Câmara Municipal de São João
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PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de São João — CMDMIS) e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão
autônomo de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, com a finalidade de elaborar e promover, em todas as esferas da
administração do Município de São João, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir
a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à
população feminina o pleno exercício de sua cidadania, dispondo de autonomia financeira.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
|- promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
social, política e cultural;
Il- avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas
de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à
eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Município de São João.
HI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das
mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como
os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município,
indicando à Secretaria as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social, relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe
ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
h
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XVI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e
participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos
e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social e Cidadania,
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período,
dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VIl - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
v III - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XVI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e
participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos
e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
XVII! - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
XIX - solicitar as assistências jurídicas, psicológicas e sociais à mulher vítima de violência,
de qualquer faixa etária, e acompanhar estes procedimentos.
XX - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos,
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período
de tempo previamente fixado.
XXI - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a
mulher na cidade e no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis
de discriminação;
XxII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de
sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
XxIlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada às políticas
públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João poderá
estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta
ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João -CMDMIS) será
composto por 10 (dez) representantes e seus respectivos suplentes, que serão denominados
conselheiros, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco)
representantes não-governamentais da sociedade civil, todos com condições de desenvolver
estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, bem como promover fóruns, congressos,
reuniões, debates, cartilhas, de orientação e promoção dos direitos e empoderamento
feminino.
Art. 4º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
1-2 (dois) membrso titulares e 2 (dois) membros suplentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social, a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
Il - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Educação, a serem indicados pelo responsável da Secretaria; e
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ll - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
IV-1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde,
a serem indicados pelo responsável da Secretaria;
Art. 5º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5
(cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil
organizada, constituídas e em funcionamento há mais de um ano no âmbito do município de
São João, ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, sendo:
| - Uma entidade não-governamental de defesa dos direitos das mulheres e/ou da
pessoa com deficiência e/ou da pessoa idosa;
Il- Cooperativas Agroindustrial de Crédito;
Hll - Associação Empresarial de São João — ACES)J - Núcleo da Mulher Empresária;
IV - Rotary Club;
V- OAB -— Seccional de Pato Branco;
VI — Sindicatos;
VII- Associação das Feirantes.
Art. 6º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão
e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Art. 7º O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de São João (CMDMS]) serão escolhidos em plenário, dentre os conselheiros
do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente
trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 92 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser
elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data da publicação desta lei.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de
dois anos, permitida uma recondução.
Art. 12. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de São João, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será
considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas
as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas
pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
4
Sp
Data: 27/05/2025 - Horário: 15:32
PROTOCOLO GERAL 244/2025
SÃO JOÃO CAMARA DE VEREADORES
Legislativo
Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João
serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 15. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
|- representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
Il - dirigir as atividades do Conselho;
Ill - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 16. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de São João será
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência
simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro (a) mais antigo (a).
Art. 17. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato
presidido por um representante do Poder Público e o outro por um representante da sociedade
civil organizada, iniciando pelo Poder Público.
Art. 18. Ao Secretário-Geral (Executivo) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
compete:
|- providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
Il - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
HI - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V- exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 19. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral (Executivo) do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho. As eleições
gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de São João.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2025.
Paulo S. Dal'Alba
Presidente
Fabi ijoranza Tania Papke
i sidente Secretária