PROTOCOLO GERAL
Datas 15/05/2025 - Horário: 15:11
Legislativo - PLO 23/2025
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06-
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PROJETO DE LEI Na? DE 15 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de São João, Estado Paraná, para o exercício de
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal;
NI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIL -as ispadigsas sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924, de 28 de abril
de 2025 - STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Fundos que recebem recursos do Orçamento.
Art, 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 924/2025-
STN.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2º e 3º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
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I- ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
H - ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, foram apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art, 6º Em cumprimento ao $ 3º do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000,
o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário ce Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 924/2025 da STN.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IH - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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$ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o $ 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
$ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cingienta mil habitantes, se restringe âqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
$ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao $ 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11. O $ 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
MUNICIPIO DE SAO JOAO
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$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art, 14. O $ 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 924/2025-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17. A Dívida Pública corresponde ao montante das obrigações assumidas, as
operações de créditos e precatórios.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2026, 2027 e 2028.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026 é definida de acordo com o Plano Plurianual de 2026 a 2029,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente,
NI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art, 21. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art, 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º
"a" e 48 LRF).
Art, 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsegientes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
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Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2026 (art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRF).
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2025.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
(art. 5º, III da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
$ 3º Ficam excluídos do cálculo para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, que trata o artigo, os que advirem de Superávit Financeiro e Excesso de
Arrecadação.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
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o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art, 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 8 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da
LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
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Art, 38. À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39, Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026, serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º,
I, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
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público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF):
1 -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH -eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão de obra substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização". '
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da LRF).
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura)saojoao.pr.gov.br
Art, 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da
LRE).
Art, 51, O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 53. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 55. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 15 dg maio de 2025
VIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍquiDO
2026
AME - Tabela 4 - (LRF, art.4º, 82, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍquIDO
Página: 1/ 1
%
Patrimônio!Capital
182.022.236,69
0,00
0,00
100,0
00
00
137.046.875,17 125.962.007,08
0,00
0,00
100,0
Reservas
0,00
0,00
0,0
Resultado Acumulado (*)
“0
PATRIMÔNIO LÍquiDO
Patrimônio/Capital o
Reservas 00
Resultado Acumulado (*)
Fonte
Notas Explicativas
z
ONITVO 3G VIDO TOGO LIN
S0'pE9'626'7 80'6LP'pP6'S AV LIdVO 3Q SVIONFEIAISNVAL vz
ONO JA VIDO TOGO LIN
69'289'6 PS Lee'6 04'826'8 00'009'8 6S'oZE'LZL To'pLets SNas 3a OvóvNanv K4
OITO 3Q VIDO TOCO LIW
LZ'cog'evoz L9'0L9's6s OLIGIHO 3A SIQóvEIdO 4
0ONITVI 3 VIDONOCOLIWN
TL'Treos Op'gboZPZ PS'9bs'LEZ 00'ses'ZZZ SS'0€€'26b se'L80'0b5 SILNISHOO SVLIIDIA SVALNO GL
ONIIVO JA VIDO TOCO LIN
LV'OBV'624'84 0E'cBS'Th9'sA LVESTEELTL Z0'298'/99'69 EL'TSC 09949 €E'966'€60'8S SILNIHHOO SVIINIHIISNVAL L
ONITVO JA VIDO TOCO LIIW
+S'sog'seL 0b'OSL'6ZL 00'09Z2'Z2L 00'000'S9L 6L'zoo'beL 96's0E"LEZ SOÍIAHIS JO VLIBZOIS 9L
ONIDYO JA VIDOTOGOLIW
LS'989'6P7'9 6e'poL'Ezos 68'60L'Z6/'S 86'266'205'S PS'sp6'L6O'T Se'g8s'075'Z TVINONRILVd VLIZIIS EL
ONITYI JA VIDOTOGOLIIN
19'06S'8LL'L 89'6sL'BZ0'L 00'z69'9€0'L 00'000'€66 LH LLE'SS6 80'98/'Le8 SIQÍINSRLNOS [4a
“sejuanbasqns soue sop oeóslod eu wetouengu! anb seagedau a sengisod sagõeuea oBÍeJapisuos us opueas| 'oBdeju! ep stenusosad seo!pu! Woo ogsslod ap eibojopojatu e opuezi|yn eysoa! ep opónions E Jezijeas
I9AISSOd 10] SOpejejoo sopep sop ed v 'SZOZ SP OtoloJexa op epeóio Ejja921 e OpuEZINn Woquiey 'pZOZ 8 EZOZ SP SOlNIDJaxa SOp opÍepeosue ep SEAB SOpejajoo Sopep so uco epeuolop|a) gjsa EjtS99) ep ogónjons eJed epezign ojnajgo ap eseq y
ONIIYI 3Q VIDO TOGO LIW
vh'99T's09TL 0b'PS96pLTL 00'09€'Z89'LL 00'000'06L"LL 6L'T6G ELO OL 0g'0ZE"L0T'8 30 SIQÍINSINLNOO 3 SVXVI 'SOLSOdII LL
ovôvolsldadsa odIago
VOviSToNa ETUI avarias
Z /L:eubed SETTL INV
9z0c
VLIZOIN VA OVÂNIOAI VA OALVELSNOWIA
SIVOSIS SV.L3W 30 OXINV
SVISVINIIAVÕÃO SIZIALINIA 3G 137
Hd - OVOF OYS JG OldIDINNA
ber'op
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19H % ld %
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(os'g0roLE'Z)
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ejurjsuog Jojea
(es'speze0'p) (gg'szez9e'2)
tes'spezeo"p) (sg'szz'z9e'7)
00'000'09S'L L7'B19bL6
dr'tye Loro egr'oz vr'spesre's
Es'g00'ssE'Ly PLO'6p 8S'L00'S6L'PZ
Bv'soyBei'se €OBz/T090Z
Leclreoraz 19'62/26/'%b
so'pss'vsz'v6 J26etl 92'€0/ 255's5
00'BZ2'6ZE'S6 BLSPLL ls sge'pog'ss
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198% Sld% | ajuejsuog Jojen
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SIVNNV SVIIW
SIVOSIA SVIIW IG OXINV
SVISVINTINVÓNO SIZISLINIA 30 137
Hd - OVOF OYS IG Old|INNIA
so'eso'zeg e)
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00'000'005't
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=) + (A) = (LA) EUUM Pp EUHOy - (Sad WOD) ouFuya opeynsay
=(A) Buum ep ewtoy - (Sday N3S) cupuid opeynsou
(AI) (Sddy SILNOA NOD)] seuguuc sesedsag
(Sady S3LNOA NO9) IeioL esadseg
(in) (Sdda SILNOS WOD) seupuNA sejedoa
(Sday SILNOs NO9) IEL exaoay
SeyPuIVG Sesadsog ap Jeõea e solsay ap quowebed
teudeg ap seua sesadsog
Sejuauog sesadsaç seno
SIENOS SOB:eIU3 9 |possa
SajUSNOO SeuFIUUA Sesadsag
(1) (SadH SILNOS OL39XB) SeUPUUA Sesadsag
(Sady SILNOS OL39X3) IeI0L Esadsag
IeNdeo ap SEuPUA Sejosa)y
SENUBUOO SEUFUWIA SEpSDR] SIEWSQ
Sejuarsoo sernugiajsues
ELOUJI SP SAgómNQuIuog é SExes 'Sojsoduy]
SejueLog seupuua sejtasay
(1) (Sday SILNOS O129Xa) seupua Sentado
(Sad SILNOS OL39X3) eyoL exaoay
opdpongsadsa
fot Sob He") L EtoqeT= any
(ge'see'sze'p) ervec'zroe)
(ps'ege sora) v'Lrezrrst)
Te'asseige te'etgeces
000'0 zo'bresze'p Le'geg'ser'a
000'0 Le'psbuget vh'ocsasez
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08% Sld% — sjeISUOZ JOIA Joj2A
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vo'ers zap
[0/29/7024
SJueIsuOZ sojea
“o2er) OBLG| e sogóaford sep sopjenxo “Wal9] 9 (VOA) opSeu! 'sajuejsuos sasofea ep opmatgo ap sap
(presets)
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SIVOSIS SVLZIN 3Q OXINy
6e'0ss'tzo'ge
SAPESLLSSOL'LIZSSES' LLSNOS "QNIASL ENOO'PKOP PED AIBZO2/z02 9202 s OG va
9S'L6/'.76'28 PLELETL66L
tLe'ozg'pys's) so'ecz'esy 4)
(er'stpuzra) Giizaevl)
2a'ser'sage so'sve'ser'g
V6'SLE LOS Lo'gLzopsz
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SJuPjsuOg JojeA JojeA
szoz
SOQVO Sp 31NOd
SeAngatdia sejoN
SAIOjSSnsea!fandpq"nob'qoa:mmayp:sday
euos
OU - epinbr auanog eyjsosy
feuiuou gig
sonatugseg
SUUI E OXEGY - (Sida W3S) [eU opejnsay
(990) epinby cpepgosuag
(20) epepjosvos esggna epiag
(Sady ol29x3) sonsseq seugisuom SEQÓBUBA A SoBsmoua 'sosnp
(Sday Se9xa) somy seugiouom sagáeuea o soBsesug *sounr
opjpaysadsa
SvisyiNTAvÓEO SIZINLINIG 30 137
Jd - OVOF OYS 3A OndiSINNIA
tol Scr ve JET L Bag aWy
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,6 2º, Página: 1/1
EVENTOS Valor Previsto 2026
Aumento permanente da receita 604.924,79
(:) Transferências constitucionais 0,00
(5) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo final do aumento permananto da raceita (1) 60402470)
Redução parmanente de desposa (1) 0,00
Margem bruta (ll) = (1H) 60402470 |
Saldo utilizado da margem bruta (IV) = (V+VI) 680.727,91 |
Novas DOC (V) 580.727,81
Novas DOCE geradas por PPP's (VI) 0,00
Margam liquida de expanção de DOGG (Vil) = (UI) 24.196,98
Fonte
Notas Explicativas
(erozsros»)
(oc'rpzzro)
foro) - |eo'see'sage
(ovo) |erozrezz)
foro) |larozreri)
oro) — Jes'segussss
fogo) |Loroesree'ss
too) Jestseizes
fogo) |ro'cemves'ss
ooo
ooo
oo'o
ooo
oo'o
oa
ooo
ovo
ooo
“opejndaxa Jojea 0 UN0o Opesedios 'ogjsenb wa ofotassxa op steosy sejouy esed opejafoid Jojen o ErSUPpINO ouQIejas ajsa
so'so6t |lbrzrreist) (rriszzo)
lri'oas'sge"L1) ezor zw)
169sez0/05
L'seoamr'is
sz
(UA
SeAneondxa sejon
auos
euum ep oxteqy (Sady NZS) leutuoN opeynsay
(190) epinbr epepyosuog epa
(20) epepyosuos esnana epina
(At= DA) = (14) eum ep eusoy (Saddi NOD) ouBuA Opeynso
(ID) = (A) euum ep euoy (Sade Was) ouputa opeynsay
(ADÍSddE SILNOS NOD) seuewuc sesadsog
(Sadt SZLNO3 WO9) Iejoy sesadsag
(NXSddE S3LNO3 NOD) seueuua sejoooy
(Sdaty SILNOS OD) [8301 ejcooy
(NNXSddE SILNO 0139X3) SeugWyA sesadsog
(Sddt S3LNOS 0139X3) IejoL sesadseg
(IM sdda SILNO 0139X3) seseuua seyoooy
(Sddê SILNO3 O139X3) IO eso
(ar'seozro e)
se [every
sre | |ierergeceo
se |terrozara)
se |ermoea
ogro
oo'o
joo'o
oo'o
sue | fescsszoras
see — loszesvosas
ot" eee 'sro se
Ovôvolsidadsa
(se zzv060e) (es zerei)
(etumeLevi) (as'Leo'sbs'9p1) (os'ezezveeo) [(tz'sos'cor at)
so'sverece'o tSegeroL'z
(Le'tooz607) (se'ger96r)
[(reroozs0) (se'gzeg6r)
oo'ooo'ese're
estes
BUU BP Oxeqy (Sddts N3S) IeUIoN opeynsoy
(190) epinbr epepuosuog epia
(20) epepiosuog eatqna epiaa
D+(A) = (IA) euum ep euwtoy (Sdda NOD) ouuuA opeynsay
DI) = (A) euum ep ewry (Sad Was) oupuua opeynsoy
(AXSdaE SILNOS NOD) seuguua sesedsag
(Sddy S31NOa NOD) Iejo1 sesadsag
Sddt! S3LNO3 WO9) seuruua seyssoy
(Sdats SILNOS INOD) ISI01 ejcooa
(Sddt S3LNO= 0139X3) seupwua sesadsag
(Sddy SILNOS 01309X3) elo sesadsag
(Msday SILNOS 0139X3) SeuPuUA Seysooy
(Sddê SILNO3 0139X3) IejoL ensooy
SIINIHHOO SOSIA V SINOTVA
| IL euõea
Oovôvolaldadsa
9202
SIHORIILNV SOIDIDHIXI SINL SON SVAVXIS SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVIIN
SIVOSIA SVLIW 3Q OXINV
SVISVININVÕEO SIZINLIVIA 3 137
Hd - OVOr OYS 3G OIdIDINNIN
OsfouroZ 8 'ob'UO *A87) IN OAENSUOLOQ - JINV
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME - Tabela 5 (LRF, art.4º, 8
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL (I)
2022(c)
172.935,98 146.065,49 1.074.891,11
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 172.935,98 146.065,49 1.074.891,11
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 1.037.015,53
Alienação de Bens Intangíveis 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 37.875,58
DESPESAS EXECUTADAS
2022(1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 375.498,29 588.010,54 9.120,01
DESPESAS DE CAPITAL 375.498,29 588.010,54 9.120,01
Investimentos 375.498,29 588.010,54 9.120,01
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Própio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO Il SERA SIE EE forte
D
421.263,74 623.826,05]
0,00
Fonte
Notas Explicativas
SEAneoldxa sejon
euos
00'000'00z 00'L oo'o 00'000'00z oo'L GIO VIDNILSISSVIA VISVIIHOIS VN SVINOHTIN 3 VWHOIIS BLOL
00'00S'Lbe'p 00'L 00'000'spL oo'o 00'00s'9gy"p 00'L egos SVNINOYIN JA INDAVA OA OVÍVAONIA LLOL
00'000'002 00'L 0o'0 o0'o 00'000'00Z egos SVNINOVIA 30 3INDHVA ON VNHOS3H 3 SVISOHTIIN 9LOL
00'000'08
egos OVÍVZIIVINDIE / HYINAOS VITVIOW VO OyóvITdv SLOL
9S'1Sz'pog'L 00'L vh'Lopzz 00'o 00'5S/'929'L 0o'L egos SVNH SVSSON WI SVISOHTIN PioL
00'000'0sL 00'L 00'0 oo'o 00'000'05L eao SvôVed SVN SIQÍNULSNOO 3 SVINOHTIN VINHOS
ve'terso 0o'L aL'eas'pz 00'000'06 0o'L egos OINOLNV VINIISWNV INDAVA VNHOA3H 3 SVISOHTIIW TIoL
00'000'00L 0o'L 00'0 oo'o 00'000'00L ego ORILINIO VINHOSIA 3 SVISOHTIN LLOL
96'669'ses's oo'L 00'0 oo'o 96'669'ses's ego SIVENH SVAVALSI SVN SVISOHTIIN oLoL
00'000'bb8 00'L 00'0 oo'o 00'000'phg egos SVIOMIDV SVHINALVA JA OvÍISINOY 600L
00'000'0Z 00'L 0o'o oo'o 00'000'0z egos OLO9SI 3G 3038 VA OvôvIdAv 800L
00'000'0s o0'L oo'o oo'o 00'000'05 GN SIVAIDINNA SOLNINIOITASVISI OVÓVIAINY 3 VINHOS L00L
Po'ege'zpL oo'L 9E'LL9'LOL 00'o 00'000'vbz 0o'L egos SIVAIDINNN SVIOISI SVN SIQÓVITANY 3 SVNHOJIA 900L
00'000'L66 oo'L oo'o 00'0 00'000"L66 tegos WaVd SOSVASI N3 SOLNIWILS3ANI 3 SVIRIOHTIN SooL
00'000'0bb 00'L 00'0 oo'o 00'000'0b> EGO OXININOO 3 SVHAVND “OISVNIO SVNSOJIN 3 SVIRSOHTIN
oo'oLg'es oo'L 00'o6e'9L oo'o 00'000'00L oo'L eqo OALHOdSI OXITAINOD OAON OVÔNHISNOO €ooL
00'o00'ost 00'L oo'o oo'o 00'000'0sL egos IVRILSNANI VIHY VN SVIRSOHTIN
00'000'00Z'L EC oo'o Sa 00'000'00Z'L EX egos
HvINIIXI VOdTVS a ted valaIu 3a 3avainn
| rp euibea azoz
0d VGA 137 3a OLIFORA OA OIANI 3Q VIVO VN OLNINVANYV W3 SOLIFONA SOA OALLVEISNOWNIA
SIVOSIA SV.LIIN 3d OXINV
SVISVINIINVÕNO SIZINLINIA 3Q 137
Hd - OVOF OYS JG OIdIDINNA
3 VAIS INN VANLIIAIAA VC VINHOS3Y 3 SVRIOHTIBWN LooL
JOVOIALLY | OLIFONA OQ 3INON
TELS op UE TEN) L eioGeL -=INy
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARFILRE, art 4º, 8 3º) Página: 1/ 1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor| Doscrição Valor
Demandas Judiciais 240.120,00 Contenção da despesa e cancelamento de dotações para cubrir as demandas 240.120,00
judiciais
Outros Passivos Contingentos 605.520,00 Contenção de despesa de custeio e investimentos e reprogramação 605.520,00
financeira
SUBTOTAL E 845.640,00] SUBTOTAL é z 845,640,00,
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Doscrição Valor] Doscrição Valor
Frustração de Amecadação 365.400,00 Contenção da despesa e cancelamento de dotações 365.400,00
SUBTOTAL 365.400,00] SUBTOTAL 365.400,00
TOTAL 1,211,040,00| TOTAL. 3 1.211.040,00
Fonte
Notas Explicativas
Esto relatório evidência o valor projetado para metas fiscais do exercício em questão, comparado com o valor executado.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AME - Tabela 2 (LRF, art. 4º, Elia; Adi
%
PIB Rar Valor (c) = (b-a)
o) ii
Metas previstas em Metas realizadas em
2024
(b)
Especificação
Receita Total 85.582.452,82]
Receitas Primárias (1) 81.441,644,01
90.538.641,94
Despesa Total
Despesas Primárias (ll) 88.540.872,64
Resultado Primário (Ill)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida (13.709.072,74)
Fonta
Notas Explicativas
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 023/2025
Senhora Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Considerando as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar
nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e dos preceitos da Lei Orgânica do Município,
encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
exercício de 2026, as quais nortearão a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para
o mesmo período.
O projeto de Lei que ora submetemos às vossas considerações, é uma
expressão das necessidades dos moradores de São João. Portanto, são diretrizes baseadas
nas políticas públicas de Gestão, Desenvolvimento Urbano, Educação, Saúde, Cultura,
Esporte, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, visando à melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos de acordo com a capacidade de arrecadação do Município.
Esperando a compreensão, análise, aperfeiçoamento e aprovação do presente
projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
São João, 15 de maio de 2025,
CLÓVIS EUS CUCCOLOTTO
bfeito Municipal