MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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PROJETO DE LEI ao, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD do Município de São
João, e a criação doFundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD- (nome do município), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo,
propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, claborações e
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração
pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com
deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das
pessoas com deficiência no município de São João.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência,
observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção
na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
Il - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e
ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
HI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e
inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de
programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários
para tais fins;
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IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais deacesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política
formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII | - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetosda política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas | estruturas
governamentaisdiretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a
questão das deficiências;
XII | - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitosda pessoa com deficiência;
XII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência,
adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
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XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual , a convocação de
Conferência Municipal eaprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a
comissão organizadora co respectivo regimento interno;
XXI - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da
sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes
da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais,
para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos
sefizerem necessários.
I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, c/ou ao assessoramento,
c/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente
constituídase em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos
seguintessegmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) Ol (um) representante de Entidade que atua na árca de deficiência visual;
c) Ol (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
$ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência
(pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos
direitos do seu segmento.
$ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com
deficiência;
l - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
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pastas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas
Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente cm suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no
casode vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com
uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice — Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus
membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos
Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo
próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
trata o artigo6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta)
diascontados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o
órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da
publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio
estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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— FMDPD.
$1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMIDPD está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
$ 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do município de São João.
$3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita
por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas
desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, tais como:
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doação aoFundo;
l - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às
pessoas com deficiência:
HI - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
PolíticaNacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
N - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
DI - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstasespecificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
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Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou
commobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo
poder executivo.
IX - outras receitas.
x - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei
vigente;
O! - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção,
habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de
oportunidadeem favor da pessoa com deficiência;
HI - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento c avaliação de políticas públicas, programas
governamentaise não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII | -no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo
para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as
políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será
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movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao
Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 07 de novembro de 2024.
CLOVIS MATEUS Assinado de forma digital por
CLOVIS MATEUS
CUCCOLOTTO:58 cuccoLorro:sso96078968
Dados: 2024.11.11 09:13:35
096078968 -03100'
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
PROTOCOLO GERAL 163/2024
Data: 11/11/2024 - Horário: 13:17
Legislativo - PLO 28/2024
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Mensagem nº 025/2024
São João, 07 de novembro de 2024.
Senhora Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Segue para discussão e aprovação desta Casa o Projeto de Lei que trata
da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Considerando que a efetivação dos direitos e garantias da pessoa com
deficiência dependem de políticas devidamente estruturadas em cada árca de atenção,
tem-se como fundamental a participação social na elaboração de diretrizes e na
fiscalização dos serviços com olhar específico para a inclusão.
Solicitamos a aprovação do Projeto de Lei mencionado acima, colocamo-
nos a disposição para demais eslarecimentos que se fizerem necessários.
CLOVIS MATEUS Assinado de forma digital por
CUCCOLOTTO:5B096 cicororrossoscorassa
078968 Dados: 2024.11.11 09:14:17 0300"
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
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Lejuea [4 “ I/d1