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materia nº 31/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de São João a realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS, para contratação por tempo determinado, por excepcional Interesse Público, e dá Outras Providências.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Aguardando sanção governamental F —

Documents (1)

texto original #

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>
Câmara Municipal de São João /
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
t AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 ,
85.570-000 Ê SÃO JOÃO E PARANA
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 23 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal de São João
a realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS,
para contratação por tempo determinado, por
excepcional Interesse Público, e dá Outras
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo
Simplificado - PSS, para contratação, por excepcional interesse público, profissionais, abáixo
discriminados, com respectivos vencimentos e carga horária.
FUNÇÃO/CARGO | VAGA | VENCIMENTO | INSALUBRIDADE AUXÍLIO TOTAL R$
ALIMENTAÇÃO
Operador de 02 R$ 3.077,69 R$ 335,54 R$ 250,16 R$ 7.326,78
Máquina (44h)
Médico 01 R$ 8.085,15 - - R$ 8.085,15
Veterinário (44h)
Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por no máximo 02 (dois) anos, desde que permanecendo a necessidade que gerou
a contratação na forma da presente lei.
Parágrafo único. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial e encaminhadas para a autorização do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de
prorrogação da contratação nos termos desta Lei. |
A
Art. 3º O Edital do Processo Seletivo Simplificado - PSS, com ampla divulgação na
imprensa falada, escrita, inclusive no órgão oficial do município, bem como no seu site,
estabelecerá às normas e condições para o recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei.
N
Art. 4º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. |
Art. 5º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, nos seguintes casos:
SÃO JOÃO CAMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 252/2025
Data: 29/05/2025 - Horário: 10:57
Legislativo
|- Por término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratado;
Ill — Por comum acordo entre as partes;
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso Il deste artigo, será
comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 depmaio de 2025.
Presidente
Tania Papke
Secretária

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