PROTOCOLO GERAL 149/2024
Data: 01/10/2024 - Horário: 1
5:36
Legislativo
Câmara Municipal de São João ;
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV, XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 SÃO JOÃO PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Define, no âmbito do Município de São
João/PR, o valor para pagamento das
obrigações de pequeno valor (RPV), nos
termos do art. 100, 8 8 3º e 4º, da Constituição
Federal, com Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de
2009.
CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís Bendlin
Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define no âmbito do Município de São João, Estado do Paraná, como
obrigações de pequeno valor que referem-se os 5 8 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal,
com Redação fixada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos
oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado exceda do
valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º A requisição de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta
Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados
da data em que for protocolada perante departamento de contabilidade, observada a ordem
cronológica.
Art. 3º Fica vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Leie, em parte, com
a expedição de precatório.
Art. 4º Ultrapassado o valor da execução previsto no artigo 1º desta Lei, o pagamento
será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao exequente renunciar expressamente
ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de
pequeno valor - RPV, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, alcançando qualquer
execução que esteja sendo constituindo o crédito, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 2024.
Laís Bendlin Schuast:
Presidente
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº À l | DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Define, no âmbito do Município de São
João/PR, o valor para pagamento das obrigações
de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100,
383º e 4º, da Constituição Federal, com
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 09 de dezembro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Clovis Mateus Cuccolotto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define no âmbito do Município de São João, Estado do Paraná, como
obrigações de pequeno valor que referem-se os 8 83º e 4º do art. 100 da Constituição Federal,
com Redação fixada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os
créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado
exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º A requisição de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata
esta Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da data em que for protocolada perante departamento de contabilidade, observada a
ordem cronológica.
Art. 3º Fica vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução
para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte,
com a expedição de precatório.
Art. 4º Ultrapassado o valor da execução previsto no artigo 1º desta Lei, o pagamento
será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao exequente renunciar expressamente
ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de
pequeno valor - RPV, na forma prevista no & 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor vigor na data de sua publicação, alcançando
qualquer execução que esteja sendo constituindo o crédito, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 21 de agosto de 2024.
sº .
Es CL ATEUS CUCCOLOTTO
858 Prefeito Municipal
SEA São João - Paraná
000º — A
as Pres LAÍS BENDLIN SCHUAsTZ
= LAÍS BENDLIN ScHUAc— "rent Câmara muneipa de so sas
EN 2? Presidente Câmara uu . 20232024 fEicdoi
FA
“gs