MUNICÍPIO DE SAO JOAO
ESTADO DO PARANÁ
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Mensagem nº 050/2025
Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa o Projeto de Lei que dispõe sobre o
sepultamento de animais domésticos nos cemitérios do Município.
A proposta traduz a evolução social na relação entre seres humanos e seus animais de
estimação, reconhecendo o valor afetivo e simbólico desses vínculos. Pretende-se permitir que
os tutores prestem um último gesto de respeito a seus companheiros, dentro de condições
ambientais e sanitárias seguras.
Do ponto de vista jurídico, a medida apoia-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei nº 12.305/2010) e nas Resoluções CONAMA 335/2003 e 402/2008, que disciplinam o
manejo de resíduos de origem animal e a operação de cemitérios. A destinação irregular de
corpos de animais pode ocasionar riscos ambientais e à saúde pública, razão pela qual o
sepultamento regulamentado apresenta-se como alternativa segura e humanitária.
A iniciativa também abre espaço para o credenciamento de empresas especializadas,
permitindo que o serviço seja oferecido de forma organizada, sem onerar o erário, e
observando a legislação ambiental e de vigilância sanitária.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos
Nobres Vereadores, confiando em [sia aprovação.
Atenciosamente, ] y
Pp SÉRGIO DAL ALBA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEIN ..... DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o sepultamento de animais
domésticos nos cemitérios públicos e privados do
Município de São João e dá outras providências.
O PREFEITO INTERINO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Objeto e Finalidade
Fica autorizado, no âmbito do Município de São João, o sepultamento de animais
domésticos de pequeno e médio porte em cemitérios públicos e privados, observadas as
condições desta Lei e as normas ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 2º Definições
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Animal doméstico: cão, gato e demais espécies de pequeno ou médio porte
mantidas sob guarda humana, não caracterizadas como animais de produção ou silvestres;
II — Sepultamento digno: inumação ambientalmente segura, em local autorizado e
controlado pela administração do cemitério;
WI — Jazigo familiar: espaço destinado à inumação de membros de uma mesma família,
que poderá, mediante solicitação expressa do titular, ser utilizado para o sepultamento de
animal doméstico pertencente aos familiares.
Art. 3º Condições para o Sepultamento
|- O requerente apresentará documento de identificação, comprovante de residência
no Município e atestado de óbito veterinário ou declaração simplificada de óbito emitida pelo
tutor, sob responsabilidade;
I— O sepultamento poderá ocorrer:
a) em área específica e delimitada para animais, definida pela Administração;
b) em jazigos familiares, mediante anuência expressa do titular;
III — O corpo deverá ser acondicionado em material biodegradável;
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IV — É vedado o uso de materiais plásticos ou que causem poluição ambiental:
V — O sepultamento obedecerá aos padrões fixados em regulamento, sujeitando-se o
infrator à multa;
VI — A cobrança de taxa de inumação e manutenção dependerá de lei específica,
admitida isenção nos casos previstos em regulamento.
Art. 4º Organização e Fiscalização
| — Compete à Administração dos Cemitérios Municipais:
a) definir a área destinada ao sepultamento de animais:
b) propor anualmente à Câmara os valores das taxas e tarifas;
c) manter registro dos sepultamentos em livro ou sistema informatizado.
Il — Nos cemitérios privados, o sepultamento dependerá de autorização prévia da
administração e observância desta Lei.
II — O descumprimento das normas sujeita o infrator às penalidades cabíveis, inclusive
multa e interdição do sepultamento.
Art. 5º Proteção Ambiental e Sanitária
I — Os sepultamentos deverão ser realizados de forma ambientalmente sustentável,
prevenindo contaminação do solo e do lençol freático:
Il — Admite-se, alternativamente, a cremação ou outro método ambientalmente correto;
HW — A Vigilância Sanitária e os órgãos ambientais competentes fiscalizarão o
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Das Vedações e Responsabilidades
1 — E vedado o sepultamento de animais de grande porte em áreas destinadas ao uso
humano ou em locais não autorizados;
H — O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à responsabilidade civil,
administrativa e, se for o caso, penal, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos
ambientais;
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II — A administração do cemitério poderá recusar o sepultamento que não atenda às
exigências legais ou sanitárias.
Art. 7º Credenciamento de Empresas
O Município poderá credenciar empresas especializadas na prestação de serviços
relacionados ao sepultamento de animais domésticos, assegurada ampla concorrência.
$ 1º O credenciamento observará as exigências ambientais, sanitárias e urbanísticas
vigentes.
$ 2º Quando o Município custear o sepultamento, poderá contratar empresa
credenciada para execução do serviço.
$ 3º O credenciamento e a fiscalização das empresas observarão as normas da Lei
Federal nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 8º Campanhas Educativas
O Município poderá promover campanhas de conscientização sobre o destino
adequado de animais falecidos, incentivando práticas ambientalmente seguras e informando a
população sobre os serviços autorizados.
Art. 9º Regulamentação e Disposições Finais
I- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, definindo os procedimentos,
critérios técnicos e demais exigências necessárias à sua execução;
Il — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
II — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, m 15 de outubro de 2025.
PAULO SERGIO DAL ALBA
Prefeito Municipal