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materia nº 41/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029.
native_id560

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando sanção governamental L

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SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Câmara Municipal de São João
CNP) 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQsudonet.com.br
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 ,
85.570-000 E SÃO JOÃO - PARANA
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o período 2026 a 2029.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no art.165, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano 2026conforme estabelecido no art. 1º da Lei
nº 1.937, de 13 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, ficam
alteradas conforme as metas e prioridades dispostas neste Plano Plurianual.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão
de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão
do Plano ou Projeto de Lei específica.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais
(suplementares e especiais), apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual, sem
necessidade de Projeto de Lei específico para alteração deste Plano.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para
a realização do objetivo do Programa.
Art. 62 O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 dle novembro de 2025.
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