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materia nº 5/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro à Associação de Futsal e dá outras providências.
native_id378

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Aguardando sanção governamental P Para o Executivo para Sanção.

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texto original #

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Câmara Municipal de São João (A
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
= SÃO JOÃO -
PARANÁ
85.570-000
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio
financeiro à Associação de Futsal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Le:
Art. 1º Esta Lei autoriza o executivo municipal a firmar parceria com a associação
Operária de futsal a qual vai fixar-se na Cidade de São João, passando a representar o Município
nas competições estaduais e nacionais.
Art. 2º A associação, durante todo o período do acordo deverá permanecer como
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, promovida com um fim
determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa ou desportiva,
que não tenha finalidade lucrativa e comum, regida por estatuto, nos termos dos artigos 53 a 61
da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), sob pena de extinção imediata do
termo de fomento.
I -— O termo de fomento sará o instrumento por meio do qual se formalizará a
parceria estabelecida pela administração pública municipal de São Joao e a Associação Operária
de Futsal, com a finalidade do desenvolvimento de sua atividade, que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
H — O termo de fomento deverá constar as obrigações das partes, a vigência e as
hipóteses de prorrogação, a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e
prazos;
Art. 3º O valor de repasse mensal será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
I - A prestação de contas, procedimento em que se analisa e se avalia a execução
da parceria, pelo qual será possível verificar o cumprimento do objeto da parceria, será através
da apresentação das contas, de responsabilidade da associação parceira, posterior a essa, a
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública,
sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle, sob pena de reprovadas, ser encerrada a
parceira, bem como tomada as medidas legais cabíveis se não passíveis de regularização as
contas.
Art. 42 A associação Operário de futsal está autorizada a buscar parcerias com
particulares, sendo tais parcerias de sua inteira responsabilidade, não competindo e isentando a
municipalidade de São João, por qualquer responsabilidade cível e/ou criminal decorrente desta
parceria Associação de Futsal — Particular.
Art. 5º O Município de São João, disponibilizará toda a infraestrutura para O
desenvolvimento da atividade, tais como materiais esportivos, ginásio totalmente equipado
para jogos, transporte, uniforme para treinos, uniformes para jogos e agasalhos de viagem.
I — Os agasalhos e uniformes deverão ser confeccionados conforme orientação da
Associação Operário de Futsal, porém necessariamente, serão confeccionados com as cores
oficiais do município, pois a associação irá representar o Município de São João nacionalmente.
H — Eventual Logotipo da Associação, deverá ter autorização expressa da
Administração Municipal, antes de exposição em redes sociais e uniformes oficias.
Art. 6º Eventuais valores cobrados a título de entrada nos jogos da Associação Operário
de Futsal, deverão ser destinadas aos cofres públicos, com conta corrente específica para tal
fim, os quais serão utilizadas para o custeio total ou parcial da presente Lei.
| — Eventuais valores cobrados, serão fixados via decreto, mas sempre em valores
populares.
H — Professores e alunos da rede municipal de ensino serão isentos de quaisquer
valores cobrado a título de entrada nos jogos, quando realizados no Município de São João.
Art. 7º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
H - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável;
HW - a promoção do esporte e o incentivo ao munícipes e o desenvolvimento das
atividades;
Iv - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
Art. 8º São requisitos para que a Associações Operária de Futsal possa firmar acordo de
parceria, termo de fomento com o Município de São João a apresentação, conjuntamente com
plano de trabalho, de:
Ii - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e
de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
N - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e
alterações posteriores, nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002, inclusive com a
mudança de nome, que remeta ao Município de São João.
WI cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual,
IV -relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número
e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria.
Art. 98 A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da indicação
expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art. 10 serão de responsabilidade da Associação Operária de Futsal:
I - O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive
no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
I - Pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária dia administração pública a inadimplência da associação
em relação ao referido pagamento, os ôrus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 11 As parcelas dos recursos “ransferidos no âmbito da parceria serão liberadas em
estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, em conta exclusiva para tal
fim e em nome da Associação Operária de Futsal.
Art. 12 Por ocasião da conclusão. denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de
trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competen' e da administração pública.
Art. 13 A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da associação,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no
mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de
fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de
recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 14 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta
Lei, além de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de fomento de parceria.
Art. 15 A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos
que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi
executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas.
& 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de
causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes.
5 2º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
5 3º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o
montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos
estabelecidos conforme previsto no termo de fomento.
Art. 16 A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á
mediante a análise dos documentos previstos no termo de fomento.
Art. 17 A Associação Operária de Futsal prestará contas da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos no prazo de até noventa dias do final de cada exercício, se a duração da
parceria exceder um ano.
81º O prazo referido no caput polerá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que
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PROTOCOLO GERAL 71/2025
Data: 18/02/2025 - Horário: 15:48
Legislativo
devidamente justificado.
5 2º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
IN - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
JW - rejeição da prestação de contas « determinação de imediata instauração de
tomada de contas especial.
5 3º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão
registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração
por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido
em regulamento.
Art. 18 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido
prazo para a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
5 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação,
prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui
para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
$ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não
havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
H - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
HW - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 20 Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora, São João, em 17 dejfevereiro de 2025.
PAULO SERG
PRESIDENTE
TANIA PAPKE
VICE PRESIDENTE SECRETÁRIA

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