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materia nº 30/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a criação de Cargo de Auditor Fiscal, e dá outras Providências.
native_id468

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Aguardando sanção governamental L

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texto original #

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Câmara Municipal de São João (4
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO =
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 25 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Cargo de
Auditor Fiscal, e dá Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Auditor Fiscal de provimento efetivo do Poder Executivo
Municipal, enquadramento, jornada de trabalho e vencimentos, compreendendo o seguinte.
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Cargo Vagas CH/Mês Vencimentos
Auditor Fiscal 01 200 horas R$ 6.133,81
Parágrafo único. As atribuições, escolaridade e habilitação dos cargos criados por este
artigo, são as constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 2º O Auditor Fiscal não pode estar exercício em serviço ou repartição diferente
daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.
Art, 3º Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado
aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal, exceto o servidor aposentado, mesmo em licença
ou afastamento de qualquer natureza:
| - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na forma
da Lei;
Il - exercer assessoria, auditoria ou consultoria em matéria tributária, contábil, para
contribuintes;
HI - participar de sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério.
Art. 4º O Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, mediante identificação, terá livre '
acesso a qualquer órgão ou entidade pública, estabelecimento comercial, industrial,
agropecuário, prestadores de serviços e instituições financeiras para examinar mercadorias,
arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou
fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de
desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são
prerrogativas do Auditor Fiscal Municipal: On
PROTOCOLO GERAL 251/2025
Data: 29/05/2025 - Horário: 10:48
SÃO JOÃO CAMARA DE VEREADORES
Legislativo
| - Requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual e municipal, para o
desempenho de suas funções, haja vista a natureza da atividade ser desempenhada com risco a
sua integridade física, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional, instituído pela
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Il- O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre
acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas
atribuições;
III - Será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando sofrer ação judicial em
decorrência do exercício de sua função;
IV - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que atuar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, er 28 de maio de 2025.
Presidente
Fabiana Mioranza Tania Papke
i sidente Secretária
ANEXO |
Cargo: Auditor Fiscal - CBO 2545-05
Carga Horária: 200 horas mensais
Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, Contabilidade, Economia e Administração
e estar devidamente registrado no seu conselho de classe.
Atribuições do cargo
1. Descrição Sintética: Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e de posturas do
Município de São João/PR, orientando o contribuinte quanto à aplicação dessa legislação;
constituir o crédito tributário mediante fiscalização e lançamento; controlar a arrecadação e
promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre
processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; atender
e orientar contribuintes.
2. Atribuições Típicas:
2.1. - controlar, auditorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias dos
contribuintes, inclusive as de natureza assessória, as formalidades legais exigíveis, a realização
da receita municipal e a formalização da exigência de créditos tributários;
2.2. - executar vistorias iniciais e informar em processos administrativos relativos à localização
e ao funcionamento, as alterações cadastrais do interesse da Fazenda Municipal, dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;
2.3. - orientar sobre aplicação de leis, regulamentos e demais atos administrativos de natureza
tributária;
2.4. - promover o lançamento dos tributos apurados em levantamentos e revisões fiscais;
2.5. - apreender notas, faturas, guias e livros de escrituração e demais documentos fiscais em
situação irregular, lavrando o competente termo;
2.6. - pesquisar e coletar dados nas repartições relativos ao recolhimento de tributos;
2.7. - apreender aparelhos e máquinas autenticadoras em situação irregular ou que apresente
sinais de fraude;
2.8. - autuar empresas, comerciantes, profissionais liberais e autônomos em situação irregular;
2.9. - propor cassação de alvará de licença e funcionamento de contribuintes que,
reiteradamente, deixarem de cumprir a legislação tributária municipal;
2.10. - embargar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em situação
irregular perante a Secretaria de Finanças do Município;
2.11. - prestar informações em processos de certidão e efetuar consulta administrativa de
natureza tributária;
2.12. -fixar e revisar lançamento por estimativas;
2.13. - efetuar estudos, pesquisas e pareceres de caráter tributário;
2.14. - efetuar estudos e pesquisas para aperfeiçoamento de métodos e processos de
arrecadação e fiscalização;
2.15. - autenticar livros, documentos fiscais e vistos em alvarás de localização e funcionamento;
2.16. - assessorar e assistir autoridades superiores para o desenvolvimento econômico do
Município;
2.17. - interpretar e aplicar a legislação tributária;
2.18. - propor alteração na legislação tributária municipal, com vistas ao aprimoramento da
arrecadação, fiscalização e simplificação das exigências legais;
2.19. - executar as tarefas que lhe forem confiadas por seus superiores hierárquicos;
2.20. - executar outras atribuições correlatas e afins.
2.21 - Realiza vistoria e fiscalização de atividades urbanas, mapeando áreas de atuação,
verificando o cumprimento de leis e normas, e identificando responsáveis por irregularidade.
2.22 - Planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização tributária, análise de processos
fiscais, auditoria de contas públicas, lançamento de tributos municipais, combate à sonegação
fiscal e orientação aos contribuintes, conforme regulamento específico.
2.23 — firmar convênios com entes estaduais, federeais e municipais de gestão das ferramentas
publicas para fiscalizaçao de tributos.
3. Requisito para provimento:
Instrução: Ensino Superior Completo em Direito, Contabilidade, Economia e Administração,
devidamente registrado no seu orgão de classe.

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