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- Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO =
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 51, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o 8 1º do artigo 168 da Lei nº 880,
de 1º de julho de 2004, que dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São João, para suprimir a
diferenciação entre homens e mulheres
no limite de concessão do adicional por
tempo de serviço.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 1º do artigo 168 da Lei nº 880, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“8 1º Para os servidores integrantes do quadro do magistério, o limite de
que trata o caput será de até 06 (seis) quinquênios de efetivo tempo de
serviço público.”
Art. 28 Fica revogado a redação anterior do 8 1º do artigo 168 da Lei nº 880/2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
PAULO SERGIO por PAULO SERGIO DAL
DAL ALBA:03421699984
E Dados: 2025.12.16 13:50:14
ALBA:03421699984 q300'
Paulo S. Dal'Alba Oo
Presidente
Tania Papke
Vice-Presidente Secretária
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