Câmara Municipal de São João,
CNP) 80.871,080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoGoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
- SÃO JOÃO Ê
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 06 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de
Transporte Individual Remunerado de Passageiros
no Município de São João/PR, abrangendo o serviço
de táxi e o transporte privado por aplicativos, bem
como o recadastramento municipal obrigatório para
todos os motoristas dessas modalidades.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta os serviços de transporte individual remunerado de
passageiros no Município de São João, Estado do Paraná, abrangendo o serviço de táxi e o
transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais (aplicativos), bem como o
recadastramento obrigatório de todos os motoristas que prestam esses serviços.
Art. 2º O transporte individual de passageiros caracteriza-se pela prestação de serviço
realizada por veículos automotores, mediante remuneração, sob duas modalidades:
I. Serviço de Táxi: caracterizado pelo transporte individual ou coletivo de passageiros
realizado por motoristas que possuem a devida autorização municipal.
Il. Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual: realizado por meio de
plataformas digitais (aplicativos) que conectam passageiros a motoristas cadastrados.
Art. 3º Os serviços regulados por esta Lei visam proporcionar segurança, qualidade e
regularidade aos passageiros, além de promover a justa concorrência entre as modalidades
existentes.
CAPÍTULO Il - DO RECADASTRAMENTO MUNICIPAL DE MOTORISTAS
Art. 4º Fica instituído o Recadastramento Municipal Obrigatório para todos os
motoristas que atuam no serviço de transporte individual remunerado de passageiros no
Município de São João, PR, abrangendo motoristas de táxi e motoristas de aplicativos. O Poder
Executivo regulamentará, por meio de decreto, os prazos, procedimentos e critérios específicos
para a realização do recadastramento obrigatório, considerando as necessidades operacionais
e logísticas do Município.
Art. 5º O recadastramento será obrigatório para todos os motoristas que detêm
permissão para o exercício da atividade de transporte de passageiros no município.
Art. 6º O processo de recadastramento será coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração, que publicará edital com as instruções e prazos para a realização do
recadastramento.
Art. 72º Os motoristas deverão apresentar, no ato do recadastramento, os seguintes
documentos:
|, Cédula de Identidade;
Il. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Ill. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com EAR;
IV. Documento expedido pelo DETRAN sobre pontuação na CNH;
V. Comprovante de residência (últimos 90 dias);
VI. Atestado médico que comprove aptidão física e mental;
VII. Comprovação de inscrição no INSS ou MEI;
VIII. Certificado de Curso de relações humanas e direção defensiva;
IX. Certidão negativa de antecedentes criminais;
X. Certidão negativa de débitos municipais;
XI. Comprovante de propriedade do veículo e CRLV atualizado; ou contrato de locação
do mesmo.
XII. Declaração de disponibilidade para operar pelo menos 50% do tempo;
XIII, Termo de Permissão de Serviço e Alvará vigente (caso possua);
XIV. Declaração sobre o ponto de táxi ou a plataforma digital à qual está vinculado;
XV. Manter seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
XVI. Possuir identificação visual conforme regulamentação específica.
81º Além dos documentos listados no caput deste artigo, os taxistas e motoristas de
aplicativo, deverão apresentar no mínimo dois dos seguintes documentos que comprovem a
efetiva utilização do veículo no serviço de táxi:
1. Registro de Corridas: Um registro detalhado das corridas realizadas, incluindo datas,
horários, locais de partida e destino, distâncias percorridas e valores cobrados dos passageiros.
Il. Registro de Receitas e Faturamento: Demonstrativos de faturamento mensal ou
trimestral, evidenciando os valores arrecadados pelo serviço de táxi, incluindo informações
sobre as fontes de receita.
Ill. Registro de Quilometragem e Horas de Trabalho: Um registro preciso da
quilometragem percorrida pelo veículo e as horas de trabalho do motorista durante o período
de concessão.
IV. Registros de Combustível: Recibos de combustível que evidenciem o abastecimento
regular do veículo durante o período de concessão.
V. Feedback dos Passageiros: Feedback dos passageiros sobre a qualidade do serviço
prestado, obtido por meio de pesquisas de satisfação, avaliações online, reclamações
registradas e elogios recebidos.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º Para prestar o serviço de táxi ou transporte privado individual no Município, os
motoristas deverão atender aos seguintes requisitos:
|. Possuir CNH com EAR;
Il. Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
Ill. Estar em dia com obrigações tributárias e legislação de trânsito;
IV. Para táxis, comprovar residência mínima de dois anos no município.
Art. 9º Os veículos deverão atender aos seguintes critérios:
1. Estar em boas condições de conservação e higiene;
Il. Ter no máximo 10 anos de fabricação;
III. Manter seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
IV. Possuir identificação visual conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO, CREDENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A prestação do serviço dependerá de prévio licenciamento junto ao órgão
municipal competente.
Art. 11. As plataformas digitais deverão fornecer ao Município dados periódicos para
fiscalização, como:
1. Quantidade de motoristas cadastrados;
Il. Informações das corridas realizadas;
Ill. Manutenção dos dados cadastrais atualizados.
Art. 12. A Prefeitura realizará fiscalizações periódicas e aplicará penalidades em caso de
descumprimento.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS MOTORISTAS
Art. 13. São direitos dos motoristas:
I. Receber pelo serviço prestado de forma justa;
Il. Operar em condições seguras;
Ill. Recusar passageiros em caso de risco iminente.
Art. 14. São deveres dos motoristas:
1. Cumprir a legislação vigente;
Il. Manter o veículo em condições adequadas;
Il. Fornecer comprovante de pagamento quando solicitado;
IV. Respeitar normas de acessibilidade.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. Constituem infrações:
I. Realizar transporte sem autorização;
Il. Operar veículos fora dos requisitos exigidos;
Ill, Não credenciar plataformas digitais;
IV. Negar atendimento sem justificativa válida.
Art. 16. Penalidades:
I. Advertência escrita: Aplicada em caso de primeira infração leve, sem agravantes;
Il. Multa pecuniária: Será aplicada com base no tipo de infração, conforme
regulamentação via Decreto.
vaga.
vaga;
III. Suspensão temporária da autorização para operar no município;
IV. Cassação definitiva da autorização.
CAPÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO E TAXAS
Art. 17. As plataformas digitais recolherão as seguintes taxas:
I. Taxa de Credenciamento Anual: 15 UFMS;
Il. Taxa de Inscrição de Motoristas: 1 UFMs por motorista;
Art. 18. Taxas aplicáveis aos taxistas:
|. Licenciamento Anual/Renovação: 6,59 UFMS;
CAPÍTULO VIII —- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Ficam criados os seguintes Pontos de Táxi e vagas no Município de São João:
H
. Rua São Francisco, esquina com a Avenida XV de Novembro, com O1(uma) vagas;
. Rua Santa Rita, entre a Avenida XV de Novembro e a Avenida São João, com 01 (uma)
o)
w
. Rua Santo Antônio, esquina com a Avenida XV de Novembro, com 04 (quatro) vagas.
. Rua General Osório, entre as Ruas Duque de Caxias e Anita Garibaldi, com 01 (uma)
>
[8]
. Terminal Rodoviário de São João, com 02 (vagas) vagas.
. Distrito de Nova Lourdes, com 01 (uma) vaga;
. Distrito de Vila Paraíso, com 01 (uma) vaga;
“o
o
z
E
A
E)
à)
o
a
=
19
ia]
o
q
J
o
o
E!
u
o
(o)
=
o
E)
fo)
E
(o)
x
a
=
=
13
pelo
E
g
E
Ea)
T
19
q
o
a
E
o
fo)
-—
E
T
a
[o]
<L
o
s
(e)
1<T,
(7)
9. Distrito de Dois Irmãos, com 01 (uma) vaga;
10. Vila de Ouro Verde, com 01 (uma) vaga;
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, através de
Decreto.
Art. 21. Ficam revogadas as Lei nº 348, de 27 de maio de 1988, lei nº 1.152, de 14 de
setembro de 2009, lei nº 1.516, de 03 de dezembro de 2013, lei nº 1.734, de 25 de outubro de
2016 e demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2025.
| Miofanza Tania Papke
i Secretária