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materia nº 11/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
native_id260

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 2ª votação S
2024-06-17 1ª votação P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T19:05:01.722235-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2024-06-17T18:22:09.449216-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº Z? DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de São João, Estado Paraná, para o exercício de
2025. será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais:
N - as Prioridades da Administração Municipal:
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
Vi - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos
Demonstrativos [ a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de
outubro de 2008-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Fundos que recebem recursos do Orçamento.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 577/2008-
STN.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2ºe 3º desta
Lei. constituem-se dos seguintes:
II
PROTOCOLO GERAL 98/2024
Data: 15/05/2024 - Horário: 14:45
Legislativo - PLO 11/2024
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
MUNICIPIO DE SAO JOAO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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I- ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
IH - ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, foram apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art, 7º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000,
o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 577/2008 da STN.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IH - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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$ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o & 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
$ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
$ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao $ 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11. O $ 2º, inciso II, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos. deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14. O $ 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art, 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17. A Dívida Pública corresponde ao montante das obrigações assumidas, as
operações de créditos e precatórios.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração. constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2025, 2026 e 2027.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025 é definida de acordo com o Plano Plurianual de 2024 a 2027,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
[1 - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art, 21, A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art, 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, $ 1º 4º
L "a" e 48 LRF).
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados. a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsegiientes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
1 - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
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Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2025 (art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRE).
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2024.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
(art. 5º, II da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria ST'N nº
163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF).
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
$ 3º Ficam excluídos ' do cálculo para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. que trata o artigo, os que advirem de Superávit Financeiro e Excesso de
Arrecadação.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
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o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 4 parágrafo único e 50, | da LRE).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º,$ 2º, V cart. 14, | da LRF).
Art, 33, A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art, 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 4 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação.
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da
LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a
preços correntes.
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Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025, serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º,
I."e" da LRE).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, Ilda/LRP).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
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público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, 4 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art, 47, O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF):
1 -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH | -eliminação das despesas com horas-extras:
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão de obra substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da LRF).
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Q)saojoao.pr.gov.br
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da
LRF).
Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art, 53. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 55. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 15 de maio de 2024
CLÓVIS
Prefeito Municipál
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARFILRE, art.4º, 8 3º) Página: 1/1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor| Descrição Valor
Demandas Judiciais 230.000,00 Contençao da despesa e cancelamento de dotações para cubrir as demandas 230.000,00
judiciais
Outros Passivos Contingentes 580.000,00 Contençao de despesa de custeio e investimentos e reprogramaçao 580.000,00
financeira
SUBTOTAL 810,000,00|SUBTOTAL 810.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor| Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 350.000,00 Contençao da despesa e cancelamento de dolaçoes 360.000,00
SUBTOTAL 360,000,00| SUBTOTAL 350.000,00
TOTAL 1.160.000,00| TOTAL 1.160.000,00
Fonte
Fonte
Sistemas Equiplano.
Link: htips:economiaemdlia. com br/economiaemdlia/htmllprojecoeslongo-prazo.html
Notas Explicativas
AME - Demonstrativo Ill (LRF, art.4º, 6
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2º Anciso
2025
Página: 1/ 1
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2025 %
Receita Total 84.968.000,00 9190130800) 400
Receitas Primárias (1) 83.246.871,68 90,039,816.41 4,00
Despesas Total 81.968.000,00 9190138880] 400
Despesas Primárias (11) 83,743.199,93 9057661505] 400
Resultado Primário (ll) 532.049,97] (3,005.263,46)] 5.011 (496.328.25)] 400
Resultado Nominal 346.034,35 (149.422.58)] (143, (3.090.127,95)] 1.968 497.920,56 4,00
Divida Pública 7.546.203,89] 8.350.451,85] ! 8.459.792.95 á 7.104.369,51 400
Divida Consolidada (2.589.426,46) (18.409,606,20) É (18.342.828,50) K (14,645.091,59)] (15.230,895,26) (15.840,131,07)] 400
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 % 2025 % 2026 2027 %
Receita Total 30.373.075,40 45.843.690,57] 40,5 51.448.98577] 12; 51.447.787,61 5144502284] (0,01)
Receitas Primárias (1) 30.077.126,57 “2639,752,12] asa 50.406.025,12] 18,22] 50.405.051,23 5040294246] (001)
Despesas Total 29,754,141,08] 30,645.251,40 48.849.699,57] 49,59 51.448.995,77] 12:23] 51447.787,01 51445,022 04] (0,01)
Despesas Primárias (Il) 20,727.047,62 29,349.732,81 4.505.216,72 51,6) 50.707.356,91 13,84 50.706.176,02) (0,01)
Resultado Primário (ll) 350.078,95) (36,492,47) (1.865.464,60) 5.011,85 (300.531,79) (83,89) (300.524,79) O)
Resultado Nominal 227.684,15] (9275148) (1.918.142,74)] 1.968,08] 300.950,99] (115,69) 300.943,08] (001)
Divida Pública 4.965.261,18 5.189.396,55 5.251.268,13 131 4.301.767,79] (18,08) 4.301.667,61 19,01)
Divida Consolidada (1.699.846,33) (11.427.440,29)] (11.385.989,14)] (0,36) (8.867.751,49)] (22,12) (8.867.544,98) (007)
Fonte
Fonte:
Sistemas Equiplano,
Link: hitps://economiaemdia.com.br/economiaemdia/html/projecoes/longo-prazo.html
Notas Explicativas
MUNICIPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AME - Tabela 1 (LRF, art 4º, 8 1º)
Especificação
%PIB %RCL Valor Constante %PIB %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 84.968.000,00 51.448.985,77 120.723 88.366.720,00 51.447.787,61 97.901.388,80 51.445.022,84
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l) 81.478.078,21 49.335.802,72 115,765 84.737.201,33 49.334.653,79 88.126.689,39 49.332.002,56
Receitas Primarias Correntes 74.866.013,76 45.332. 130,64 106,370 77.860.654,30 45.331.074,94 80.975.080,48 45.328.638,86
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.042.776,28 5.475.492,75 9.404.487,33 5.475.365,24 9.780.666,82 5.475.070,99
Transferências Correntes 64.054.444,00 38.785.615,50 66.616.621,75 38.784.712,25 69.281.286,63 38.782.627,98
Demais Receitas Primárias Correntes 1.768.793,48 1.071.022,39 1.839.545,22 1.070.997,45 1.913.127,03 1.070.939,89
Receitas Primárias de Capital 6.612.064,45 4.003.672,08 6.876.547,03 4.003.578,85 7.151.608,91 4.003.363,70
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 84.968.000,00 51.448.985,77 120,723 88.366.720,00 51.447.787,61 91.901.388,80 51.445.022,84
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 83.743.199,93 50.707.356,91 87.092.927,93 50.706.176,02 90.576.645,05 50.703.451,10
Despesas Primárias Correntes 67.744.323,17 41.019.874,76 70.454.096,10 41.018.919,48 73.272.259,94 41.016.715,15
Pessoal e Encargos Sociais 34.677.283.09 20.997.446,62 36.064.374,41 20.996.957,62 37.506.949,39 20.995.829,26
Outras Despesas Correntes 33.067.040,08 20.022.428,14 34.389.721,68 20.021.961,86 35.765.310,55 20.020.885,89
Despesas Primárias de Capital 14.620.401,00 8.852.801,09 15.205.217.04 8.852.594,93 15.813.425,73 8.852.119,19
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.378.475,76 834.681,05 1.433.614,79 834.661,62 1.490.959,38 834.616,76
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1)
(2.265.121,72 (1.371.554,19) (2.355.726,60) (1.371.522,23) (2.449.955,66 (1.371.448,54)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (1 —
Iv)
SejuejsuoS sasojeA sp ajnojes esed estpuiaiuasog Jojep = auejsuog sofen
SOjuEISUOS Saiojes sop ojnajeg
euoy ajuinõas ep sopejnojea uso; sajuejsuoa
ipu| so sagdafoJd sejsau opuesapisuos ;z0z e SZOZ ap sotatasaxa sop sagdafoud a EzOZ e OZOZ ap sopep sopezgn meios
INEISUCS SBJO|BA BP OjNOjeo ap Solpul ' gia Op sienue sagáelosd 3 sopep so sopejope Le1o; SoIpenh sop ojuaunyuasid oN
SSIOJEA BP OINaJe3 ap solpu op sesojea SO “Sopoyad sonpoadsas sou sas
SNS9peIg OdUEg Op sagdalosd sep soptesixo "INS 9 (VOdI) oesegur “sy
007 2 esed sjeosy soxsue sop sesojea sop ogduaigo esed anojes
«M JEJUSIUSIÓWOS 197 EP sp OBRIO OP |] OSUI 'sZ 5 O CUULSIap an 02 ojuatipusie ua
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000'0 L8'226'00€ bh' Lg 1es 000'o 86'cr6'00€ BE'LOG9LS 66'056'00€ 95'020'26% uu Ep OxEay - (ScidH 38) [eunuon opeynsay
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000'0 bh'ger'Loc'p 000'0 L9'199'L0€'b
6Z'pho'ege'z 6219/'10€'p Lo'G9e'poL'Z (20) epepuosuog eand epina
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Página: 1/1
Variação
Y%
RC! Valor (c) = (b-a)
AMF - Tabela 2 (LRF, arl, 4º,
Metas previstas em Metas realizadas em
% %
Especificação ea PI RC
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (ll)
Resultado Primário (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Fonte
Fonte :
Sistemas Equiplano,
Link: https://oconomiaemdia.com,brieconomiaemdia!htmilprojacoesflongo-prazo. html
Notas Explicativas
19.199.641,73
1.485.912,93]
(871.270,30)
(217.599,56)
4.327.787,36]
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
Página: 1/ 1
AMF - Tabela 4 - (LRF, art.4º, 82, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
00
0,00
Resorvas
Resultado Acumulado (*) 136.060.791,95 100,0 124,965.909,26 100,0 100,0
196.060,791,95 124.985.909,26 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
00
00
Reservas
Resultado Acumulado (*)
Fonte
Fonte:
Sistemas Equiplano,
Link: hitps://economiaamdia,com.br/economiaemdia/htmlprojecoes/longo-prazo.html
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Pás
2021(c)
ina: 1/1
AME - Tabela 5 (LRF, art.4º, 8
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL (lj 146.065,49 1.074.891,11 48.604,99
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 146.065,49 1.074.891,11 48.604,99
Alienação de Bens Móveis 0.00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 1.037.015,53 46,166,40
0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos do Aplicações Financeiras
2.438,59
2021(1)
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
58.239,69
58.239,69
588.010,54
588.010,54
Investimentos 58.239,69
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00
0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Própio dos Servidores Públicos
0,00
e
SALDO FINANCEIRO Ill
(9) = (Ca = a) + Why (h) = (Cb = lo) + tt) tip = (h
E
Fonte
Fonte
Sistemas Equiplano,
Link: https://economiaemdia,com,br/economiaemdia/htmliprojecoes/longo-prazo.html
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025 Página: 1/1
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA =
cóDico TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS | BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
0,00 0.00
CONTRIBUIÇÃO DE Outros Beneficios NAO SE APLICA
MELHORIA 0,00 NAO SE APLICA
Outros Benefícios NAO SE APLICA , ! 00 NAO SE APLICA
Outros Benefícios Desconto de 10% para pagamento a vista LC 36 2009 9.500,00 4 000,00 AO elaborar o orçamento da despesa ja consideramos esse desconto
Outros Beneficios NAO SE APLICA ; u 00 NAO SE APLICA
Outros Beneficios NAO SE APLICA É 4 00 NAO SE APLICA
Outros Benelícios NAO SE APLICA K X 00 NAO SE APLICA
69.500,00
Fonte
Fonte
Sistemas Equiplano.
Link: https://economiaemdia.com.br/economiaemdiaMimb'projecoeslongo-prazo. html
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
Página: 1/1
AME - Demanstrativo 8 (LRF, art. 4º, 6 2º,
Valor Previsto 2025
EVENTOS
Aumento permanente da receita 579.429,88
(:) Transferências conslilucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo final dlo aumento parmanente do receita (1) 570.429,88
Rodução permanente do despesa (ll) 0,00
Margem bruta (II) = (+) 579.429,86
Saldo utilizado da margem bruta (IV) = (V+VI) 566.252,60
Novas DOCE (V) 556.252,69
Novas DOCE geradas por PPP's (VI) 0,00
BIATTAO
Margem liquida da expanção de DOCE (Vil) = (H+V)
Fonte
Fonte :
Sistemas Equiplano.
Link: htips:econominemdia,com.brloconominemdia/htmllprojecoes!longo-prazo html
Notas Explicativas
Cansiderado para o calculo de novas DOCE aumento do valor total da despesa com pessoal, E projetado o valor para a receita.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA DATA DE ENVIO DO PROJETO DE LEI DA LDO
2025
P:
à:
UNIDADE DE MEDIDA PREVISÃO [execução SALDO A EXECUTA
722.309,03 0,00 0,00 1,00 722.309,03
Global 1,00 30.000,00
1003 REFORMA DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL Global
NOME DO PROJETO / ATIVIDADE
MELHORIAS E REFORMA DA PREFEITURA MUNICIPAL E Global
MELHORIAS NA ÁREA INDUSTRIAL
0,00 1,00 30.000,00
1,00 30.000,00
1004 CONSTRUÇÃO NOVO COMPLEXO ESPORTIVO Percentual 100,00
2.263,89 0,92 27.736,11
287.511,81 82,61
237.511,81 17,39 50.000,00
MELHORIAS E REFORMAS GINASIO, QUADRAS E COMPLEXO Global 1,00
15.000,00 0,00
12,00 1,00 14.988,00
210.000,00 0,00 3.156,17 1,00
1006 MELHORIAS E INVESTIMENTOS EM ESPAÇOS PARA Global 1,00 206.843,83
178.062,66 0,50 331.937,34
1007 REFORMAS E AMPLIAÇÕES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS Global 1,00
510.000,00 0,50
REFORMA E AMPLIAÇÃO ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS Global
200.000,00 0,00 0,00 1,00 200.000,00
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO Global 1,00
20.000,00 0,00 0,00 1,00 20.000,00
MELHORIAS E REFORMA NA SECRETARIA DE AGRICULTURA Global 1,00 30.000,00 0,00 0,00 1,00 30.000,00
30.000,00
AQUISIÇÃO DE PATRULHAS AGRÍCOLAS
Global
0,00 1,00 30.000,00
MELHORIAS NAS ESTRADAS RURAIS
Global 1,00 1.030.000,00
1014 MELHORIAS E REFORMA CEMITERIO MUNICIPAL / Percentual 100,00
553.249,60 0,46 476.750,40
50.000,00 100,00 48.632,10 0,00 1.367,90
1015 MELHORIAS E REFORMA PRAÇA DAS AGUAS RECANTO DA Global 1,00
30.000,00
MELHORIAS E REFORMA PARQUE AMBIENTAL ANTONIO Global 1.00 90.000,00 0,00 0,00 1,00 90.000,00
70.000,00 0,00
REFORMA, MELHORIAS E CONSTRUÇÕES NAS PRAÇAS Global
MELHORIAS EM NOSSAS RUAS Global
0,00 1,00 70.000,00
3.148.640,00 0,23 72.890,00 0,77 3.075.750,00
1019 AMPLIAÇÃO DA MORADIA POPULAR / REGULARIZAÇÃO Global 1,00
4.707.500,00 0,00 0,00 1,00 4.707.500,00
MELHORIAS E REFORMA NO PARQUE DE MÁQUINAS Global 1,00 50.000,00 0,00 0,00 1,00 50.000,00
REFORMA E MELHORIAS NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA Global 1,00
30.000,00 0,00 0,00 1,00 30.000,00
1023 CONSTRUÇÃO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Percentual 100,00 10.000,00 100,00 0,00 0,00 10.000,00
1024 REFORMA NOVA SEDE SERVIÇO DE CONVIVENCIA E Percentual
10.000,00 100,00 618,38 0,00
9.381,62
Fonte
Fonte
Sistemas Equiplano.
Link; https://economiaemdia.com.br'economizemdiahimiprojecoesfongo-prazo.
Notas Explicativas
Obras em Andamento
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
2025
2022 2023
“ IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 6.199.735,94 7.041.647,80 8.201.320,30 9.927.140,00 10.324.225,60 10.737.194,62
Página: 1/ 2
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
k 4 CONTRIBUIÇÕES 800.833,02 816.262,52 881.786,08 932.450,00 969.748.00 1.008.537,92
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
13 RECEITA PATRIMONIAL 679.193,61 3.181.557,44 2.520.586,35 5.019.595,88 5.220.379,72 5.429.194,90
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
16 RECEITA DE SERVIÇOS 165.166,90 140.762,96 231.305,96 80.000,00 83.200,00 86.528,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 45.041.266,46 52.163.625,77 58.093.996,33 65.461.124,12 68.079.569,08 70.802.751,85
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 627.946,88 413.745,09 540.087,85 129.690,00 140.272,70
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
21 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.906.994,20 1.802.078,49 595.610,67
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação, considerando a inflação e o regramento legal,
22 — ALIENAÇÃO DE BENS 46.166,40 1.037.015,53 52.374,02 150.000,00 156.000,00 162.240,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.559.523,74 4.711.686,54 5.944.419,08
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
29 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 251.955,58 0.00
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores projetados de acordo com a media de arrecadação , considerando a inflação e o regramento legal.
ART. 12 LRF
Fonte
Fonte
Sistemas Equiplano.
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Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
2025
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
a CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 011/2024
Senhora Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Considerando as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar
nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e dos preceitos da Lei Orgânica do Município,
encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
exercício de 2025, as quais nortearão a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para
o mesmo período.
O projeto de Lei que ora submetemos às vossas considerações, é uma
expressão das necessidades dos moradores de São João. Portanto, são diretrizes baseadas
nas políticas públicas de Gestão, Desenvolvimento Urbano, Educação, Saúde, Cultura,
Esporte, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, visando à melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos de acordo com a capacidade de arrecadação do Município.
Esperando a compreensão, análise, aperfeiçoamento e aprovação do presente
projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
São Joãb, 15 de maio de 202
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
"éfeito Municipal

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