br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaDá nova Redação ao art. 283 e seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n° 60, de 27/09//2019 (CTM).
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-11-28 2ª votação S ORDEM do Dia para segunda e última votação
2022-11-21 1ª votação P —
2022-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-10-31 Leitura em Plenário U Leitura em Plenário e despacho para as Comissões
2022-10-31 PARA CUMPRIR DESPACHO U Aguardando despacho

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T18:52:48.940636-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 9 0 0
2022-11-21T19:17:34.807404-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 4

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
: XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 34/2022
São João-PR, 31 de outubro de 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei
Complementar que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 60/2019
(Código Tributário Municipal), que trata das isenções do IPTU, na forma que
especifica, atingindo e beneficiando, mediante o cumprimento de requisitos,
aposentados, pensionistas, portadores de necessidades especiais e portadores do vírus
HIV e acometidos de câncer.
Trata-se de medida de valorização de pessoas proprietárias de um único
imóvel, que o utilizem para fins residenciais própria e do grupo familiar, com as
condicionantes fixadas na alteração proposta, de forma a possibilitar a melhoria da
qualidade de vida de uma parcela da população que compromete sua renda com gastos
além de sua capacidade.
Atenciosamente,
IS MATEUS CUCCOLOTTO
Riefedio Municipal
|
a nx gi al . ns o : Ro =
ET Ss oia . o n
pães, dg mi na
EPs mo onidigireo do 14 virado
nano E ss cr ar metais É =
ETR o
DE des parei =, o
GRE o rombaod a RA a ir Si AT
EEN Pg joe ga sho lo
beco oque Em UHF AE mraado ahh am bm sb o =
bp dh ndo E orad ade n
amplo dh crndpmet* ars) bo minbica aaa be airsisr tu;
: cone h, ndo rt
E minina) Qu
= vil ua
RR
x
a Pl a O A Si np =D O cada qm meo E E E
nat E ee rom er, Ro dei.
dera motim na nã ea prometi
rs = AN o
E E o o o o, =: E Ê 7
RR
a o o Er = E E E o
T o a. o
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XY de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ......, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2022
Dá nova Redação ao art. 283 e seus incisos e
parágrafos, da Lei Complementar nº 60, de
27/09//2019 (CTM).
Art. 1º A redação do art. 283 e seus incisos e parágrafos, acrescidos de alíneas, do
Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 60, de 27 de setembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de
quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
N - O imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por
ATO da autoridade competente, observado o dispostos no $ 5º deste artigo;
NI - O imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
IV - Os imóveis residenciais contemplados em programas habitacionais
destinados a famílias consideradas de baixa renda, assim definidos em legislação específica.
V - O imóvel residencial, de propriedade de aposentado, pensionista, portador
de necessidades especiais, portadores de vírus HIV e acometidos de câncer, que preencham
os seguintes requisitos:
a) aufiram renda familiar bruta, considerando todos os integrantes do grupo
familiar que residam no mesmo local, de até 2,5 salários mínimos nacionais;
b) sejam proprietários de um único imóvel, no território do município de São
João, seja ele urbano ou rural e que este sirva, exclusivamente para a moradia do proprietário
e seu grupo familiar;
c) Que o imóvel (construção) possua até 100 m? (cem metros quadrados).
$ 1º A isenção prevista no inciso V será conhecida a requerimento do interessado
que comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, através de
apresentação de certidão do registro de imóveis desta comarca, constando à relação de bens
imóveis de que seja proprietário e comprovante de rendimentos de todos os membros do
grupo familiar, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte, devendo ser
atualizados anualmente.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
$ 2º Anualmente até o mês de outubro o Departamento de Tributação e Fiscalização
emitirá Edital de divulgação, fixando, modo e prazo para a apresentação dos requerimentos
de isenção definida no inciso V.
$ 3º Na hipótese, em relação a isenção do inciso V, de no mesmo imóvel constar
outra construção destinada a outra finalidade, seja ela, residencial, comercial, industrial e de
serviços, de uso de membro de grupo familiar ou destinada a locação, o lançamento do
tributo sobre esta parte será realizado de forma regular.
$ 4º Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições que autorizam a isenção
concedida por esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma e lançados os valores
relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos em lei,
sem prejuízo da responsabilização criminal do contribuinte infrator.
$ 5º As isenções previstas nos incisos I a III deste artigo deverão ser requeridos com
comprovação das condições exigidas, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano,
para vigorarem no exercício seguinte, não se transmitindo o benefício a herdeiros ou
sucessores a qualquer título.
8 6º A qualquer tempo as isenções previstas neste artigo podem ser canceladas, uma
vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em. 31 de outubro de 2022.
AS
LOVISIMATEUS CUCCOLOTT
1

open original →