“Câmara Municipal de São João (6
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= SÃO JOAO = PARANA
85.570-000
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dá nova redação a dispositivos da Leinº 1.716,
de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre
critérios orientadores para Concessão de
Benefícios Eventuais da Política de Assistência
Social.
A CÂMARA MUNICIPAL de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Selço de Oliveira Presidente
encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º, 10, 11, 8 4º, do art. 14, 17 e 19, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º O auxílio-natalidade destina-se a família com per capita de até 1/2 do salário mínimo,
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, ou adoção de bebê.”
“Art. 10. O auxílio-funeral destina-se a famílias com renda per capita de até 1/2 do salário
mínimo, e constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em bens de consumo
ou prestação de serviços.”
“art. 11 O auxílio-funeral será realizado em pecúnia no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ao responsável e/ou familiar do usuário falecido para custeio das despesas com a
funerária, velório, sepultamento, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.”
“Art. 14...
84º Poderá ser concedida uma cesta básica mensal ou a cada sessenta (60) dias enquanto a
família apresentar a necessidade desse atendimento, totalizando no máximo a concessão de seis
(06) cestas básicas no ano por família.”
“Art.17. O auxílio aluguel social, pago em valor equivalente até R$ 700,00 (setecentos reais)
será concedido às famílias nas seguintes situações:”
“Art. 19 O auxílio material de construção para moradias, será concedido à famílias que não
enquadram-se em Programas Habitacionais Federal e ou Estadual, através de serviço e ou materiais
de bens de consumo, até o limite de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o 8 4º, do art.
5º, inciso II, do art. 12, inciso |, do art. 14 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 1.716, de 15 de
junho de 2016.
Sala da Presidência em, 26 de setembro 2022.
presidente
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 43/2022
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Data: 28/09/2022 - Horário: 13:39