MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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PROJETO DE LEI Nº L, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera as Leis nº 2.054, de 19 de março
de 2024 e nº 1.997, de 25 de outubro de
2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o 8 1º do artigo 2º, da Lei Municipal nº. 1.997, de 25 de outubro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. O Procurador Geral, será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, podendo
ser provido por cargo em comissão, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre advogados devidamente inscritos junto a Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 2º Altera o artigo 4º, $ 1º e $ 2º da Lei Municipal nº. 1.997, de 25 de outubro
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Procurador Geral será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal,
devendo o mesmo ser regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com
prerrogativas de gestor de órgão de estrutura administrativa.
$ 1º O Procurador Geral, sendo nomeado do quadro efetivo de procuradores
municipais, será remunerado mensalmente, com a sua remuneração efetiva do cargo e suas
vantagens de caráter permanente, acrescido de Gratificação de Procurador Geral (GPG),
em percentual de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre a remuneração do nível
inicial do cargo de Procurador Municipal 40 horas, prevista no Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos Municipais.
$ 2º O Procurador Geral, se provido por cargo em comissão, receberá a
remuneração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, simbologia CC — 0, sendo
atualizado, nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos
servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual, limitado a
variação do INPC ou índice equivalente que o substituir, registrado no período de
concessão.” .
Art. 3º altera o inciso I, anexo II da lei nº 2.054, de 19 de março de 2024, criando
a simbologia CC — 0, passando a ser expressa da seguinte forma.
I - Anexo Ill — Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em
Comissão — Simbologia “CC”:
SÍMBOLO VENCIMENTO
Ccc-0 15.000,00
CC-1 7.924,13
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5.110,44]
CC-2
3.358,14]
CCc-3
Art. 4º Altera o inciso 1, do Art. 24 da Lei Municipal nº. 1.997, de 25 de outubro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral, na Estrutura
Administrativa de São João de livre nomeação do Prefeito Municipal ou privativo de
servidor efetivo do Quadro Próprio, aprovado em concurso de provas e títulos, que já tenha
cumprido integralmente o estágio probatório e adquirido a estabilidade funcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em, 06 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal
N
| TT
Al
Legislativo - PLO 7/2025
Km
PROTOCOLO GERAL 55/20:
Data: 07/02/2025 - Horário: 16:59
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTUDO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Criação de
Cargo de Procurador Geral do município
PROJETO DE LEI Nº .../2025
TOTAL ANO Valores a
Acrescentar
DESPESA PESSOAL 2024* 30.504.176,06 0,00
DESPESA PESSOAL 2025 30.668.898,61 164.722,55
[ DESPESA PESSOAL 2026 30.834.510,66 165.612,05
DESPESA PESSOAL 2027 E 31.001.017,01 166.506.35
167.405.49
DESPESA PESSOAL 2028
31.168.423,50
RECEITA COR. LÍQUIDA 2024*
75.059.488,36
RECEITA COR. LÍQUIDA 2025
79.563.057,66
RECEITA COR. LÍQUIDA 2026
84.336.841,11
RECEITA COR. LÍQUIDA 2027
89.397.051,57
RECEITA COR. LÍQUIDA 2028
94.760.874,66
ÍNDICE ATUAL Índice de aumento Diferença de
h com criação de cargo | indice
ndice anual % 2024* 40,64%
Projeção para 2025 | 38,54% - 38,75% 0,21%
.Projeção para 2026 36,56% 36,68% 0,12%
Projeção para 2027 34,67% 34,86% 0,19%
Projeção para 2028 32,89% 33,06% [017%
12/2023 e 11/2024
* A despesa com pessoal, RCL e índice anual %
2024 foram extraídas do período de
São João — PR, 07 de fevereiro de 2025.
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
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a) ANO
Mensagem nº 007/2025
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Cortejamos os Ilustres Parlamentares, ocasião em que submetemos à
elevada essa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que reorganiza a Lei da Procuradoria do
Município, e dá outras providências.
A Procuradoria o Município tem o escopo efetuar a representação judicial e
extrajudicial do Município de São João, atividades de consultoria e assessoramento do
Poder Executivo Municipal, Secretários e servidores.
A organização deve ser estruturada com o fito a responder permanentemente
e com eficiência às necessidades, demandas e anseios da Administração Pública
Municipal, assim como da sociedade.
Nesse sentido, estamos propondo a presente Lei da Procuradoria do
Município, definindo, assim, as funções institucionais e competências, garantindo
desempenho da atividade que defende a municipalidade no judiciário, sendo fundamental à
Justiça e à defesa dos interesses públicos municipais.
Hoje, não contamos com procuradores municipais concursados, sendo que,
mesmo com a organização já em trâmites finais para viabilizarmos o concurso,
dependemos da empresa organizadora, publicar editais, prazos para inscrições, preparar
provas, marcar data do concurso, corrigir provas, prazo para recursos e etc..., bem como a
antiga lei era expressa que o procurador geral não poderia estar em estágio probatório (art.
24, 1), ou seja, após a nomeação, durante 03 (três) anos, não existiria procurador geral.
Ante ao exposto, considerando a viabilidade, identificada a conveniência
administrativa e condições legais necessárias, contamos com a especial atenção de Vossas
Excelências na tramitação e apreciação do Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de boas-vindas aos nobres
Vereadores, como votos de estima e elevada consideração, colocando-me a disposição dos
nobres edis para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
feito Municipal