“Câmara Municipal de São João
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AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
E SÃO JOÃO -
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação e estruturação da
Procuradoria do Município de São João e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Selço de Oliveira
Presidente encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria do Município de São João, dispõe sobre
o regime jurídico e as atribuições dos seus membros, dispõem sobre remuneração e as
vantagens de seus integrantes e cria cargos e funções.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria do Município de São João é instituição de caráter permanente,
vinculada diretamente a estrutura administrativa do Município de São João, e essencial à |
atuação judicial do Município, é constituída dos seguintes cargos:
I - Procurador Geral; |
H - Procuradores Municipais;
mm - Assessor Jurídico.
$1º0 Procurador Geral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes
do cargo de procurador municipal, condicionado a efetiva estruturação e funcionamento do
órgão com dois ou mais profissionais descritos nos incisos Ile Ill do “caput” deste artigo.
82º O cargo de Procurador Municipal somente poderá ser provido em caráter efetivo,
mediante concurso de provas e títulos, com a participação do órgão de classe.
$ 3º O Assessor Jurídico, criado por legislação específica, poderá ser provido por cargo
em comissão, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro advogados
devidamente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil;
Legislativo
84º O cargo existente de Procurador Municipal no Quadro de Pessoal dos Servidores
PROTOCOLO GERAL 62/2022
Data: 25/10/2022 - Horário: 16:27
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167.
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Res
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Municipais de São João passa a integrar a estrutura da Procuradoria Municipal.
Art. 3º À Procuradoria do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal,
compete:
I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo;
Hi - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
HH - Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV - Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal;
V - Auxiliar no controle dos atos administrativos.
CAPÍTULO HI
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º O Procurador Geral será escolhido dentre os Procuradores do Quadro Próprio
aprovados em concurso de provas e títulos, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, para exercício profissional exclusivo, com prerrogativas de gestor de órgão de
estrutura administrativa.
& 1º O Procurador Geral será remunerado mensalmente, com a sua remuneração
efetiva do cargo e suas vantagens de caráter permanente, acrescido de Gratificação de
Procurador Geral (GPG), em percentual de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre a
remuneração do nível inicial do cargo de Procurador Municipal 40 horas, prevista no Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
& 2º Ao Procurador Geral, não será permitido o exercício da advocacia privada,
enquanto ocupar o cargo.
Art. 5º São atribuições do Procurador Geral:
I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
H - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos municipais;
[E - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
Iv - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
V - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja
parte;
VI - Assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças na elaboração
da proposta orçamentária.
vil - Emitir pareceres nas matérias submetidas a consulta jurídica e legal e
encaminhá-los aos órgãos solicitantes e regulamentares.
Parágrafo único. Nas ausências e afastamentos do Procurador Geral, responderá
interinamente pelas atribuições definidas nos incisos do art. 5º, desta lei, o Procurador
Municipal mais antigo, com concessão da remuneração definada no $ 1º, do art. 4, durante o
periodo de substituição.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 6º O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, de acordo
com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira de
Procurador Geral e Procurador Municipal é o estatuário e tem natureza de direito público,
regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de São João.
Art. 7º O ingresso no cargo de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória de representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, acessível privativamente aos advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de seus direitos
profissionais, políticos e civis.
Parágrafo único. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito Municipal,
mediante compromisso formal de estrita observância da Constituição Federal e das Leis,
respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º São atribuições do Procurador Municipal:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações;
II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
JH - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
W - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que
o Município tenha interesse;
V - Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta
do Poder Executivo;
VI - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VI - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas;
VII - Praticar os atos determinados pelo Procurador Geral, em consonância coma o
que for de sua atribuição. Dl
Art. 9º Ao Procurador Municipal aplicam-se as incompatibilidades previstas no
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do Servidor Público Municipal, nesta
Lei e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. Ao Procurador Municipal, é assegurado o exercício da advocacia
privada, desde que respeitada à compatibilidade com a carga horária e as atividades
inerentes à sua função.
Art. 10 Ao Procurador Municipal é vedado:
I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça
e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
] - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos
da Administração, em informe, parecer ou despacho;
HH - Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a
seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que
lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
Iv - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;
V - Participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de
sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município de São
João;
VI - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou
documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal;
VII - Recusar fé a documentos públicos.
Art. 11 É defeso aos Procuradores Municipais exercer as suas funções em processos
ou procedimentos:
I - Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
H - Em que atuou como advogado de qualquer das partes;
HI - Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau;
Iv - Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 12 O Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa;
H - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
HI - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 13 São prerrogativas do Procurador Municipal:
I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
H - Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica;
HH - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força
das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua
completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência;
IV - Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
V - Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;
VI - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município acessando e requisitando documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional;
VII - Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais;
Si
a
vil - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que o
interesse do serviço o exigir.
Art. 14 São deveres do Procurador Municipal, além daqueles descritos no Estatuto dos
Servidores Municipais e no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de São João:
I - Desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador Geral;
H - Guardar sigilo profissional;
Hi - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
Iv - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO PROCURADOR MUNICIPAL
Seção |
Da Avaliação de Desempenho
Art. 15 A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das
potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 16 O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar
de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais.
Art. 17 As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço
público, para a concessão das promoções funcionais e para a concessão da progressão
funcional, serão realizadas na forma estabelecida pelas normas funcionais municipais a que
se submetem todos os servidores do Município de São João, integrantes do Quadro Geral de
Servidores Municipais.
Seção li
Dos Honorários
Art. 18 Aos Procuradores Municipais é assegurado o recebimento da totalidade dos
honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial e administrativa da
dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de
sucumbência, os quais serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores Municipais.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios não constituem encargo do Tesouro)
Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao
Município nos feitos judiciais.
Art. 19 Somente perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador
Municipal afastado por licença para tratar de interesses particulares.
Art. 20 Os valores provenientes da arrecadação dos honorários advocatícios serão
depositados em conta aberta especialmente para este fim.
Art. 21 Os valores apurados e depositados, a título de honorários advocatícios serão
geridos por um Procurador Municipal escolhido pelos demais, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e deverão observar o teto remuneratório dos
Ministros do STF, definidos como teto remuneratório aos integrantes da advocacia pública
municipal.
Art. 22 O rateio dos honorários advocatícios será realizado mensalmente, sendo que
os valores apurados serão pagos até o final do mês subsequente, considerando para tal fim
a proporcionalidade entre o tempo de duração do processo e o efetivo tempo de serviço dos
servidores beneficiados, independentemente de terem atuado no processo que deu origem
aos honorários sucumbenciais.
Art. 23 Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da
lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para compor a Procuradoria do Município ficam criados os seguintes cargos
e vagas, incorporado a sua estrutura o cargo efetivo existente de Procurador Municipal e o
cargo comissionado de Assessor Jurídico:
I - 012 (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral, na Estrutura
Administrativa de São João, privativo de servidor efetivo do Quadro Próprio, aprovado em
concurso de provas e títulos, que já tenha cumprido integralmente o estágio probatório e
adquirido a estabilidade funcional, sendo que o mesmo perceberá a gratificação do 8 1º, do
art. 4º, desta Lei;
IH] - 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal
20 horas, no quadro permanente de pessoal do Município de São João, com escolaridade em
curso superior de Bacharelado em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, com remuneração inicial de R$ 4.903,92, a ser provida por concurso público na medida
de sua necessidade.
Art. 25 A Procuradoria do Município de São João, deverá instalar-se em local
determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e
comodidades condignas as atividades de seus integrantes, para garantia de seu
funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial.
Art. 26 Comprovada à necessidade de serviço, a carga horária do Procurador, poderá ,,
ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40 (quarenta) horas semanaj
com acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da
ampliação, cuja parcela da remuneração correspondente à prorrogação da carga horária
somar-se-á integralmente ao vencimento.
& 1º O Procurador deverá consentir expressamente com a ampliação de sua carga
horária.
8 2º Aos Procuradores Municipais são garantidos todos os direitos estabelecidos nas
leis municipais que estabeleçam as regras de relação funcional com o poder público
municipal, tais como, dentre outras, férias e seu adicional, décimo terceiro salário,
gratificações e adicionais, progessão por escolaridade e por tempo de serviço e
merecimento, etc.
Art. 27 O Procurador poderá requerer, ao Procurador Geral, ou na sua ausência, ao
Prefeito Municipal, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a
diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração,
para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação, que
somente poderá ser concedido, se tal afastamento não representar risco da continuidade do
serviço público.
Art. 28 Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29 Os dispositivos desta Lei que demandem regulamentação, tais como
organização e distribuição dos serviços, rateio de verbas honorárias, organização do trabalho
presencial ou remoto, este último limitado a 30% da carga horária dos servidores vinculados
à Procuradoria Municipal, serão objeto de expedição de atos pelo Procurador Geral e na sua
impossibilidade ou ausência pelo Secretário de Administração e Finanças.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência em, 24 de outubro 2022. nx
Presidente