário
estabelecido no caput do art. 2º desta lei em caso de comprovação de despesa inferior ao
estabelecido a título de bolsa moradia.
Art. 4º A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para
o Brasil” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
Il - Disponibilidade de energia elétrica;
II) - Abastecimento de água.
Art. 5º Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos participantes do
Programa “Mais Médicos para o Brasil”, o Município adota como modalidade o recurso
pecuniário no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), nos termos da Portaria
ADas
/
Interministerial nº 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - SGTES/MS.
Art. 6º Os profissionais médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil”
perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I - Abandono ou desistência do Programa; e/ou
H - Desligamento do Programa.
Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico participante
de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão do benefício e a
notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do Programa “Mais Médicos para o
Brasil”, a depender do caso.
Art. 7º Os médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” são filiados
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuintes individuais, na forma da Lei
Federal nº 8.212/1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
os médicos intercambistas:
I - Selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
H - Filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha
acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 8º Os médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” terão direito,
conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 9º As funções desempenhadas pelos médicos do Programa “Mais Médicos para o
Brasil” não geram vínculo empregatício com o Município de São João, ficando-lhes assegurados
os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro de natureza
funcional.
Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo não têm natureza de verba
salarial, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores públicos
municipais.
Art. 10 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao “Programa
Mais Médicos para o Brasil”, serão custeadas pelo Município até o encerramento destes ou
enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União,
por meio do Ministério da Saúde.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por'conta das verbas
orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Os recursos pecuniários dispostos nesta lei serão pagos até o 5º (quinto) dia útil
do mês de referência, mediante depósito em conta corrente.
Art. 13 O valor do recurso pecuniário previsto nesta lei poderá sofrer reajuste sempre
que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de lei autorizativa, podendo ser feito por
meio de decreto municipal.
Art. 14 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta lei têm natureza de
verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados.
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
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Parágrafo único. Os auxílios de que trata a presente lei serão automaticamente extintos
em caso de cancelamento do programa ou desvinculação do Município de São João-PR.
Art. 15 Em caso de necessidade poderão ser expedidos decretos para a execução desta
lei.
Art. 16 Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do Programa
“Mais Médicos para o Brasil” serão regidas nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João, em 28 de agosto de 2023.
LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente

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