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materia nº 52/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a padronização, confecção, distribuição gratuita e uso obrigatório de uniformes escolares na Rede Municipal de Ensino de São João e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Aguardando sanção governamental F —

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texto original #

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Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
E SÃO JOÃO E
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a padronização, confecção,
distribuição gratuita e uso obrigatório de
uniformes escolares na Rede Municipal de
Ensino de São João e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o uso padronizado e obrigatório de uniformes escolares para todos
os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de São João, abrangendo as Escolas
Municipais e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se uniforme escolar o conjunto de peças destinadas
exclusivamente ao uso dos estudantes durante atividades escolares internas ou externas,
confeccionadas conforme padrão definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato próprio,
atualizar cores, modelos, tecidos e formatos, respeitadas as cores oficiais da bandeira do
Município.
Art. 3º A confecção e a distribuição gratuita dos uniformes escolares serão realizadas
pela Prefeitura Municipal de São João, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
respeitando a Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
8 1º Cada estudante receberá, anualmente, um kit básico contendo duas camisetas e
duas calças ou outra composição equivalente definida em ato regulamentar.
8 2º Poderão ser incluídas peças adicionais de uniforme (agasalhos, bermudas, jaquetas,
meias, entre outros), conforme disponibilidade orçamentária.
8 3º A entrega dos uniformes terá início pelas escolas da Rede Municipal, sendo
posteriormente estendida aos CMEIs, conforme programação administrativa e logística.
Art. 4º O uso do uniforme escolar é obrigatório durante o período de permanência do
estudante na unidade escolar e em todas as atividades externas promovidas pela instituição.
8 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar exceções em situações
específicas.
8 2º Os pais ou responsáveis deverão zelar pela conservação das peças recebidas.
8 3º A reposição de peças danificadas antes do período anual somente será possível
mediante justificativa, preferencialmente para famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I — coordenar e supervisionar o processo de aquisição, confecção e distribuição
dos uniformes;
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Data: 10/12/2025 - Horári
H — estabelecer o padrão visual dos uniformes;
HI — fiscalizar a correta utilização pelas unidades escolares;
Iv — disciplinar, por ato próprio, o cronograma de entrega, critérios de reposição e
demais procedimentos necessários para execução desta Lei.
Art. 6º Poderão ser incluídas bolsa escolar, lápis, canetas, materiais didáticos
necessários ao desenvolvimento das atividades escolares, conforme disponibilidade
orçamentária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, via Decreto, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor ha data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em O9lde dezembro de 2025.
| “Alba
Presidente
Tania Papke
Secretária

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