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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
EV. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta $$ ao art. 47, da Lei nº 1.899,
de 20 de março de 2020 que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 47, da Lei nº 1.899, de 20 de março de 2020,
os $ 5º, com a seguinte redação:
“Art. 47...
$ 5º Em caso de vacância de cargos dos membros do Conselho Tutelar durante
o mandato de quatro anos, depois de já ter sido realizada uma eleição complementar, e
persistindo a ausência de suplentes disponíveis para serem convocados, fica autorizado
ao CMDCA a realizar um novo processo de escolha de forma indireta. Esse processo
deverá ser regulamentado pela resolução própria do CMDCA, com os Conselheiros
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente compondo o colégio eleitoral,
assegurando-se o cumprimento das normas aplicáveis e dos princípios legais, exceto
aqueles incompatíveis com o formato de escolha indireta.”
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, pm 18 de novembro de 2024
CLÓV TEUS CUCCOLOTTO
Legislativo - PLO 33/2024
PROTOCOLO GERAL 171/2024
Data: 18/11/2024 - Horário: 16:02
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
KV. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 030/2024
Senhora Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
dispõe sobre a inclusão do $ 5º ao art. 47 da Lei nº 1.899, de 20 de março de 2020, que
regulamenta a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A proposta visa melhorar e aprimorar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, especialmente em situações de vacância durante o
mandato de quatro anos, quando já realizadas eleições complementares e persistindo a
ausência de suplentes a serem convocados. A proposta de alteração permite que,
nesses casos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) possa realizar o processo de escolha de forma indireta, regulamentado pela
resolução própria e com os Conselheiros do CMDCA compondo o colégio eleitoral.
Essa medida assegura a agilidade e continuidade no funcionamento pleno do Conselho
Tutelar, respeitando os princípios legais e os direitos das crianças e adolescentes.
Destaca-se a urgência da tramitação e aprovação deste projeto,
considerando a necessidade atual do Conselho Tutelar de suprir as vapas existentes e
garantir o atendimento ininterrupto às demandas que envolvem a proteção de crianças
e adolescentes no município. Dessa forma, solicitamos que o projeto tramite em
regime de urgência, dada a relevância e o impacto direto nas políticas de atendimento
e proteção social do município.
Certos da atenção e do comprometimento dos nobres vereadores com as
questões que envolvem os direitos das crianças e adolescentes, coloque-me à
disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários e reforçar a importância
da célere aprovação desta matéria.
Atenciosamente,
João, em 18 de novembro de 2024.
efeito Municipal
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