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materia nº 28/2024

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD do Município de São João, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Aguardando sanção governamental — MENSAGEM 20

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Câmara Municipal de São João /Càº
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 '
2 SÃO JOÃO E PARANA
85.570-000
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI 28, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD do Município de São
João, e a criação doFundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD
e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís Bendlin
Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD- (nome do município), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas àspessoas com deficiência,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade
possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município,
a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos daspessoas com deficiência no município de
São João.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art, 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em
vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política
e cultural do Município;
H - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
mm - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
Câmara Municipal de São João
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85.570-000 SÃO JOÃO - PARANA
- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais deacesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento aspessoas
com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade
Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
Vil - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetosda política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
Vil - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência;
Da - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito às pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a
questão das deficiências;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitosda pessoa com deficiência;
XII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV -receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XvI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
xvill - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
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particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XxX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado
com aConferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora eo
respectivo regimento interno;
XXI - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil,
entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para
mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos sefizerem
necessários.
I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídase em
funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintessegmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
& 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos
nas alíneas a, b, cou d, do inciso |, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva
área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
52º 0 representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência;
H - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
pastas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Câmara Municipal de São João (Ca
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Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias
que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso
de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma
Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice — Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros
para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo
próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo6”,
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) diascontados da data
da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão
gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da
presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio
estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMIDPD.
81º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que
será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
& 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o
Câmara Municipal de São João
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orçamento geral do município de São João.
PARANÁ
5 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas
desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação,
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD, tais como:
I - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doação aoFundo;
N - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
HI - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
N - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
mm - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
Iv - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação
das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
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- outras receitas.
Da - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I -no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para
a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da leivigente;
H - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidadeem favor da pessoa
com deficiência;
W - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas
de capacitação permanente dos Conselheiros;
Iv - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentaise não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
vil - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD,
dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da
plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
N CU
Câmara Municipal de São João /
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85.570-000 = SÃO JOÃO : PARANÁ
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2024.
ds É (Anos Ç
LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente
L 179/2024
ata: 03/12/2024 - Horário: 14:36
Legislativo
PROTOCOLO GERA
D:

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