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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaInstitui o Parcelamento de Débitos Municipais, com incentivos para quitação à vista, parcelamento em até 12 vezes e a possibilidade de transação imobiliária.
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DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Leitura em Plenário P —

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraDsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 36. DE 08 DE JULHO 2025
Institui o Parcelamento de Débitos
Municipais, com incentivos para quitação
à vista, parcelamento em até 12 vezes e a
possibilidade de transação imobiliária.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DO PARCELAMENTO
Art. 1º Fica instituído o Parcelamento de Débitos Municipais destinado à
regularização de débitos tributários e não tributários, vencidos e inscritos ou não em dívida
ativa, devidos ao município por pessoas físicas ou jurídicas.
I — em caso de dívidas inscritas, o município, após do devido pagamento, emitirá a
carta de anuência, para que o contribuinte possa cancelar a(s) inscrição(ões).
Art. 2º O contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades de
pagamento:
I - Pagamento à vista, com desconto de até 80% (oitenta por cento) sobre os juros e
multas;
II - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, com descontos graduais sobre os juros e
multas, conforme o número de parcelas.
Art. 3º O desconto sobre os juros e multas será concedido conforme a seguinte
tabela:
I - Para pagamento à vista, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre os juros e multas aos contribuintes que possuírem débitos tributários vencidos entre 4
(quatro) e 05 (cinco) anos, desde que o pagamento seja processado no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da adesão ao programa.
II - Para pagamento à vista, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento),
sobre os juros e multa aos contribuintes que possuírem débitos tributários vencidos entre 2
(dois) e 3 (três) anos, desde que o pagamento seja processado no prazo de S(cinco) dias a
partir da adesão ao programa.
III - Para parcelamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 50%
(cinquenta por cento), sobre os juros e multas, com uma entrada mínima de 20% (vinte por
cento) do valor total do débito, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco)
dias a partir da adesão.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
IV - Para parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas, será concedido
desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas, com uma entrada mínima
de 20% (vinte por cento) do valor total do débito, cujo pagamento deverá ser realizado no
prazo de 5 (cinco) dias a partir da adesão.
Art. 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM (unidade
fiscal municipal) e será corrigido monetariamente de acordo com o índice oficial adotado
pelo município.
Art. 5º A inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou alternadas implicará na
rescisão automática do parcelamento, com a recomposição do débito original, acrescido de
juros, multas e encargos legais.
CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 6º Além das modalidades de pagamento previstas no Art. 2º, o contribuinte
poderá optar pela regularização do débito mediante transação imobiliária, que consistirá na
dação em pagamento de bens imóveis ao município.
Art. 7º A transação imobiliária deverá ser previamente aprovada pelo Poder
Executivo, que avaliará a conveniência e a viabilidade de aceitação do imóvel, de acordo
com o interesse público.
Art. 8º O imóvel oferecido em transação será avaliado por comissão designada pelo
Poder Executivo, com base em laudo técnico, observando-se o valor de mercado do bem.
Art. 9º O valor do imóvel aceito na transação será utilizado para quitação parcial
ou total do débito do contribuinte, podendo eventuais saldos remanescentes ser pagos à
vista ou parcelados nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 10. A transação imobiliária será formalizada por escritura pública, com a
transferência da propriedade do imóvel ao município após homologação pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, que
definirá os procedimentos administrativos, os prazos, e as condições específicas para a
implementação do parcelamento e da transação imobiliária.
Art. 12. O contribuinte que aderir a este programa estará sujeito às disposições do
Código Tributário Municipal e às normas legais vigentes.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 08 de julho de 2025.
S MATEUS CUCCOLOTTO
efeito Municipal
CL
Legislativo - PLO 36/2025
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura()saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 037/2025
São João, 08 de julho de 2025.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que institui o Parcelamento de Débitos Municipais, com incentivos para quitação à
vista, possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) vezes, além de admitir a transação
imobiliária como forma alternativa de regularização fiscal.
A presente proposição visa criar mecanismos eficazes de recuperação de
créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, devidos
ao Município de São João — PP, por pessoas físicas ou jurídicas. Trata-se de medida de
justiça fiscal, que permite aos contribuintes regularizarem suas pendências com condições
vantajosas e proporcionais à antiguidade do débito, ao passo que contribui para o
incremento da arrecadação municipal.
O programa prevê descontos significativos sobre juros e multas para
pagamentos à vista, bem como para parcelamentos com entrada mínima, respeitando
critérios de proporcionalidade e viabilidade. Dessa forma, estimula-se a adesão voluntária
ao programa, sem comprometer a capacidade de autossustentação das finanças municipais,
possibilitando aos municipes encerrar dívidas junto ao Município.
A proposta está em consonância com os princípios da eficiência
administrativa, da legalidade e da razoabilidade, buscando o equilíbrio entre o direito do
contribuinte e o dever da Administração Pública de zelar pelo interesse coletivo e pela
efetividade da arrecadação.
Diante da relevância e da urgência da matéria, solicitamos o apoio e a
aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando nossos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal

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