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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaDefine o limite de reserva da faixa não edificável ao longo da rodovia que atravessa o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano do município de São João.
native_id237

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 2ª votação S —
2024-04-08 1ª votação P —
2024-04-01 Leitura em Plenário P —
2024-03-28 A AUTORIDADE SUPERIOR PARA ANÁLISE U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-11T18:07:49.302040-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 6 0 0
2024-04-08T18:16:39.174349-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SAO JOAO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº .f DE 28 DE MARÇO DE 2024
Define o limite de reserva da faixa não
edificável ao longo da rodovia que atravessa
o perímetro urbano ou área urbanizada
passível de ser incluída em perímetro urbano
do município de São João.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Clóvis Mateus Cuccolotto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de
2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo da rodovia que
atravessa o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro
urbano, o limite de 5 m (cinco metros) de cada lado;
Art. 2º As Edificações localizadas nas área contiguas às faixas de domínio público
dos trechos de rodovia que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de
ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019,
ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato
devidamente fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável
referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de
projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 28 de março de 2024,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP; 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
e-mail: pref saojoao()sudonet.com.br
Mensagem nº 006/2024
São João, 28 de março de 2024.
Senhora Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que versa sobre a "Definição Do
Limite de Reserva da Faixa não Edificável ao Longo das Rodovias que Atravessam o
Perímetro Urbano ou Área Urbanizada Passível de ser Incluída em Perímetro Urbano do
Município de São João”.
A Lei Federal nº 13.913/2019, datada de 25 de novembro de 2019, trouxe
modificações à Lei nº 6.766/79, visando garantir o direito de manutenção de edificações na
faixa não edificável adjacente às faixas de domínio público de rodovias, permitindo a
redução dessa faixa por meio de legislação municipal ou distrital.
Originalmente, o inciso | do art. 4º da Lei nº 6.766/79 estipulava uma faixa non
aedificandi de 15 metros de cada lado, exceto se houvesse maiores exigências da legislação
específica. No entanto, é conhecido que a maioria dos municípios brasileiros com rodovias
em seu perímetro urbano possui edificações sobre essa faixa, o que gerava insegurança
jurídica devido à irregularidade das ocupações.
Com a promulgação da Lei nº 13.913/2019, o governo federal flexibilizou essa regra,
permitindo que, por meio de lei municipal, a área non aedificandi seja reduzida até o limite
mínimo de 5,00 metros de recuo do alinhamento predial. Além disso, estabeleceu que as
edificações construídas dessa forma até a data da publicação da lei (25/11/2019) estariam
isentas desse limite de 5,00 metros, exceto por ato fundamentado do poder público
municipal.
A definição da extensão das faixas non aedificandi é competência do município,
conforme atribuído pela Constituição Federal, que concede aos municípios a competência
para ordenar o território urbano, incluindo o planejamento e controle do parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Os instrumentos apropriados para fixar essas
dimensões são o plano diretor e as diretrizes de urbanização emitidas durante o
parcelamento do solo.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal

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