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Câmara Municipal de São João ;
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 ;
85.570-000 E SÃO JOÃO - PARANA
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta 88 ao art. 47, da Lei nº 1.899, de 20 de
março de 2020 que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís Bendlin
Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 47, da Lei nº 1.899, de 20 de março de 2020, os 8 5º, com
a seguinte redação:
“Art. 47...
$ 5º Em caso de vacância de cargos dos membros do Conselho Tutelar durante o
mandato de quatro anos, depois de já ter sido realizada uma eleição complementar, e
persistindo a ausência de suplentes disponíveis para serem convocados, fica autorizado ao
CMDCA a realizar um novo processo de escolha de forma indireta. Esse processo deverá ser
regulamentado pela resolução própria do CMDCA, com os Conselheiros Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente compondo o colégio eleitoral, assegurando-se o cumprimento das
normas aplicáveis e dos princípios legais, exceto aqueles incompatíveis com o formato de
escolha indireta.”
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2024.
dis SS Ábel fel
LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente
SIHOAVISIA IG VAVINVO OVOr OYS
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