MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
v. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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PROJETO DE LEI Nº.2. DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio
financeiro à Associação de Futsal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o executivo municipal a firmar parceria com a
associação Operária de futsal a qual vai fixar-se na Cidade de São João, passando a
representar o Município nas competições estaduais e nacionais.
Art. 2º A associação, durante todo o período do acordo deverá permanecer como
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva, promovida com um fim determinado, seja de ordem
beneficente, literária, científica, artística, recreativa ou desportiva, que não tenha
finalidade lucrativa e comum, regida por estatuto, nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei
Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), sob pena de extinção imediata do
termo de fomento.
I — O termo de fomento será o instrumento por meio do qual se formalizará
a parceria estabelecida pela administração pública municipal de São Joao e a Associação
Operária de Futsal, com a finalidade do desenvolvimento de sua atividade, que envolvam
a transferência de recursos financeiros:
H — O termo de fomento deverá constar as obrigações das partes, a vigência e
as hipóteses de prorrogação, a obrigação de prestar contas com definição de forma,
metodologia e prazos;
Art. 3º O valor de repasse mensal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
I - À prestação de contas, procedimento em que se analisa e se avalia a
execução da parceria, pelo qual será possível verificar o cumprimento do objeto da
parceria, será através da apresentação das contas, de responsabilidade da associação
parceira, posterior a essa, a análise e manifestação conclusiva das contas, de
responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle, sob pena de reprovadas, ser encerrada a parceira, bem como tomada as
medidas legais cabíveis se não passíveis de regularização as contas.
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Art. 4º À associação Operário de futsal está autorizada a buscar parcerias com
particulares, sendo tais parcerias de sua inteira responsabilidade, não competindo e
isentando a municipalidade de São João, por qualquer responsabilidade cível e/ou
criminal decorrente desta parceria Associação de Futsal — Particular.
Art. 5º O Município de São João, disponibilizará toda a infraestrutura para o
desenvolvimento da atividade, tais como materiais esportivos, ginásio totalmente
equipado para jogos, transporte, uniforme para treinos, uniformes para jogos e agasalhos
de viagem.
I — Os agasalhos e uniformes deverão ser confeccionados conforme
orientação da Associação Operário de Futsal, porém necessariamente, serão
confeccionados com as cores oficiais do município, pois a associação irá representar o
Município de São João nacionalmente.
N — Eventual Logotipo da Associação, deverá ter autorização expressa da
Administração Municipal, antes de exposição em redes sociais e uniformes oficias.
Art. 6º Eventuais valores cobrados a título de entrada nos jogos da Associação
Operário de Futsal, deverão ser destinadas aos cofres públicos, com conta corrente
específica para tal fim, os quais serão utilizadas para o custeio total ou parcial da presente
Lêi.
I — Eventuais valores cobrados, serão fixados via decreto, mas sempre em
valores populares.
Il — Professores e alunos da rede municipal de ensino serão isentos de
quaisquer valores cobrado a título de entrada nos jogos, quando realizados no Município
de São João.
Art. 7º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão
pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a
transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
H - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável;
HI - a promoção do esporte e o incentivo ao munícipes e o desenvolvimento
das atividades;
IV - O direito à informação, à transparência e ao controle social das ações
públicas;
Art. 8º São requisitos para que a Associações Operária de Futsal possa firmar
acordo de parceria, termo de fomento com o Município de São João a apresentação,
conjuntamente com plano de trabalho, de:
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I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente
federado;
Il - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e
alterações posteriores, nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002, inclusive com
a mudança de nome, que remeta ao Município de São João.
HI | - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria.
Art. 9º A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da
indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da
parceria.
Art. 10 serão de responsabilidade da Associação Operária de Futsal:
I - O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
I - Pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre
o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 11 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão
liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, em conta
exclusiva para tal fim e em nome da Associação Operária de Futsal.
Art. 12 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, serão devolvidos à administração pública no prazo
improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração
pública.
Art. 13 A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da
associação, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração
pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração
ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na
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liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 14 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas
nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de fomento
de parceria.
Art. 15 A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter
elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu
objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades
realizadas.
$ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de
causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento
das normas pertinentes.
$ 2º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real é os
resultados alcançados.
83º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com
o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos
estabelecidos conforme previsto no termo de fomento.
Art. 16 A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á
mediante a análise dos documentos previstos no termo de fomento.
Art. 17 A Associação Operária de Futsal prestará contas da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias do final de cada exercício,
se a duração da parceria exceder um ano.
$1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias,
desde que devidamente justificado.
$ 2º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração
pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
IN - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
HI - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração
de tomada de contas especial.
$ 3º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão
registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em
consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública,
conforme definido em regulamento.
Art. 18 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será
concedido prazo para a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
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8 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por
notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a
administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
$ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não
havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos
termos da legislação vigente.
Art. 19 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
N - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
HI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano
de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 20 Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 31 de janeiro de EM |
CLOVIS ATEUS CUCOLOTTO
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Mensagem nº 006/2025
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Cortejamos os Ilustres Parlamentares, ocasião em que submetemos à
elevada essa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a
conceder auxílio financeiro à Associação de Futsal.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, o projeto prevê a possibilidade de fomentar o futsal, através da
equipe que ano passado representou a cidade de Laranjeiras do Sul/PR. Com a
autorização legislativa, e após assinarmos o termo de fomento (quando a associação se
adequar integralmente), a associação se instalará em São João, onde disputará a série ouro
do paranaense, mais conhecida como primeira divisão, bem como Nacionalmente
disputará a Copa do Brasil.
Assim, além de divulgar o nome de São João no cenário nacional, dezenas
de atletas passarão pela cidade de São João nos jogos, fomentando turismo, comércio e
esporte.
Ademias, projeta-se o ginásio lotado em diversas oportunidades, onde
estaremos incentivando nossas crianças a praticar esportes. Todo profissional consagrado,
um dia viu um esportista que o inspirou e o fez querer praticar o esporte.
Acreditamos que muitos talentos estão em nosso município, esperando um
incentivo, uma inspiração. Poder trazer as melhores equipes do Estado e do Brasil para
São João, será certamente inspiração para dezenas de sãojoanense.
Ante ao exposto, considerando a viabilidade, identificada a conveniência
administrativa e condições legais necessárias, contamos com a especial atenção de
Vossas Excelências na tramitação e apreciação do Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e elevada
consideração aos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
São João, 31 de janeiro de 2025.
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
* | Prefeito Municipal