Câmara Municipal de São João
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E-mail: camarasaojoao(Doutlook.com
AV, XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 Ê SÃO JOÃO E
PARANÁ
Apresentado em 03/06/2024
Autoria do Vereador: SELÇO DE OLIVEIRA
TEOR DA INDICAÇÃO
Indica ao Executivo Municipal, depois de ouvido o plenário desta Casa de Leis, que seja
realizado um estudo com o objetivo de alterar o artigo 130 da Lei nº 880, de 01 de julho de 2004,
mais conhecida como Estatuto do Servidor Público Municipal, que dispõe sobre a concessão de
licença para acompanhamento de pessoa ascendente, descendente, colateral, consangúíneo ou
afim, de primeiro grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou, ainda, em
união estável, conforme demonstrado no modelo do projeto em anexo.
JUSTIFICATIVA:
O presente estudo de revisão revisão é devido ao direito de uma mãe, pai, esposa,
esposo, filho ou filha em acompanhar seu amado ente em um momento de cirurgia, ou de uma
doença, sem que perca seus vencimentos.
Hoje existe a licença, porém, ela é sem vencimentos, ou seja, até existe o
acompanhamento, porém, sem qualquer recebimento de salários. O funcionário muitas vezes
fica no dilema, acompanha o ente querido, seu filho pequeno, no momento de doença e correr
o risco de não possuir dinheiro para o sustento seu e de sua família.
Imperioso citar o Estatudo da Criança e do Adolescente, no seu artigo 7º, que no seu
bojo baila que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência”.
De igual forma o Estatuto do Idoso que no seu Artigo 3º prevê que “É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária”.
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 110/2024
Data: 03/06/2024 - Horário: 15:00
Legislativo
Vale citar que a imensa maioria dos afastamentos são de poquissímos dias, o que não
causará grandes impactos para a administração, por outro lado, gerará grande impacto na vida
do servidor municipal, onde poderá ficar com seu filho no hospital, ou em casa cuidando dele,
sabendo que início do outro mês, terá seus rendimentos na integra para seu sustento e de sua
família. Ademais, devido a não poder se afastar, o servidor muitas vezes está no seu posto de
serviço, apenas de corpo presente, com seus pensamentos e preocupações com o ente
adoentado, o que não é bom para nenhum das partes, seja funcionário, administração municipal
e/ou ente adoentado.
Como previsto na alteração proposta, para que ocorra O afastamento com direito a
remuneração, deverá o servidor interessado apresentar o devido atestado médico de
acompanhante, e a prorrogação sem vencimentos será avaliado pela administração o seu
deferimento. Assim, os critérios para a concessão são rigidos.
Entendendo que o proposto para apresentação do projeto de Lei em muito melhorará a
vida do servidor público municipal de são joão e, de seus entes, conto com o apoio dos Nobres
vereadores para a sua aprovação.
Vereador
Câmara Municipal de São João
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85.570-000 É SÃO JOÃO E PARANA
PROJETO DE LEI Nº xx, DE xx DE xxxx DE 2024
Altera o Estatuto do Servidor
Público Municipal, Lei nº 880, de 01
de julho de 2004.
O Prefeito Municipal de São João, que o presente subscreve, no uso das atribuições legais,
encaminha para apreciação e aprovação desta Colenda Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 130 da Lei nº 880, de 01 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 130. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de pessoa ascendente,
descendente, colateral, consangúíneo ou afim, de primeiro grau civil e do cônjuge do qual não
esteja legalmente separado, ou, ainda, em união estável, desde que prove, quando não de
imediato, posteriormente, ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 1º A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo, de até 15 (quinze)
dias, com o devido atestado médico de acompanhante.
8 2º A licença prevista do parágrafo anterior, poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
porém sem vencimentos.
5 3º A licença prevista por mais 30 (trinta) trinta dias sem vencimentos, só será concedida se
não houver prejuízo para o serviço público.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São João, xx de xxxx de 2024.
DL 09/0,910,05,0,0,9,0,0,9,0,04
Prefeito Municipal