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materia nº 39/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaDispõe sobre a criação e estruturação da Procuradoria do Município de São João e dá outras providências
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 2ª votação S Na Ordem do dia para Segunda e última votação
2022-10-17 1ª votação P Na Pauta para discussão e 1ª votação...
2022-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U aguardando inclusão na Ordem do dia para Primeira Votação
2022-09-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-09-26 PARA CUMPRIR DESPACHO U —
2022-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T18:38:12.190469-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2022-10-17T18:12:13.716693-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Legislativo
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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PROJETO DE LEI Nº 38, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação e estruturação da
Procuradoria do Município de São João e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria do Município de São João, dispõe
sobre o regime jurídico e as atribuições dos seus membros, dispõem sobre remuneração e
as vantagens de seus integrantes e cria cargos e funções.
CAPÍTULO II .
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria do Município de São João é instituição de caráter
permanente, vinculada diretamente a estrutura administrativa do Município de São João, e
essencial à atuação judicial do Município, é constituída dos seguintes cargos:
I - Procurador Geral;
N - Procuradores Municipais;
NI - Assessor Jurídico.
$ 1º O Procurador Geral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os
ocupantes do cargo de procurador municipal, condicionado a efetiva estruturação e
funcionamento do órgão com dois ou mais profissionais descritos nos incisos II e III do
“caput” deste artigo.
$ 2º O cargo de Procurador Municipal somente poderá ser provido em caráter
efetivo, mediante concurso de provas e títulos, com a participação do órgão de classe.
8 3º O Assessor Jurídico, criado por legislação específica, poderá ser provido por
cargo em comissão, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro
advogados devidamente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil;
$ 4º O cargo existente de Procurador Municipal no Quadro de Pessoal dos
Servidores Municipais de São João passa a integrar a estrutura da Procuradoria Municipal.
Art. 3º À Procuradoria do Município, órgão integrante do Poder Executivo
Municipal, compete:
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I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo;
N - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
HI - Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV - Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal;
V - Auxiliar no controle dos atos administrativos.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º O Procurador Geral será escolhido dentre os Procuradores do Quadro
Próprio aprovados em concurso de provas e títulos, regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, para exercício profissional exclusivo, com prerrogativas de gestor de
órgão de estrutura administrativa.
8 1º O Procurador Geral será remunerado mensalmente, com a sua remuneração
efetiva do cargo e suas vantagens de caráter permanente, acrescido de Gratificação de
Procurador Geral (GPG), em percentual de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre a
remuneração do nível inicial do cargo de Procurador Municipal 40 horas, prevista no Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
$ 2º Ao Procurador Geral, não será permitido o exercício da advocacia privada,
enquanto ocupar o cargo.
Art. 5º São atribuições do Procurador Geral:
I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
IN - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos municipais;
mM - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
V - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município
seja parte;
VI - Assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças na
elaboração da proposta orçamentária.
VII | - Emitir pareceres nas matérias submetidas a consulta jurídica e legal e
encaminhá-los aos órgãos solicitantes e regulamentares.
Parágrafo único. Nas ausências e afastamentos do Procurador Geral, respodenrá,
interinamente pelas atribuições definidas nos incisos do art. 5º, desta lei, o Procurador
Municipal mais antigo, com concessão da remuneração definada no $ 1º, do art. 4, durante o
periodo de substituição.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR MUNICIPAL
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Art. 6º O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, de acordo
com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira
de Procurador Geral e Procurador Municipal é o estatuário e tem natureza de direito
público, regido pelo Regime Unico dos Servidores Públicos Municipais de São João.
Art. 7º O ingresso no cargo de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória de representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, acessível privativamente aos advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de seus direitos
profissionais, políticos e civis.
Parágrafo único. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito
Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância da Constituição Federal e
das Leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao
cargo.
Art. 8º São atribuições do Procurador Municipal:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações;
I - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
II - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
Iv - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em
que o Município tenha interesse;
V - Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração
direta do Poder Executivo;
VI - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VI - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas;
VII — - Praticar os atos determinados pelo Procurador Geral, em consonância com
o que for de sua atribuição.
Art. 9º Ao Procurador Municipal aplicam-se as incompatibilidades previstas no
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do Servidor Público Municipal,
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nesta Lei e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. Ao Procurador Municipal, é assegurado o exercício da advocacia
privada, desde que respeitada à compatibilidade com a carga horária e as atividades
inerentes à sua função.
Art. 10 Ao Procurador Municipal é vedado:
I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça
e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
N - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos
da Administração, em informe, parecer ou despacho;
HI - Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a
seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que
lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
Iv - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem
indevida;
V - Participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de
sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município de
São João;
VI - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou
documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal;
VIH — -Recusar fé a documentos públicos.
Art. 11 E defeso aos Procuradores Municipais exercer as suas funções em
processos ou procedimentos:
I - Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
N - Em que atuou como advogado de qualquer das partes;
HI - Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau;
IV - Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 12 O Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa;
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N - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
HI - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 13 São prerrogativas do Procurador Municipal:
I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com
sua consciência ético-profissional;
N - Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica;
HI - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por
força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se
assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua
independência;
IV - Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
V - Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;
vI - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município acessando e requisitando documentos e informações úteis
ao exercício da atividade funcional;
VII - Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais;
VII - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que
o interesse do serviço o exigir.
Art. 14 São deveres do Procurador Municipal, além daqueles descritos no Estatuto
dos Servidores Municipais e no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de
São João:
I - Desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe
forem atribuídos pelo Procurador Geral;
N - Guardar sigilo profissional;
HI - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
IV - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional.
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CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO PROCURADOR MUNICIPAL
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 15 A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das
potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 16 O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do
patamar de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e
profissionais.
Art. 17 As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço
público, para a concessão das promoções funcionais e para a concessão da progressão
funcional, serão realizadas na forma estabelecida pelas normas funcionais municipais a que
se submetem todos os servidores do Município de São João, integrantes do Quadro Geral
de Servidores Municipais.
Seção II
Dos Honorários
Art. 18 Aos Procuradores Municipais é assegurado o recebimento da totalidade dos
honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial e administrativa da
dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de
sucumbência, os quais serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores Municipais.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios não constituem encargo do Tesouro
Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao
Município nos feitos judiciais.
Art. 19 Somente perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador
Municipal afastado por licença para tratar de interesses particulares.
Art. 20 Os valores provenientes da arrecadação dos honorários advocatícios serão
depositados em conta aberta especialmente para este fim.
Art. 21 Os valores apurados e depositados, a título de honorários advocatícios serão
geridos por um Procurador Municipal escolhido pelos demais, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e deverão observar o teto remuneratório
dos Ministros do STF, definidos como teto remuneratório aos integrantes da advocacia
pública municipal. h
Art. 22 O rateio dos honorários advocatícios será realizado mensalmente, sendo
que os valores apurados serão pagos até o final do mês subsequente, considerando para tal
fim a proporcionalidade entre o tempo de duração do processo e o efetivo tempo de serviço
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dos servidores beneficiados, independentemente de terem atuado no processo que deu
origem aos honorários sucumbenciais.
Art. 23 Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da
lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para compor a Procuradoria do Município ficam criados os seguintes
cargos e vagas, incorporado a sua estrutura o cargo efetivo existente de Procurador
Municipal e o cargo comissionado de Assessor Jurídico:
I - 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral, na Estrutura
Administrativa de São João, privativo de servidor efetivo do Quadro Próprio, aprovado em
concurso de provas e títulos, que já tenha cumprido integralmente o estágio probatório e
adquirido a estabilidade funcional, sendo que o mesmo perceberá a gratificação do 8 1º, do
art. 4º, desta Lei;
IN - 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal
20 horas, no quadro permanente de pessoal do Município de São João, com escolaridade em
curso superior de Bacharelado em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, com remuenração inicial de R$ 4.903,92, a ser provida por concurso público na
medida de sua necessidade.
Art. 25 A Procuradoria do Município de São João, deverá instalar-se em local
determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e
comodidades condignas as atividades de seus integrantes, para garantia de seu
funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial.
Art. 26 Comprovada à necessidade de serviço, a carga horária do Procurador,
poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, com acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de
horas da ampliação, cuja parcela da remuneração correspondente à prorrogação da carga
horária somar-se-á integralmente ao vencimento.
$ 1º O Procurador deverá consentir expressamente com a ampliação de sua carga
horária.
$ 2º Aos Procuradores Municipais são garantidos todos os direitos estabelecidos nas
leis municipais que estabeleçam as regras de relação funcional com o poder público
municipal, tais como, dentre outras, férias e seu adicional, décimo terceiro salário,
gratificações e adicionais, progessão por escolaridade e por tempo de serviço e
merecimento, etc.
Art. 27 O Procurador poderá requerer, ao Procurador Geral, ou na sua ausência, ao
Prefeito Municipal, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a
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diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração,
para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação, que
somente poderá ser concedido, se tal afastamento não representar risco da continuidade do
serviço público.
Art. 28 Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29 Os dispositivos desta Lei que demandem regulamentação, tais como
organização e distribuição dos serviços, rateio de verbas honorárias, organização do
trabalho presencial ou remoto, este último limitado a 30% da carga horária dos servidores
vinculados à Procuradoria Municipal, serão objeto de expedição de atos pelo Procurador
Geral e na sua impossibilidade ou ausência pelo Secretário de Administração e Finanças.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João-PR,
CN EUS CUCCOLOTTO
30 a agosto de 2022.
/
ml
Prefeito Municipal
n.
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Mensagem nº 031/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei nº 32022,
que trata sobre a criação e estruturação da Procuradoria do Município de São João e dá
outras providências.
A Advocacia Pública é função permanente e essencial à Justiça, tratada na
Seção II, do Capítulo IV da Constituição Federal, de 1988, à qual compete a
representação, fiscalização e controle jurídico do Município e o zelo pelo patrimônio
público contra qualquer pessoa, seja privada ou pública e será exercida exclusivamente
por Procuradores Municipais.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, os Municípios serão
representados em juízo por seu Prefeito ou Procuradores:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I-a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão
vinculado;
IH —o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
HI — o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV — a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente
federado designar;
Conforme aduzem Maurício da Silva Miranda e Rafael Assed de Castro:
“A Fazenda Pública Municipal possui um órgão jurídico estrutural, a
Procuradoria Judicial. Nela está contido um quadro de servidores públicos que são os
Procuradores do Município, advogados públicos detentores de capacidade postulatória,
isto é, somente eles — advogados regularmente inscritos na OAB podem postular em
juízo em nome do ente público municipal, ressalvadas exceções legais.” (MIRANDA,
Maurício da Silva e CASTRO, Assed Rafael. Manual do Procurador do Município 8º
Edição. 2020)
Como ensina Pontes de Miranda, os Procuradores não representam o ente
público, mas sim representam a Fazenda Pública, ou seja, personificam o próprio ente
público no tratamento com os demais entes e esferas da República.
Confira-se ainda o que diz art. 182 do CPC/2015:
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e
promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das
pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
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O Munício de São João possui apenas em um cargo isolado o cargo de
Procurador, anteriormente denominado apenas advogado e a organização de uma
estrutura de procuradoria, com a criação de mais um cargo de Procurador 20 Horas,
possibilitará a organização melhor de todos os serviços afetos a esta área.
Cumpre-nos reforçar que a Advocacia Pública é responsável pelas
atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo, conforme art. 132 da Constituição Federal, de 1988.
Não obstante a Advocacia Pública Municipal não constar expressamente no
texto constitucional, é entendimento inconteste dos Tribunais Superiores de que a
Procuradoria Municipal goza das mesmas garantias e prerrogativas das Procuradorias
Estaduais e do Distrito Federal, em razão do Princípio da Simetria.
Assim, pela proposta que se submete à aprecição desta casa de Leis, é criada
a Estrutura da Procuradoria Municipal, composta de 1 (um) cargo de Procurador 40
horas, já provido, de um novo cargo de Procurador 20 horas a ser provido por concurso
público, a uma Função Gratificada de Procurador Geral, que somente será possível com
a realização do provimento do cargo efetivo criado e ainda a um cargo de Assessor
Jurídico (cargo em comissão), este último já existente na estruturta administrava atual,
porém não ocupado até presente data, visto que se trata de liberalidade e
discricionaridade do Chefe do Executivo Municipal e continuárá sendo da mesma
forma.
Não há qualquer alteração remuneratória do cargo existente e nem é criado
carreira de procuradores, permanence sua política remuneratória idêntica aos
servidoroes do quadro geral, inclusive quanto a evulução salarial e progressões,
submetendo-se seus integrantes ao Plano de Cargos e Salários do Quadro Geral, sendo
que o cargo criado de Procurador 20 horas é exatamente no valor de 50% do valor
remuneração inicial do cargo de Procurador 40 horas.
Também, é regulamentada a possibilidade, como já decidido em inúmeras
decisões judiciais de que os valores auferidos pela Procuradoria Municipal, a título de
honorários advocatícios, pertençam à classe dos procuradores municipais e serão
rateados entre todos, independentemente de sua participação ativa nos processos, de
forma a ser definidada em regulamento próprio, obedecendo ao teto constitucional já
definido pelo STF.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do referido projeto.
Ed
Atenciosamente,
RN São João, 30 de agosto de 2022.
Ed
CLÓVIS-MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito pousa sê
J

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