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materia nº 37/2022

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaAUTÓGRAFO Projeto de Lei nº 37 de 29 de agosto de 2022
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-28 Aguardando promulgação da lei U Enviado através de mensagem nº 22/2022 ao Executivo para Sanção de Lei

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texto original #

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Câmara Municipal de São João à
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoGoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO =
PARANÁ,
AUTÓGRAFO
Projeto de Lei nº 37 de 29 de agosto de 2022
“Dispõe sobre a criação do Projeto Cidade Limpa, que
consiste em proibir de jogar lixo nas vias públicas do
Município de São João/Pr.”
A CÂMARA MUNICIPAL de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Selço de Oliveira
Presidente encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São João o Projeto “Cidade Limpa”, que tem
como objetivo manter a cidade limpa, proibindo colocar, deixar ou praticar qualquer ato que
implique em depósito de lixo em vias públicas.
81º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou
semissólido, papel, plástico, metal, baganas de cigarro, material orgânico ou qualquer
espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente.
Art. 2º Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção
administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
|— advertência;
Il- multa.
81º Aquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a
penalidade de advertência.
82º Aquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, no valor de 1 a 10
UFMS.
83º O Valor das multas deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
84º Para fixação da quantidade de UFMS devidas a título de multa, será analisado a
quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública e o número de infrações
cometidas pela mesma pessoa.
Art. 32º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos poderá ser
responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa,
ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa,
ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Art. 4º Deverá ser garantida a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a
todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo, devendo-se, dentre outros
atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo
nas vias públicas, sob pena de MULTA.”
Art. 5º Para o cumprimento dos propósitos desta Lei, o Poder Público Municipal em
parceria com outras entidades poderá:
| —- Promover campanhas educativas, conferências, workshops, palestras de orientação e
demais eventos para que o lixo não seja jogado em locais públicos, visando conscientizar
cada cidadão de que ele sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por
manter limpa sua cidade;
Il — Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com a finalidade de
informar a população de que "por o lixo em seu lugar" com a devida reciclagem, é benefício
para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
ll - Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso,
desenvolvimento e civilização.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização desta Lei, através de provas
materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo monitoramento), denunciando a
prática da infração prevista nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência em, 26 de setembro 2022.
DEOLIVEIRA
Presidente
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 44/2022
Data: 28/09/2022 - Horário: 14:03

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