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materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaDefine, no âmbito do Município de São João/PR, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-30 2ª votação S segunda e última votação
2024-09-16 1ª votação P —
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2024-08-26 Leitura em Plenário P —
2024-08-21 Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-30T18:22:21.041963-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 6 0 0
2024-09-16T18:40:16.212589-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEINº q. l | DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Define, no âmbito do Município de São
João/PR, o valor para pagamento das obrigações
de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100,
$ 83º e 4º, da Constituição Federal, com
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 09 de dezembro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Clovis Mateus Cuccolotto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define no âmbito do Município de São João, Estado do Paraná, como
obrigações de pequeno valor que referem-se os $ $ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal,
com Redação fixada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os
créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado
exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º A requisição de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata
esta Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da data em que for protocolada perante departamento de contabilidade, observada a
ordem cronológica.
Art. 3º Fica vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução
para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte,
com a expedição de precatório.
Art, 4º Ultrapassado o valor da execução previsto no artigo 1º desta Lei, o pagamento
será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao exequente renunciar expressamente
ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de
pequeno valor - RPV, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor vigor na data de sua publicação, alcançando
qualquer execução que esteja sendo constituindo o crédito, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 21 de agosto de 2024.
CLÓ ATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
São João - Paraná
Legislativo - PLO 21/2024
PROTOCOLO GERAL 139/2024
Data: 21/08/2024 - Horário: 14:45
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 018/2024
Ilma. Senhora Presidente,
Nobres Vereadores:
Remetemos ao Poder Legislativo de nosso Município, o Projeto de Lei anexo,
que define, no âmbito do Município de São João/PR, o valor para pagamento das obrigações
de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, 8 8 3º e 4º, da Constituição Federal, com
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar ao RPV — Requisição de pequeno
valor, no âmbito Municipal, visto que hoje qualquer execução de ação transitada em julgado,
deve ser paga imediatamente nos valores até de trinta salários mínimos, hoje, R$ 42.360,00
(quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais)!, desta feita, a Lei visa fixar a RPV para o teto
do INSS conforme previsão da Constituição de 1988, sendo hoje R$7.786,02 (sete mil
setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
É de suma importância a fixação da RPV para que não ocorram problemas no
Orçamento Fiscal do Município de São João, que pode ocorrer devido ao alto valor da RPV,
hoje, fixados em 30 (trinta) salários mínimos.
Com a aprovação, é possível ter mais controle e previsibilidade de orçamento,
podendo o município honrar com todos os compromissos previstos, ocorrendo uma gestão
ainda mais responsável, sendo a fixação do teto de RPV de extrema necessidade.
Ante ao exposto, solicitamos de Vossas Excelências que apreciem o Projeto
apresentado em anexo com bastante desvelo, aproveitando a oportunidade de renovar votos de
estima e elevada consideração.
— PR, 21 de agosto de 2024.
MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
1 Emenda Constitucional nº 37/2002, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 87, foram
fixados os limites do referido débito de pequeno valor, ressalvada a edição de lei por cada ente federado:
“Axt. 87. Para efeito do que dispõem o & 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no $ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou
obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 2002)
1 - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pel
de 2002)
1 - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
ja Emenda Constitucional nº 37,

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