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materia nº 54/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, estabelece sua finalidade, estrutura, fontes de recursos, gestão, instrumentos de controle e transparência, revoga as Leis nº 1.920/2020 e nº 2.061/2024, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Aguardando sanção governamental F

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texto original #

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Câmara Municipal de São João /
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaooutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
E SÃO JOÃO E
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA, estabelece sua finalidade,
estrutura, fontes de recursos, gestão, instrumentos
de controle e transparência, revoga as Leis nº
1.920/2020 e nº 2.061/2024, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA,
destinado ao recebimento de recursos, financiamento, apoio, manutenção, fiscalização,
aprimoramento, expansão e universalização dos serviços públicos de saneamento básico e de ações
ambientais correlatas no Município de São João — Pr.
& 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão
aplicados em ações relacionadas a saneamento básico e ambiental na área territorial do Município.
8 2º A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será
exercida na forma da legislação própria e, em especial, por relatórios sistemáticos, balanços e
informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual
e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 22 O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA destina-se
exclusivamente a ações cuja execução seja de competência do Município e que não constituam
obrigação contratual do prestador de serviços de saneamento básico.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA:
I — dotações orçamentárias próprias do Município de São João;
H — créditos adicionais;
HI — repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme
Contrato de Programa e seus aditivos;
Iv — multas ambientais;
V — licenças e preços públicos ambientais ou de saneamento;
VI — doações;
VI — rendimentos de aplicações financeiras; N
VII — recursos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres;
IX — outras receitas compatíveis com a finalidade do Fundo. SA
DA — transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
Art. 4º Os recursos serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição
financeira oficial.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA poderão
ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito destinadas à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Art. 6º A gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA caberá à Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente, que responderá pela execução
financeira e operacional do Fundo.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA:
I — definir diretrizes, prioridades e programas a serem apoiados pelo Fundo;
H — acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos;
HI — aprovar prestações de contas e relatórios anuais;
Iv — deliberar sobre habilitação tarifária;
V — exercer demais atribuições previstas na Resolução AGEPAR nº 010/2022.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA serão
aplicados em:
I — ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
H = drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
HI — educação ambiental e capacitação técnica;
Iv = fiscalização, controle e vigilância sanitária e ambiental;
V — aquisição de materiais, equipamentos, veículos e serviços;
VI — elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental;
vi — ações de melhoria da qualidade ambiental;
Vil — outras ações compatíveis com a finalidade do Fundo.
Art. 92 É vedada a utilização dos recursos do Fundo em ações que constituam obrigação
contratual do prestador de serviços de saneamento básico.
Art. 10. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
encaminhará à AGEPAR, até 31 de março de cada ano:
I — relatório das atividades financiadas com recursos do Fundo;
H — informações necessárias para fiscalização e manutenção da habilitação tarifária.
Art. 11. O relatório circunstanciado da execução do do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMISBA será publicado no Portal da Transparência, no mesmo prazo previsto no artigo
anterior.
Art. 12. O Município deverá observar todos os requisitos previstos no processo de habilitação
da Resolução AGEPAR nº 010/2022, ou a que vier a substituir, mantendo atualizados os documentos e
atos exigidos.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei via Decreto se necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.920/2020 e nº. 2.061/2024; bem como demais
disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de dezembro de 2025.
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E a Paul S. Iha
7) Presidente Pá DA
Dm
Celsã Gozzati Tania Papke
= Vice-Presidente Secretária
PROTOCOLO GERAL 500/2025
Data: 23/12/2025 - Horário: 09:07

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