PROTOCOLO GERAL 73/2022
3ÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Data: 29/11/2022 - Horário: 10:50
Legislativo
Câmara Municipal de São João /£
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO =
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Dá nova Redação ao art. 283 e seus
incisos e parágrafos, da Lei
Complementar nº 60, de 27/09//2019
(CTM).
A CÂMARA MUNICIPAL de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Selço de Oliveira
Presidente encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do art. 283 e seus incisos e parágrafos, acrescidos de alíneas,
do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 60, de 27 de setembro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de
quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
H - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por
ATO da autoridade competente, observado o dispostos no 8 5º deste artigo;
E) - o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
Iv - os imóveis residenciais contemplados em programas habitacionais
destinados a famílias consideradas de baixa renda, assim definidos em legislação
específica.
V - o imóvel residencial, de propriedade de aposentado, pensionista,
portador de necessidades especiais, portadores de vírus HIV e acometidos de câncer,
que preencham os seguintes requisitos:
a) aufiram renda familiar bruta, considerando todos os integrantes do grupo
familiar que residam no mesmo local, de até 2,5 salários mínimos nacionais;
b) sejam proprietários de um único imóvel, no território do município de São
João, seja ele urbano ou rural e que este sirva, exclusivamente para a moradia do
proprietário e seu grupo familiar;
c) Que o imóvel (construção) possua até 100 m? (cem metros quadrados).
8 1º Aisenção prevista no inciso V será conhecida a requerimento do interessado
que comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, através de
apresentação de certidão do registro de imóveis desta comarca, constando a relação de
bens imóveis de que seja proprietário e comprovante de rendimentos de todos 95
membros do grupo familiar, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte,
devendo ser atualizados anualmente.
8 2º Anualmente até o mês de outubro o Departamento de Tributação e
Fiscalização emitirá Edital de divulgação, fixando, modo e prazo para a apresentação dos
requerimentos de isenção definida no inciso V.
8 3º Na hipótese, em relação a isenção do inciso V, de no mesmo imóvel constar
outra construção destinada a outra finalidade, seja ela, residencial, comercial, industrial
e de serviços, de uso de membro de grupo familiar ou destinada a locação, o lançamento
do tributo sobre esta parte será realizado de forma regular.
8 4º Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições que autorizam a
isenção concedida por esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma e
lançados os valores relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os
encargos previstos em lei, sem prejuízo da responsabilização criminal do contribuinte
infrator.
8 5º As isenções previstas nos incisos | a Ill deste artigo deverão ser requeridos
com comprovação das condições exigidas, até o último dia útil do mês de novembro de
cada ano, para vigorarem no exercício seguinte, não se transmitindo o benefício a
herdeiros ou sucessores a qualquer título.
8 6º A qualquer tempo as isenções previstas neste artigo podem ser canceladas,
uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua
concessão.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala da Presidência em, 28 de novembro 2022.
Presidente