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materia nº 10/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 1.716, de 15 de junho de 2016 e dá outras providências.
native_id248

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 2ª votação S —
2024-05-20 1ª votação P —
2024-05-06 Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T18:24:15.471585-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 7 0 0
2024-05-20T18:42:11.039218-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº Zº DE 06 DE MAIO DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 1.716, de 15
de junho de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º e seus 88 2º e 3º, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A concessão de benefício eventual será realizada mediante requerimento
por qualquer membro da família beneficiária, mediante o preenchimento de formulário-
padrão fornecido pela SMPSDH, comprovação documentária, relatório técnico e/ou
parecer técnico realizado por profissional de nível superior, assistente social ou psicólogo
que componha a equipe de referência da SMPSDH responsável pelos Benefícios
Eventuais.
$ 2º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante a avaliação e parecer
técnico elaborado por profissional de nível superior assistente social ou psicólogo, que
compõe equipe de referência dos equipamentos sociais - CRAS e/ou assistente Social ou
psicólogo de referência, vinculado ao órgão gestor municipal de Assistência Social,
responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
$ 3º O requerimento será encaminhado ao assistente social ou psicólogo, que
procederá a avaliação e o parecer técnico posicionando-se quanto a concessão do
benefício, sinalizando o grau de vulnerabilidade e a concessão do auxílio fim.”
Art. 2º O 8 1º, do art. 6º, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º...
$ 1º Excepcionalmente, em casos em que as famílias não se enquadrarem nos
critérios de renda per capita, e esteja com sérias contingências sociais, poderá conceder o
benefício mediante parecer técnico do assistente social ou do psicólogo que justifique a
concessão.”
Art. 3º O $ 3º, do art. 9º, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º...
SÃO JOÃO CÂM
Legislativo - PLO 10/2024
PROTOCOLO GERAL 85/2024
Data: 06/05/2024 - Horário: 14:31
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
$ 3º auxílio natalidade poderá atender determinadas necessidades do recém-
nascido, que vier a requerer além do especificado mediante condições específicas
analisadas pelo assistente social ou psicólogo.”
Art. 4º O art. 14 e seus $$ 1º e 5º, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O auxílio Alimentação será concedido com bens de consumo tipo gêneros
alimentícios/cesta básica, composta e concedida, em conformidade com o número de
membros da família e do nível de vulnerabilidade identificada na avaliação técnica,
procedida pela SMPSDH.
$ 1º Os níveis de vulnerabilidade scrão definidos pelo profissional assistente social
ou psicólogo e deverão constar no parecer técnico do profissional, que será composto de:
$ 5º Nos casos esporádicos, comprovado a necessidade de conceder mais que scis
(06) cestas básicas no ano mediante parecer técnico elaborado por assistente social ou
psicólogo.”
Art. 5º O inciso IV, do art. 15, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15...
IV - Outros casos excepcionais identificados como alvo de política pública da
assistência social, bem como migrantes em situação de rua, declarado por profissional
assistente social ou psicólogo da SMPSDH responsável pelos Benefícios Eventuais”
Art. 6º O 8 2º, do art. 17, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17...
$ 2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações
excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período máximo de 06 meses,
excepcionalmente poderá ser prorrogado por mais um período conforme parecer técnico de
assistente social ou psicólogo e aprovação do CMAS.”
Art. 7º O inciso II, do art. 18, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
“Art. 18...
II - Parecer técnico informando a condição socioeconômica da família, com parecer
favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em
conselho específico - assistente social ou psicólogo”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 06 de maio de 2024.
CLOVIS MATEUS Assinado de forma digital por CLOVIS
MATEUS CUCCOLOTTO:58096078968
CUCCOLOTTO:58096078968 Dados: 2024.05.06 13:43:21 -03'00'
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 009/2024
São João, 06 de maio de 2024.
Senhora Presidente, Senhora Vereadora, e Senhores Vereadores,
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei que trata
de alterações da Lei nº 1.716/2016, que trata dos critérios orientadores para a concessão
de benefícios eventuais da política de assistência social no sentido de possibilitar a
avaliação, encminhamento e concessão dos benefícios descritos na norma, pelos
psicólogos integantes do serviço e não só pelos assistentes sociais.
A alteração proposta segue as orientações técnicas SUAS e demais
normativas federais, tais como Decreto nº 6.307/2007, Resolução nº 212/2006 e
Resolução nº 269/2006 — NOB-RH/SUAS.
Com as alterações propostas o serviço ganhará em agilidade,
proporcionando um melhor e mais rápido atendimento dos usuários.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal

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