| Tipo | AUTÓGRAFO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São João 4a” CNPJ 80.871,080/0001-90 E-mail: camarasaojoaoDoutlook.com AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 85.570-000 E SÃO JOÃO E PARANÁ AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 30, DE 07 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Bolsa Auxílio Moradia e Auxilio Alimentação aos médicos vinculados ao programa Mais Médicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís Bendlin Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa moradia e alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013 e pela Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, alterada pela Portaria ne 300/SGTES/MS, de 5 de outubro de 2012. Art. 2º Para o fornecimento de moradia aos profissionais participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil”, o Município adota como modalidade o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus familiares, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria Interministerial nº 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o profissional médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, incluindo água potável; energia elétrica; condomínio, IPTU e Taxa de Lixo (caso sejam pagos pelo profissional) e internet encaminhando para a Secretaria Municipal de Saúde a cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil que faça a comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia, até a valor máximo previsto na Portaria, os gastos que ultrapassarem o valor ficarão a cargo do profissional, não sendo ressarcidos pela Administração Pública o montante excedente. Art. 3º Autoriza o Município de São João a reduzir o valor do recurso pecuniário estabelecido no caput do art. 2º desta lei em caso de comprovação de despesa inferior ao estabelecido a título de bolsa moradia. Art. 4º A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança. Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: I - Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; Il - Disponibilidade de energia elétrica; II) - Abastecimento de água. Art. 5º Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil”, o Município adota como modalidade o recurso pecuniário no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), nos termos da Portaria ADas / Interministerial nº 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS. Art. 6º Os profissionais médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: I - Abandono ou desistência do Programa; e/ou H - Desligamento do Programa. Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do Programa “Mais Médicos para o Brasil”, a depender do caso. Art. 7º Os médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” são filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuintes individuais, na forma da Lei Federal nº 8.212/1991. Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os médicos intercambistas: I - Selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou H - Filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. Art. 8º Os médicos participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” terão direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Art. 9º As funções desempenhadas pelos médicos do Programa “Mais Médicos para o Brasil” não geram vínculo empregatício com o Município de São João, ficando-lhes assegurados os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro de natureza funcional. Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo não têm natureza de verba salarial, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 10 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos para o Brasil”, serão custeadas pelo Município até o encerramento destes ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por'conta das verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12 Os recursos pecuniários dispostos nesta lei serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente. Art. 13 O valor do recurso pecuniário previsto nesta lei poderá sofrer reajuste sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de lei autorizativa, podendo ser feito por meio de decreto municipal. Art. 14 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta lei têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados. SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES < & E | É ui [0] (o) par | o [5] = lê (o) [14 a o = < = Re) = E õ L z N e a 3 e = q É: E) [a] fe) Es E) Fio o |) o Pr] Parágrafo único. Os auxílios de que trata a presente lei serão automaticamente extintos em caso de cancelamento do programa ou desvinculação do Município de São João-PR. Art. 15 Em caso de necessidade poderão ser expedidos decretos para a execução desta lei. Art. 16 Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil” serão regidas nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e demais legislações pertinentes. Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João, em 28 de agosto de 2023. LAÍS BENDLIN SCHUASTZ Presidente