“Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871,080/0001-90
E-mail: camarasaojoao(Doutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - ae FAX: (46) SBSSA64S ,
85.570-000 SÃO JOÃO PARANA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos
da Lei Orgânica do Município de São João.
Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de São João, a seguir
enumerados, ficam revogados, suprimidos, acrescidos ou alterados, passando a vigorar
com as seguintes redações:
(...)
Art. 2º...
81º Aos Poderes Municipais é vedada a delegação recíproca de atribuições, salvo
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
82º O Governo Municipal disciplinará em lei a participação dos conselhos,
associações representativas e cidadãos no processo de planejamento municipal;
83º Qualquer munícipe, partido político, associação, ou entidade é parte legítima
para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas.
(...)
Art. 8º...
VI | - desenvolvimento sustentável.
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene
úblicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento
estabelecimentos comerciais, na forma da legislação que melhor aprouver ao município,
ustriais e de prestação de serviços;
dg022
PROTOCOLO GERAL 76/2022
Data: 05/12/2022 - Horário: 14:42
Legislativo - PELQM
ob
SÃO JOÃO CÃ
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte, localizadas no território do município e regional;
4. normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios de uso público e
de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de necessidades especiais.
V - promover atividades culturais, desportivas, de lazer e turísticas;
VIIE-...
e) serviço de transportes individuais;
XXVII - suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual, sendo que a
competência prevista neste dispositivo deverá será exercida em relação a legislação
Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a
adaptá-los assuntos de interesse local;
(..)
Art. 12...
VIII — subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer meio de comunicação,
propaganda político partidária estranhos à administração;
IX — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem
interesse público justificado, bem como atendimento a legislação específica, sob pena de
nulidade do ato;
XI — exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
XII — instituir tratamento desigual ente contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
XII — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza
em razão de sua procedência ou destino;
XIV — cobrar tributos:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu
ou aumentou;
XV — Utilizar os tributos com efeitos de confisco;
XVI — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público;
XVII — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado, e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas;
d) fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal,
e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
& 1º A vedação do inciso XVI é extensiva as autarquias e as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
8 2º As vedações do inciso XVI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas, regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
8 3º As vedações expressas no inciso XVII, alíneas b, e c, compreendem somente
ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas;
$ 4º As vedações expressas dos incisos XI a XIl, serão regulamentadas em lei
complementar;
XVIII — a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que
distinta do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que trata a
Constituição Federal.
(...)
Art. 13. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores Municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo,
até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a
proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas €
condições sejam uniformes para todos os interessados.
(...)
Art. 14. As pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal nem dele
recebe benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(..)
Art, 15...
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, corresponde a 4
(quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro até 17 de julho e de
1º de agosto até 22 de dezembro, ressalvada a de inauguração da legislatura, que inicia
em 1º de janeiro.
(...)
Art. 16. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, mediante pleito direto realizado em conformidade com a legislação Eleitoral e
nas condições e termos do art. 29, |, da Constituição Federal.
$ 6º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da lei
federal:
|- a nacionalidade brasileira;
Il — o pleno exercício dos direitos públicos;
Ili-— o alistamento eleitoral;
IV — o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-—a filiação partidária.
(...)
Art. 19....
IV - mudar a sua sede, ainda que temporariamente;
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, mediante
Projeto de Resolução através de requerimento fundamentado de, ao menos, 1/3 (um terço)
de membros da Câmara Municipal, e processantes, na forma da Lei Orgânica do Município
e do Regimento Interno;
X - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, ou do país, quando a ausência
exceder a quinze dias;
XIV - fixar, por lei, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais
e dos vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a gestão e a legislatura
subsequente, até noventa dias antes das eleições municipais, observados os critérios e
limites previstos na Constituição Federal, assegurando-se, para todos os fins de direito, o
pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, nos termos do art. 7º, Ville
XVil da Constituição Federal;
XXI - convocar Secretários do Município, e demais agentes públicos comissionados,
a qualquer título, para prestar esclarecimentos, com delimitação do assunto a ser tratado,
aprazando dia e hora para o comparecimento, observando-se o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência para a convocação;
(...)
Art. 20. Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
& 1º A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança também
abrange a atuação dos Vereadores em relação as mídias sociais e as mídias de massa,
independentemente de critério de espacialidade, bem como abrange, ainda, entrevistas
jornalísticas e a transmissão do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios
produzidos na Câmara Municipal;
$ 2º Os Vereadores terão pleno acesso às repartições públicas municipais para se
informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com acesso a
arquivos de mídias digitais.
(..)
Art. 21...
[-...
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alinea anterior, excetoocargo
de Secretário Municipal, e ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso
público e observado o disposto no art. 138 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Não perde o mandato o Vereador que venha a exercer cargo
provimento em comissão nos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
(...)
Art. 22. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público,
obrigatoriamente, são observadas as seguintes normas:
| — existindo compatibilidade de horário:
a) exerce o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receber cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de
Vereador (art. 36, III, da CF);
Il - não havendo compatibilidade de horário:
a) exerce apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função,
podendo optar pela sua remuneração (art. 36, Il, da CF),
b) o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para
a promoção por merecimento (art. 36, IV, da CF).
(...)
Art. 23...
IH - pelo não comparecimento, em cada sessão legislativa, em até, no máximo, 04
(quatro) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IX - condenação, transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, 8 4º, da CF e da legislação sobre a matéria;
X - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei,
e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado
em lei, ou pela Câmara Municipal;
& 2º Nos casos previstos nos incisos |, Il e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto aberto e mediante quórum de dois terços dos seus
membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer dos vereadores ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(...)
Art. 24 -...
ll - por renúncia devidamente formalizada;
HI — pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV — por determinação judicial;
V — condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade
administrativa ou por crime;
81º. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará
a extinção do mandato.
8 2º. A renúncia do Vereador faz-se por ofício dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal, reputando-se perfeita e acabada, desde que seja lida em sessão pública,
independente de deliberação, salvo quando o Vereador estiver submetido a processo de
cassação de mandato, ocasião em que o pedido de renúncia terá seus efeitos suspensos
até às deliberações finais da comissão processante.
(...)
Art. 25...
IL - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
120 (cento e vinte) dias, de forma contínua, ou intercalada, dentro da legislatura.
& 1º Mesmo o suplente, estando investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor
ou Assessor de órgão da Administração direta ou indireta, deverá ser convocado para que
se manifeste sobre o seu interesse em assumir as funções da vereança;
& 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo
Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato.
(...)
Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores de São João reunir-se-á, anualmente,
de 02 de fevereiro até 17 de julho e de 1º de agosto até 22 de dezembro, ressalvada a
inauguração da legislatura, que inicia em 1º de janeiro.
Il - eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o
mesmo cargo no mesmo período legislativo ou no período legislativo seguinte, observado
o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição.
g7º..
| - pelo Presidente da Câmara Municipal;
8 9º A Câmara Municipal poderá ser convocada para mais de uma sessão
extraordinária, dentro do período de recesso.
(...)
Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma do seu Regimento Interno, com as atribuições nele previstas, ou no
ato de que resultar sua criação, sendo consideradas órgãos técnicos e destinadas, em
caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados,
realizar investigações e representar o Poder Legislativo Municipal.
8 1º Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Câmara Municipal;
82º...
| - convocar Secretários do Município, e demais agentes públicos comissionados,
a qualquer título, para prestar esclarecimentos, com delimitação do assunto a ser tratado,
aprazando dia e hora para o comparecimento, observando-se o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência para a convocação;
VI - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
VII - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;
VIII — preparar processos legislativos,
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando
por sua completa adequação;
X - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração das propostas das leis
orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
8 3º A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá
comissão parlamentar de inquérito, para apuração de um único fato determinado, em única
vez, único item e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e na forma do Regimento Interno da
Câmara Municipal, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos de
controle, e demais responsáveis, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal
dos infratores;
$ 4º A Câmara Municipal poderá instituir, nos termos dos parágrafos anteriores
deste artigo, Comissão Processante para analisar representação que trate da perda do
mandato de Prefeito e Vereador ou destituição de cargo na sua Mesa Diretora.
(...)
Art. 29. Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da
sociedade civil organizada, nos termos do inciso | do 8 2º do artigo anterior, para:
(..)
Art. 32...
VI - instituição e alteração de ptanos de cargos ou de carreiras dos servidores do
Poder Executivo;
VIl - criação, alteração, transformação, extinção e definição das atribuições de
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações
públicas municipais;
VII - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos
cargos, empregos e funções previstos no Inciso | e ll deste parágrafo;
IX - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder
Executivo;
X - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, disponibilidade e aposentadoria, benefícios, vantagens, revisão de
vencimentos e reajustes;
XI - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e órgãos do Poder
Executivo, das autarquias e das funções públicas municipais, ressalvada a edição de
decreto para dispor sobre
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
Xill - autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários;
XIV - criação, organização e alteração da guarda municipal.
8 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscrito
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por
entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
8 3º Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham
sobre:
| - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
Il - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
Ill - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores.
VI - e das demais competências previstas na Constituição Federal.
(..)
Art. 34. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto a de número legal,
publicação e inclusão na ordem do dia.
& 1º Aconcessão de urgência dependerá da aprovação da Câmara e será solicitada
pelo Prefeito, através de ofício, ou pelos vereadores, através de requerimento escrito ou
verbal, se for durante a sessão;
8 2º Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem acompanhadas de
justificativas e nos seguintes casos:
| —- Pela mesa, em proposição de sua autoria;
H — Por comissão, em assunto de sua competência;
HI — Por umterço dos vereadores presentes, se for escrito;
IV — Pelo Prefeito, nos projetos por ele apresentados, mediante solicitação
apresentada por escrito, através de ofício.
V — Por qualquer vereador, se for verbal e durante a sessão.
8 3º Não se poderá conceder urgência para uma proposição, em prejuízo de
urgência já solicitada e aprovada para outra proposição, exceto nos casos de segurança e
de calamidade pública;
8 4º Somente será considerado motivo de urgência, a discussão da matéria cujo
adiamento torne sua deliberação inútil ou importeem grave prejuízo à coletividade;
& 5º Reprovada a urgência, o projeto seguirá os trâmites normais.
(...)
Art. 35. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando
tratar de:
| - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
|| - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
HI - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
$ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar o projeto a que se refere o Inciso | deste
artigo, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-
se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação;
8 2º Recebido o projeto do Prefeito em regime de urgência, o secretário o incluirá
na Ordem do Dia, ficando a cargo do Presidente da mesa a convocação de sessões
extraordinárias, para discussão e votação do projeto dentro do prazo solicitado;
8 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da
Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos, estatutos e Leis
Complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;
$4º Os prazos citados neste artigo não terão a mesma validade, durante o recesso
da Câmara, podendo, porém, o Prefeito, solicitar regime de urgência, mesmo no recesso,
ficando na responsabilidade do Presidente da Câmara a convocação de sessões,
determinando os dias da votação do referido projeto, pelos editais,
8 5º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas
neste artigo.
(..)
Art. 36-...
8 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela
Câmara, só podendo ser rejeitado, em escrutínio, pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores;
(...)
Art 38...
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, em 2 (dois) turnos de votação, com interstício, mínimo,
de 24 (vinte e quatro) horas, considerando aprovados se obtiver, em ambos, o quórum
exigido.
(..)
Art. 41...
| - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
$ 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no parágrafo
único do artigo 7º desta Lei Orgânica;
(..)
Art. 45...
8 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxilio do
Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados informatizados
acerca da sua gestão.
(...)
Art. 52. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão
apresentar, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, declaração de imposto de
renda e proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual.
(...)
Art. 54...
$ 4º Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-prefeito que
atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município e, ainda:
(..)
Art. 57...
XVI - prestar à Câmara as informações aprovadas mediante Requerimento, cujo
prazo de resposta deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, uma única vez, e mediante justificativa devidamente fundamentada e
aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de configuração de infração
político-administrativa;
(..)
Art. 59. ...
8 6º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito regimental e as seguintes
disposições:
|- a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer Vereador ou eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas e, caso o denunciante seja
Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão
Processante, podendo, todavia, praticar atos de acusação.
& 1º Caso o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passa a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo,e só vota se necessário para
completar o quórum de julgamento;
$& 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
pode integrar a Comissão Processante
Il — de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão subsequente,
determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento,
sendo, uma vez decidido pelo recebimento através do voto da maioria dos presentes,
constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegem, desde logo,o Presidente e o Relator;
S$ 3º No caso de não haver o recebimento da denúncia, o processo é
imediatamente arquivado;
IH — recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia os trabalhos,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, Notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia edocumento que a instrui, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
$ 4º Se estiver ausente do Município, a notificação faz-se por edital publicado
2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação;
S$ 5º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer,
dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
$ 6º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designa, desde
logo, o início da instrução e determina os atos, as diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV — o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse
da defesa;
V — concluída a instrução, é aberta vista do processo ao denunciado, para
apresentação de razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após a Comissão
Processante emite parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, bem
como solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para o
julgamento;
VI — na sessão de julgamento, a qual eventualmente poderá ultrapassar o
horário previsto no $ 6º do artigo 168 do Regimento Interno da Câmara Municipal, serão
lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os
Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de
15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VII — concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia, sendo afastado do cargo, definitivamente, o
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
VII — concluído o julgamento, o Presidente proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato e, caso
o resultado da votação seja absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo, sendo que em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado;
IX — o processo a que se refere este artigo deve estar concluído no prazo de O
(noventa) dias, contados da data em que se efetuar a notificação do acusado.
Transcorridoo prazo sem o julgamento, o processo é arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
(..)
Art. 60...
a) - sofrer condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade
administrativa ou por crime;
e) -por determinação judicial;
f) - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
(...)
Art. 63. Os Secretários Municipais, no ato de sua posse em cargo ou função pública
municipal, deverão apresentar a declaração de imposto de renda e proventos, o que repete,
obrigatoriamente, de forma anual, devendo haver registro no departamento de pessoal.
(...)
Art. 64. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou
Diretor equivalente:
|- ser brasileiro;
Il — estar no exercício dos direitos políticos;
III — ser maior de 21 (vinte e um) anos;
(...)
Art. 65. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Municipio
são exercidas pelos Advogados do Município, membros da Procuradoria Geral Municipal -
PGM, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal,
diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da
administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
81º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito
Municipal dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de
Secretário Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Advogados do
Município.
82º Os Advogados do Município, organizados em carreira própria, típica de Estado,
na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela
Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases.
83º A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da legalidade
dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do Município, incluídos os
de natureza financeiro-orçamentária.
84º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete exclusivamente à
Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do
Município.
85º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo dos
Advogados integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por
terceiros, servidores ou não.
(...)
Artigo 79. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais, ou coletivas, do Poder Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual, na forma constante da Lei Orgânica do Município;
8 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde;
8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $
2º deste artigo;
8 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
| - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente a nível de sub unidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
& 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade;
8 5º Diante das destinações previstas nessas emendas, após a execução
orçamentária pelo Poder Executivo Municipal e da fiscalização do Poder Legislativo, em
especial do vereador proponente, caso haja alguma sobra de recursos, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a aplicar a referida sobra de acordo com a conveniência da
administração pública, com exceção dos impedimentos estritamente de ordem técnica, que
serão objeto de remanejamento da programação, conforme descrito na Lei Orgânica
Municipal;
$ 6º Na hipótese de os elementos de despesas não serem indicados pelos
proponentes das emendas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indica-los no
momento da sanção da Lei Orçamentária Anual. E, em ambos os casos, se indicados ou
não, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar esses elementos de despesas no
decorrer do respectivo exercício, visando um melhor enquadramento contábil, sem lhes
alterar o valor global e o objeto da emenda)
(...)
Art. 90...
XVII - Acessibilidade.
(..)
Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento sócio-econômico.
Parágrafo Único. O plano diretor identificará as áreas prioritárias para o
desenvolvimento do turismo no Municipio, e regulamentará seu uso.
(..)
Art. 135. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a
proteção de seus bens, serviços e instalação, nos termos da lei complementar;
& 1º A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;
$ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante, concurso
público de provas ou de provas e títulos;
(..)
Art. 136. Compete ao Estado e ao Município, fornecer condições de bom
funcionamento a delegacia de polícia e pessoal, no que diz respeito ao bem e a ordem
pública, conforme Legislação Federal e Estadual,
(...)
Art. 137. O Município organizará e apoiará o Conselho Municipal de Segurança,
que será regido por estatuto próprio de acordo com a Secretaria Segurança Pública do
Estado, e terá poder de deliberar e opinar no que diz respeito à Segurança Pública no seu
Município;
(...)
Art. 157. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores são obrigadas
a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direitos, determinados, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição no
mesmo prazo deverão atender as reguisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo, serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
(...)
Art. 158. As informações de interesse particular, público ou geral, poderão ser
requeridas por qualquer interessado com base nos ditames da Lei de Acesso à Informação,
da Lei Geral de Proteção de Dados, e demais leis correlatas, sendo que a administração
pública deverá cumprir os respectivos prazos legais.
Parágrafo único. Não serão atendidos os pedidos anônimos ou de natureza verbal,
sendo que ato normativo próprio irá formalizar os procedimentos inerentes aos pedidos de
informações.
(...)
Art. 159. Os órgãos da administração pública municipal poderão regulamentar a
temporalidade e destinação de documentos de arquivo, para classificar, avaliar e definir a
destinação final de todos os documentos, produzidos e/ou recebidos por uma instituição
com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração
Pública, Atividades-Meio.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas como modelo, para os arquivos correntes,
as normas relativas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos
(SINAR), ou mesmo do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), as quais envolvem os
prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da
Administração Pública.
(...)
Art. 167. A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos municipais far-
se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa de circulação local e por
meio de publicação eletrônica, nos endereços eletrônicos da administração pública
municipal.
(...)
Art. 168. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão mecanismos de
comunicação e de interação a qualquer cidadão, bem como deverão cumprir os ditames da
Lei de Acesso à Informação, notadamente quanto a forma de acesso aos interessados.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de São João, em 5 de dezembro de 2022.
ta q:
EM
agia do Epp
ALDECIR BARANCELLI ; ARNILDO POLLERMANN
Vereador Vereador
CLOVIS DIA GESSi é cs CAMARGO
, [Vereador Vereador
à)
À
JOCIMAR P. DE SOUZA
ÉRIA T.V. FRUHAUF
Vereadora Vereador
VOLMIR CAVEJON DA ROSA
Vereador
3ÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Câmara Municipal de São João (R
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoWoutlook.com
AV, XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
- SÃO JOÃO =
85.570-000 PARANÁ
Justificativa:
Através da Resolução nº 5, de 21 de junho de 2022, foi criada a Comissão
Especial para estudo e elaboração de propostas para atualização do Regimento
Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica Municipal de São João, formada
pelos vereadores Jocimar Pereira de Souza (Presidente), Gessi da Silva
Camargo, Laís B. Schuastz e Clóvis Dias.
Fora solicitado pelos mesmos a contratação pela Câmara de empresa
especializada em capacitação e treinamento em reorganização e atualização do
Regimento Interno e da Lei orgânica para todos os vereadores. Após a
realização do referido treinamento foram realizados os apontamentos que seriam
objetos de alteração e hoje as mesmas estão sendo apresentadas pelos
vereadores para apreciação e posterior votação.
Que ques A
CLOVIS DIAS GESSI DA SHVA CAMARGO
Vereado Vereador
JOCIMAR'P. DE SOUZA LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Vereador, Vereadora
PROTOCOLO GERAL 76/2022
Data: 05/12/2022 - Horário: 14:42
Legislativo