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materia nº 1/2025

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaRAZÕES DE VETO ao PL 46/2025.
native_id579

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 1ª única U —
2025-11-28 Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:03:58.044966-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
ne CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 001, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 36 da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar, o Projeto de Lei nº 046/2025, que Dispõe sobre a denominação do
plenário da nova sede da Câmara Municipal de São João e dá outras providências”,
comunicado em 05 de novembro de 2025.
RAZÕES DE VETO TOTAL
I- SÍNTESE DO PROJETO
O Projeto de Lei aprovado pretende denominar “Plenário Vereador Pedro Gasparetto” o
plenário da futura sede da Câmara Municipal, a ser construída na Avenida Irineu Sperotto.
II - RAZÕES DO VETO TOTAL
Após análise administrativa e jurídica, verificou-se que o Projeto apresenta vícios e
impossibilidades práticas e materiais que impedem sua sanção.
1. Impossibilidade material: a nova sede da Câmara Municipal sequer foi construída
O Projeto busca denominar o plenário de uma edificação inexistente.
Atualmente:
não há obra iniciada da nova Câmara Municipal;
não há processo licitatório em andamento;
não há previsão orçamentária suficiente nas peças orçamentárias vigentes;
não há projeto executivo, cronograma ou autorização de despesa que permita prever a
execução da obra.
Assim, o Projeto configura norma de execução impossível, contrariando os princípios da
eficiência, da razoabilidade, do planejamento e da economicidade (art. 37 da CF >.
2. Matéria afeta exclusivamente à organização interna da Câmara Municipal
A denominação de espaços e dependências físicas no âmbito interno do Poder Legislativo
é matéria própria da organização administrativa da própria Câmara.
Trata-se de atribuição interna do Legislativo, que define:
nomes de salas, auditórios, plenários e demais dependências; identificação física e
administrativa de suas unidades internas; procedimentos e rotinas administrativas internas.
O Projeto, portanto, utiliza instrumento inadequado, razão pela qual não pode ser
sancionado.
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8 Sã 3. Risco de nulidade e insegurança jurídica
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u 4% A edição de lei:
S sã scom objeto inexistente, de execução impossível, e tratando de matéria própria da
ã $Egorganização interna do Legislativo, gera evidente risco de nulidade e fragiliza a segurança
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.prgov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
O veto evita questionamentos futuros, preservando a legalidade e a regularidade
administrativa.
HI - CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos:
impossibilidade material absoluta, inexistência da obra e falta de previsão concreta para
sua construção, tratar-se de matéria afeta exclusivamente à organização interna do
Legislativo, risco de nulidade e insegurança jurídica, o veto total ao Projeto de Lei nº
046/2025 se impõe como medida técnica, prudente e juridicamente obrigatória.
Submeto, pois, estas razões à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Gabinete do Prefeito de São João, 27 de novembro de 2025.
ONT F IRA ZANELLA
efeito Municipal

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