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materia nº 1/2022

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDefine critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de São João.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição transformada em lei U Enviado ao Executivo para Sanção através da mensagem nº 19/2022

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texto original #

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1, Câmara Municipal de São João (6a
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
E SÃO JOÃO -
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 36, DE AGOSTO DE 2022.
Define critérios de escolha, mediante Avaliação de
Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade
Escolar baseados nos preceitos da Gestão
Democrática, para designação de Diretores de todas
as Instituições de Ensino da Rede Municipal de
Educação Básica de São João.
A CÂMARA MUNICIPAL de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Selço de Oliveira Presidente
encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros Municipais
de Educação Infantil, mediante processo de Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à
Comunidade Escolar deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a
gestão de 02 (dois) anos, com regime organizado na forma desta Lei e Resolução expedida pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar a totalidade dos
professores municipais em exercício nas respectivas unidades escolares; a totalidade dos servidores
municipais em exercício na escola ou CMEI; um dos pais ou responsáveis de cada aluno matriculado
na unidade escolar.
Art. 3º O processo de escolha de diretor será:
I - supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação;
H - executado pela Secretaria Municipal de Educação (Comissão Central) e
Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica (Comissão Institucional).
Art. 4º São requisitos para candidatar-se para função de Diretor em uma única escola ou
CMEI, o professor ou professor de Educação Infantil que:
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;
NH - for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou Normal
Superior na área da educação;
WI - ter cumprido estágio probatório, sem anotações, advertências ou faltas disciplinares
que o desabonem;
Iv - estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício na Escola ou CMEI na
qual pleiteia a função, na data da posse;
V - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta)
horas de direção quando o funcionamento da instituição exigir;
VI - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado
nos últimos 2 (dois) anos;
VII - Os diretores que atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em
dia com as prestações de contas da escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários (APMF);
vil - Os diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão estar com
o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
IX - O diretor que tiver concluído a gestão deverá estar em dia com a entrega da
documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela SME;
X - Não estar na função de Diretor de escola Municipal ou CMEI nas últimas duas
gestões consecutivas;
XI - Apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros a ser implementado na escola ou CMEI, conforme arquivo
disponibilizado pela SME e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Diagnóstico de
Aprendizagem dos Alunos;
XI - Apresentar Certificado de Curso de Gestão Escolar ofertado pela Secretaria
Municipal de Educação, referente aos últimos 5 (cinco) anos;
CAPÍTULO II
COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
Art. 52 A Comissão Central será formada:
I - 2 (dois) Técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
H - 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
HI - 1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica
(Fundeb);
Iv - 1(um) Representante da Gestão Municipal.
$1º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar serão
nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
82º A Secretaria de Educação indicará um servidor que será responsável pela presidência da
Comissão Central de Escolha de diretores, sendo responsável pelos encaminhamentos
administrativos da referida comissão.
Art. 6º A Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar terá as seguintes
atribuições:
I - Acompanhar a realização do Processo da Avaliação de Mérito e Desempenho;
H - Acompanhar o processo de escolha em todas as escolas Municipais e CMESs;
HH - Instruir a Comissão Institucional quanto ao processo de escolha;
Iv - Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
V - Receber as atas do processo de escolha com resultado,
VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os resultados interpostos.
81º A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre seus
membros o Secretário.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Comissão Central do Processo de Escolha do
Diretor Escolar a elaboração e aplicação da Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos, Capítulo
Iv, 828, item 2.
CAPÍTULO II
COMISSÃO INSTITUCIONAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
Art. 72º A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor será constituída pelos
seguintes membros:
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do professor, professor de educação Infantil;
H - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Administrativo, Merendeira ou Serviços Gerais;
HI - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de aluno ou responsáveis legais que
não sejam servidores da unidade escolar, sendo preferencialmente do Conselho Escolar.
Parágrafo único. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor elegerá entre
seus membros o Presidente e este encaminhará ofício a Comissão Central do Processo de Escolha
de Diretor até a data determinada na Portaria Complementar, informando o nome dos membros
que compõem.
Art. 8º A Comissão Institucional do Processo de Escolha do- Diretor terá as seguintes
atribuições:
I - Conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ow CMEI;
H - realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação
(Anexo | desta Lei);
HH - divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a
Comunidade Escolar;
Iv - registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito;
V - convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de
Gestão de trabalho dos candidatos;
VI - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que
ocorrerá a consulta;
vil - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VII - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
IX - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta,
lavrando-se ata respectiva;
x - encaminhar a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar o
resultado apurado e eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 9º Os candidatos inscritos ao cargo de Diretor escolar além dos demais requisitos
previstos nesta Lei, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter
eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar.
Art. 10 Através da avaliação de mérito e de desempenho serão considerados aptos os
interessados que alcançarem, ao menos, 150 (cento e cinquenta) de 200 (duzentos) pontos.
81º A avaliação de Mérito (Anexo |) se dará por meio de Avaliação Profissional apresentada
pelo interessado que poderá alcançar 40 (quarenta) pontos, assim distribuídos:
I - Formação Profissional — Pós-graduação;
H - Formação Específica para Direção;
II) - Participação em Cursos de Formação;
IV - Penalidades sofridas.
8 2º A avaliação de Desempenho (Anexo II) poderá alcançar 160 (cento e sessenta) pontos
de acordo com os seguintes critérios e pontuações atribuídas:
I - Avaliação Comportamental — 100 pontos.
º Assiduidade;
o Ausência;
o Pontualidade;
o Participação em reuniões administrativas;
Participação em reuniões Pedagógicas;
Colaboração com a Direção;
Participação em Atividades Extra-classe;
Integração com os demais professores;
Integração com os servidores;
Relacionamento com os alunos e pais;
] - Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos inerentes à função de Gestor — 60
pontos
Art. 11 A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de
participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta
lei.
Art. 12 Do Resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e
quatro horas) a própria Comissão responsável pela avaliação.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 13 O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do Processo
de consulta pela Comunidade Escolar.
Art. 14 A consulta para designação de Diretores será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos,
no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento do
mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será realizado através de voto direto,
secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos para participar da escolha, vedado
o voto por representação.
Parágrafo único. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de
Ensino:
I - professores de educação infantil e professor/pedagogo;
] - funcionários;
II) - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 15 O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste
o nome do candidato a Diretor.
8 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto.
8 2º Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento
de Ensino.
Art. 16 São requisitos para o registro da candidatura:
| - estar apto a participar através do resultados da avaliação de mérito e desempenho;
H - participar e concluir os cursos de formação e Gestão Escolar a ser oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação (SME);
HI - será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e
articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da
Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e
referendado em Assembléia Geral da Comunidade Escolar, com registro em ata;
Iv - O Plano de Gestão bem como o Diretor Eleito serão avaliados pela Secretaria
Municipal de Educação juntamente com a Comunidade Escolar, mediante Decreto específico para
determinada ação. Será realizado a cada 06 (seis) meses de mandato, e quando necessário, serão
encaminhadas eventuais alterações a Secretaria Municipal de Educação (SME), com registro em ata
e validação do Conselho Escolar para providências devidas;
CAPITULO VII
DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO
Art. 17 Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um
seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
Art. 18 O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será
de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de aptos a votar,
aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino.
81º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;
Art. 19 Em caso de empate será escolhido o candidato a Diretor, que sucessivamente:
I - tenha maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
H - tenha maior tempo de serviço no Magistério Municipal de São João;
HI - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização,
mestrado e doutorado.
Art. 20 O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá
interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da divulgação do resultado,
perante a Secretaria Municipal da Educação, que o julgará procedente ou não.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Qualquer membro da Comunidade Escolar, poderá devidamente fundamentado e
documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à
instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar, no
primeiro dia útil após a realização do processo de votação e escolha do candidato.
Art. 22 A gestão do Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o
processo de escolha para o período completo de 02 (dois) anos.
Art. 23 O Diretor designado deverá ter disponibilidade para exercer a função de diretor na
carga horária integral de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar
das instituições de ensino o Diretor deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas
a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.
Art. 24 No caso de afastamento do Diretor por até 90 dias, a substituição será feita
interinamente pelo Pedagogo da Instituição de Ensino.
Art. 25 A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renuncia,
aposentadoria, falecimento ou destituição.
Art. 26 A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após a sindicância
e/ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurado amplo direito de defesa e
contraditório em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, da
disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, ou infração funcional prevista em Lei.
& 1º A Decisão para instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar
poderá advir por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, do Chefe do
executivo Municipal ou pelo Conselho Escolar, sendo que neste último a decisão deverá ser tomada
pela maioria simples de seus membros.
$ 2º A Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluída no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instauração.
83º A critério do titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, poderá ser
determinado o afastamento do indiciado se a Comissão Processante assim recomendar durante o
seu trabalho, assegurando-lhe o direito de retorno às funções, bem como a percepção de
gratificação, durante o período de afastamento, se a decisão concluir pela não destituição.
5 4º A Comissão Processante será composta por, no mínimo, um representante de cada
segmento da comunidade escolar, bem como um representante da Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes.
& 5º Comprovado o motivo que gerou a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar,
o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes determinará o afastamento
definitivo do indiciado.
Art. 27 Ocorrendo a vacância da função assumirá a direção temporariamente o professor
com maior habilitação profissional na escola.
$ 1º Se a vacância ocorrer dentro de 12 (doze) meses do término da gestão do diretor eleito,
o professor com maior habilitação profissional na escola completará o mandato de seu antecessor.
8 2º Ocorrendo a vacância nos primeiros de 12 (doze) meses de mandato, proceder-se-á
nova eleição para completar o tempo de 2 (dois) anos.
Art. 28 Publicado o ato de nomeação do diretor no órgão quando condenados por sentença
criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante
o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 29 O Diretor poderá ser destituído da função quando condenados por sentença criminal
transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido
processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 30 O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica- administrativa
definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 31 As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Comissão Central do Processo de Escolha no âmbito de suas competências.
Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala da Presidência em, 06 de setembro 2022.
sidente
[»)
ANEXO |
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS GRADUAÇÃO
1- Possui curso de Mestrado em Educação 10
2- Possui 3 ou mais cursos de Especialização 8
em educação
3- Possui 2 cursos de Especialização em 6
Educação
4- Possui 1 curso de Especialização em 4
Educação
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
II-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
1- Possui curso de Especialização em Gestão 10
Escolar ou Gestão Pública
2- Possui curso de Pedagogia 10
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
|II-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO
1- Tem mais de 200 horas de capacitação nos | 10
dois últimos anos
2- Tem mais de 150 horas de capacitação nos | 8
dois últimos anos
3- Tem mais de 100 horas de capacitação nos | 6
dois últimos anos
4- Tem mais de 50 horas de capacitação nos 4
dois últimos anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
IV-PENALIDADES SOFRIDAS
1- Nunca sofreu qualquer penalidade 10
2- Já sofreu penalidade de advertência 8
3- Já foi punido com suspensão (o)
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
ANEXO Il
AVALIAÇÃO DESEMPENHO
PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
| - ASSIDUIDADE
1- Nunca teve falta injustificada no período 10
2- Teve uma falta injustificada no período 8
3- Teve duas faltas injustificada no período 6
4- Teve três faltas injustificada no período 4
5- Teve mais de três faltas injustificada no 0
período
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
Hl- AUSÊNCIA
1 Não se afastou por licença sem vencimentos | 10
nos últimos 2 (dois) anos.
2- Afastou-se por licença sem vencimento nos | O
últimos 2(dois) anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
Hl- PONTUALIDADE
1- Nunca chegou atrasado(a) 5
2- Nunca saiu antes do término das aulas 5
3- Algumas vezes chegou atrasado 2
4- Algumas vezes saiu antes do término das 2
aulas
5- É comum chegar atrasado(a) ou sair mais 0
cedo
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS
OBTIDOS
V-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
1- Frequenta todas e participa 10
ZE Frequenta todas mais não participa 8
3- Tem algumas ausências 6
4- Raramente frequenta as reuniões 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
VI-COLABORA COM A DIREÇÃO
1- Está sempre pronto(a) a ajudar a 10
administração
2- Colabora raramente com a administração 8
3- Nunca colabora com a administração 6
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
VII-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
1- Participa ativamente de todas as atividades | 10
extraclasses
2- Participa das atividades extraclasses 8
3- Participa sem entusiasmo das atividades 6
extraclasses
4- Participa raramente das atividades 4
extraclasses
5- Nunca participa das atividades extraclasses | O
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
VIII-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
1- Tem bom relacionamento com os colegas de | 10
trabalho
2- Não tem bom relacionamento com alguns 8
colegas de trabalho
3- É comum ter atritos com colegas de 6
trabalho
4- Relaciona-se apenas com alguns colegas de | 4
trabalho
5- Não se relaciona com os colegas de trabalho | O
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS
OBTIDOS
IX-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
1- Tem bom relacionamento com os servidores | 10
da escola
2- Não tem bom relacionamento com alguns 8
servidores
3- É comum ter atritos com servidores 6
4- É exigente e grosseira com os servidores 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS
OBTIDOS
X-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS
1- Nunca teve problemas de relacionamento 10
com alunos ou pais
2- Teve problemas de relacionamento com 8
alunos ou pais
3- Teve alguns problemas de relacionamento 6
com alunos
4- Os alunos não gostam de tê-lo(a) com 4
docente
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
ANEXO III
RESUMO DA PONTUAÇÃO
PROFESSOR:
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS
I- Assiduidade
HI- Ausência
HI- Pontualidade
Iv- Participação em reuniões administrativas
V- Participações em reuniões pedagógicas
VI- Colaboração com a direção
VII- Participação em atividades extraclasses
VII- Integração com os demais professores
IX- Integração com os servidores
X- Relacionamento com os alunos e pais
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS
I Formação profissional — pós-graduação
IH Formação especifica para direção
HH Participação em cursos de capacitação
V Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO ESCRITA PONTOS
I AVALIAÇÃO ESCRITA
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizada em A A
Membros da Comissão

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