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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre a criação de Cargo de Auditor Fiscal, e dá Outras Providências.
native_id464

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 2ª votação E
2025-05-27 1ª votação P
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-05-23 Leitura em Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T18:36:22.339254-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2025-05-28T18:28:39.458546-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª e única votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQbsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 50 DE 25 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Cargo de
Auditor Fiscal, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO — PARANÁ, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Auditor Fiscal de provimento efetivo do Poder
Executivo Municipal, enquadramento, jornada de trabalho e vencimentos, compreendendo
o seguinte.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Cargo Vagas CH/Mês Vencimentos
Auditor Fiscal 01 200 horas R$ 6.133,81
Parágrafo único. As atribuições, escolaridade e habilitação dos cargos criados por
este artigo, são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Auditor Fiscal não pode estar exercício em serviço ou repartição diferente
daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 3º Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é
vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal, exceto o servidor aposentado, mesmo
em licença ou afastamento de qualquer natureza:
I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na
forma da Lei;
I - exercer assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária, contábil, para
contribuintes;
HI - participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério.
Art. 4º O Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá
livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública, estabelecimento comercial, industrial,
agropecuário, prestadores de serviços e instituições financeiras para examinar mercadorias,
arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais
ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou
de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral,
são prerrogativas do Auditor Fiscal Municipal:
I - Requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o
desempenho de suas funções, haja vista a natureza da atividade ser desempenhada com
risco a sua integridade física, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional,
instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
embro, 160, Ceniro P: 85570-000 —
Www.saojoao.pr.gov.br = ail: prefeit
os
II - O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como
de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício
de suas atribuições;
HI - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação
Judicial em decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que atuar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 25 de maio de 2025.
CLOVIS MATEUS Assinado de forma digital por
CLOVIS MATEUS
CUCCOLOTTO:580960 cuccotorro:ssossozasa
78968 Dados: 2025.05.23 15:43:47 -03'00'
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
Legislativo - PLO 30/2025
PROTOCOLO GERAL 236/2025
Data: 23/05/2025 » Horário: 16:04
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
2, 180, Centro - E 000 8300
WWw.Saojoao.pr.gov.br - er
ANEXO I
Cargo: Auditor Fiscal - CBO 2545-05
Carga Horária: 200 horas mensais
Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, Contabilidade, Economia e
Administração e estar devidamente registrado no seu conselho de classe.
Atribuições do cargo
1. Descrição Sintética: Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e de posturas do
Município de São João/PR, orientando o contribuinte quanto à aplicação dessa legislação;
constituir o crédito tributário mediante fiscalização e lançamento; controlar a arrecadação e
promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre
processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
atender e orientar contribuintes.
2. Atribuições Típicas:
2.1. - controlar, auditorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias dos
contribuintes, inclusive as de natureza assessória, as formalidades legais exigíveis, a
realização da receita municipal e a formalização da exigência de créditos tributários;
2.2. - executar vistorias iniciais e informar em processos administrativos relativos à
localização e ao funcionamento, as alterações cadastrais do interesse da Fazenda
Municipal, dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e
similares;
2.3. - orientar sobre aplicação de leis, regulamentos e demais atos administrativos de
natureza tributária;
2.4. - promover o lançamento dos tributos apurados em levantamentos e revisões fiscais;
2.5. - apreender notas, faturas, guias e livros de escrituração e demais documentos fiscais
em situação irregular, lavrando o competente termo;
2.6. - pesquisar e coletar dados nas repartições relativos ao recolhimento de tributos;
2.7. - apreender aparelhos e máquinas autenticadoras em situação irregular ou que
apresente sinais de fraude;
2.8. - autuar empresas, comerciantes, profissionais liberais e autônomos em situação
irregular;
2.9. - propor cassação de alvará de licença e funcionamento de contribuintes que,
reiteradamente, deixarem de cumprir a legislação tributária municipal;
2.10. - embargar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em
situação irregular perante a Secretaria de Finanças do Município;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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2.11. - prestar informações em processos de certidão e efetuar consulta administrativa de
natureza tributária;
212. - fixar e revisar lançamento por estimativas;
2.13. - efetuar estudos, pesquisas e pareceres de caráter tributário;
2.14. - efetuar estudos e pesquisas para aperfeiçoamento de métodos e processos de
arrecadação e fiscalização;
2.15. - autenticar livros, documentos fiscais e vistos em alvarás de localização e
funcionamento;
2.16. - assessorar e assistir autoridades superiores para o desenvolvimento econômico do
Município;
2.17. - interpretar e aplicar a legislação tributária;
2.18. - propor alteração na legislação tributária municipal, com vistas ao aprimoramento da
arrecadação, fiscalização e simplificação das exigências legais;
2.19. - executar as tarefas que lhe forem confiadas por seus superiores hierárquicos;
2.20. - executar outras atribuições correlatas e afins. -
2.21 - Realiza vistoria e fiscalização de atividades urbanas, mapeando áreas de atuação,
verificando o cumprimento de leis e normas, e identificando responsáveis por
irregularidade.
2.22 - Planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização tributária, análise de
processos fiscais, auditoria de contas públicas, lançamento de tributos municipais, combate
à sonegação fiscal e orientação aos contribuintes, conforme regulamento específico.
2.23 — firmar convênios com entes estaduais, federeais e municipais de gestão das
ferramentas publicas para fiscalizaçao de tributos.
3. Requisito para provimento:
Instrução: Ensino Superior Completo em Direito, Contabilidade, Economia e
Administração, devidamente registrado no seu orgão de classe.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Novembro, 180, tro — CER TO-D00
Www.saojoao,pr.gov.br - i
Mensagem nº 027/2025
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminha-se para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do cargo de Auditor Fiscal Municipal.
A criação do referido cargo decorre de recomendação expressa do
Ministério Público de Contas, proferida no âmbito do Processo nº 292650/25, a partir da
análise do Edital do Concurso Público nº 01/2025. Na ocasião, foi identificada a
inadequação da exigência de escolaridade de nível médio e da remuneração estipulada para
o cargo de Fiscal de Tributos, frente à complexidade das funções exercidas.
O órgão ministerial ressaltou que as atribuições do cargo demandam
formação superior e conhecimentos técnicos específicos para a realização de atividades
como o lançamento de tributos, a elaboração de autos de infração e notificações fiscais,
além da análise e fundamentação jurídico-tributária de atos administrativos. Diante disso,
recomendou-se a reestruturação do plano de cargos do Município, com a adequação da
nomenclatura, da escolaridade exigida e da compatibilidade remuneratória, equiparada a
cargos como Advogado e Contador.
Nesse contexto, propõe-se a criação do cargo de Auditor Fiscal Municipal,
compativel com as exigências legais e técnicas apontadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná. A medida visa qualificar a atuação da administração tributária
municipal, fortalecer a arrecadação própria e garantir maior segurança jurídica e eficiência
na fiscalização, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade
fiscal.
Solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por esta Egrégia
Casa Legislativa, em regime de urgência, considerando que a criação do referido cargo
atende à orientação do Tribunal de Contas do Estado, bem como, o concurso público
atualmente com inscrições abertas poderá contemplar o novo cargo, promovendo
economicidade e eficiência administrativa ao evitar a realização de novo certame
exclusivamente para essa finalidade.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e elevada
consideração aos nobres Vereadores.
São João, 23 de maio de 2025
CLOVIS MATEUS Assinado de forma digital por
. CLOVIS MATEUS
CUCCOLOTTO: 58096078 ciccoLorro-ssossorases
968 Dados: 2025.05.23 15:41:14 -03'00'
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
PROCESSO N.º: 292650/25
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
PROCURADOR/ADVOGADO:
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
DESPACHO: 673/25
1. Trata-se de Representação, com pedido cautelar, formulada pelo
Ministério Público de Contas contra ato do Prefeito Municipal de São João, Sr. Clóvis
Mateus Cucculotto, consubstanciado no Edital de Concurso Público sob o nº 01/2025,
conduzido pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Unicentro de Guarapuava,
cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas em diversos cargos,
inclusive o de “Fiscal de Tributos”, estando o período de inscrições compreendido entre
as datas de 05/05/2025 a 05/06/2025 (item 5.3).
Insurge-se o órgão ministerial contra a exigência de escolaridade de
nível médio e a remuneração ofertada para os cargos de Fiscal de Tributos (R$
2.548,23), que estaria muito aquém daquela prevista para cargos com nível
equivalente de responsabilidade e de conhecimento.
Apresentou considerações sobre as atribuições do cargo de Fiscal de
Tributos e questionou se alguém sem formação superior, sem conhecimento jurídico
mínimo sobre atos administrativos, validade de atos Administração, lançamento,
contabilização de acréscimos de juros, dosimetria de percentuais de multa etc, estaria
apto a lançar impostos, elaborar via sistema notificações devidamente adequadas aos
termos da legislação local, fundamentar juridicamente autos de infração, julgar
impugnações etc.
Ao fim, discorreu sobre os requisitos para concessão de tutela de
urgência e apresentou os seguintes pedidos:
13.1 Seja recebida esta representação concedendo-se a cautelar
pleiteada inaudita altera pars para o fim de alterar-se
IMEDIATAMENTE o edital exigindo-se alteração na legislação
que define o Plano de Cargos e Salários dos Servidores
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
Municipais a fim de que seja exigida formação superior para
o/a(s) candidato/a(s) ao cargo atualmente chamado de “Técnico
em Tributação” com perspectiva/sugestão de alteração inclusive
da denominação do mesmo para Agente Tributário ou Fiscal
Tributário, prevendo-se também remuneração mais compatível,
próxima aquelas oferecidas nos cargos de “Advogado” e de
“Contador”) sem em momento algum pretender-se aqui invadir a
esfera de discricionariedade do gestor e tampouco sobrepor-se
aos limites impostos pela LC 101/00 no que toca ao limite máximo
de gastos com pessoal;
13.2 Seja citado o Sr. Prefeito a fim de que responda aos termos
desta e determine imediatamente a extensão de mais prazo para
as inscrições dos interessados de nível superior ao cargo de
Fiscal de Tributos nos termos da cautelar deferida;
13.3 Seja também intimada a instituição contratada pela
Prefeitura para gerir o concurso público adequando os prazos e
demais normativas a tanto, inclusive em acordo com a Prefeitura
incluindo novos itens ao programa específico para Fiscal de
Tributos nos termos do exposto e fundamentado acima, bem
como para que explique e comprove a capacitação técnica para
elaboração de provas de conhecimentos específicos para Fiscais
de Tributos, dada a amplitude do concurso que abrangem um
cem número de cargos;
13.4 Seja no mérito confirmada a medida cautelar determinando-
se inclusive que em próximos concursos públicos o Município
atente às exigências e considerações constantes desta
representação.
É o relatório.
2. Em vista do noticiado, reputo necessária a intimação do Município
de São João, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste
preliminarmente sobre o pedido cautelar e sobre os fatos noticiados na peça exordial,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Para melhor deslinde do feito, sugere-se que a entidade se pronuncie
sobre cada um dos pontos suscitados na petição inicial, apresentando suas razões,
acompanhadas, quando for o caso, da competente comprovação documental.
Advirto, desde já, que o não atendimento injustificado desta intimação
poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 87, inciso |, alínea “b”, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 (com a redação dada pela Lei Complementar
ARICEEMTREARS A IE PADUARA OO PEGO MÍUCIO a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
nº 168/14).! Ainda, advirto que o recebimento da presente representação e eventual
julgamento pela procedência poderá, em algumas circunstâncias ocasionar a nulidade
do certame com responsabilização de interessados.
3. À Diretoria de Protocolo para realizar a intimação do representante
legal da referida municipalidade, nos termos do item “2” do presente despacho,
observado o disposto no art. 405 do Regimento Interno.
Publique-se.
Curitiba, 9 de maio de 2025.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
1 Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:[...]
| - No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná — UPFPR:
LJ
b) deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pelas unidades técnicas ou
delíberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo. [..1

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