Câmara Municipal de São João (6
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 55, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Apoio ao
Deslocamento de Estudantes para o Ensino
Superior e Cursos Técnicos Profissionalizantes,
revoga a Lei Municipal nº 1.847/2018 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa
Municipal de Apoio ao Deslocamento de Estudantes para o Ensino Superior e Cursos Técnicos
Profissionalizantes, destinado a assegurar apoio ao deslocamento de estudantes residentes no
Município de São João (PR) matriculados em primeira graduação ou curso técnico de nível médio, em
instituições presenciais reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e sediadas em outros
municípios.
81º São objetivos do Programa promover igualdade de acesso à educação, reduzir
desigualdades sociais, prevenir vulnerabilidades e ampliar oportunidades educacionais, conforme a Lei
Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Art. 2º O Programa poderá ser executado de duas maneiras, a critério do Poder Executivo,
conforme disponibilidade orçamentária:
I — repasse financeiro direto ao estudante beneficiário;
H — oferta de transporte público gratuito, mediante ônibus próprios do Município ou
transporte terceirizado, precedido de licitação.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os estudantes que cumprirem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — residir no Município de São João e comprovar domicílio;
H — estar matriculado em curso presencial de primeira graduação ou curso técnico de
nível médio, reconhecido pelo MEC;
HI — estudar em instituição localizada em até 120 km de São João, salvo exceção
fundamentada em regulamento;
Iv — comprovar matrícula e frequência mínima semestral;
V — firmar Termo de Compromisso semestral junto à Secretaria de Assistência Social, no
qual deverá apresentar toda a documentação para ter o benefício validado e renovado;
VI — não possuir curso superior concluído ou curso técnico equivalente concluído, salvo
exceções justificadas;
VII — respeitar o limite máximo de 5 (cinco) anos de utilização do benefício, contínuos ou
intercalados;
VI — utilizar regularmente o benefício exclusivamente para o deslocamento até a
instituição de ensino, mantendo frequência mínima estabelecida.
Art. 4º O auxílio financeiro mensal será repassado diretamente na conta bancária do
beneficiário, estabelecido conforme a distância entre São João e o município da instituição de ensino:
I — até 45 km: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) b
H — de 45 a 120 km: R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais)
N
EA
HH — acima de 120 km, quando autorizado pelo gestor: R$ 580,00 (quinhentos e oitenta
reais).
81º O auxílio será pago em 11 (onze) parcelas anuais, cujas datas de pagamento serão definidas
em regulamento próprio, expedido semestralmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
82º Os valores poderão ser reajustado ou revistos mediante decreto anualmente, mediante
estudo técnico e disponibilidade orçamentária.
83º A adesão ao auxílio financeiro mensal não impede que, em períodos subsequentes, o
Município opte pela oferta exclusiva de transporte público.
84º Em havendo oferta de transporte público, o estudante não terá direito, ao recebimento
do auxílio transporte, se a rota oferecida atender a instituição de ensino ao qual o estudante está
matriculado.
Art. 5º A oferta de transporte gratuito poderá ser realizada por veículos próprios ou transporte
terceirizado.
81º Quando houver contratação, a empresa deverá atender as normas do Departamento de
Estradas de Rodagem (DER-PR), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e demais
legislações pertinentes.
82º As rotas, horários e demais aspectos operacionais do transporte serão definidos em
regulamento, abrangendo preferencialmente, municípios localizados em até 120 km, e atendendo as
necessidades dos beneficiários, de forma segura e eficiente.
83º A opção pela modalidade transporte deverá observar estudo técnico que avalie
economicidade, segurança operacional e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Como contrapartida social pela participação no Programa, o estudante beneficiário
deverá, a cada semestre, optar por uma das seguintes modalidades, comprovando seu cumprimento
no ato do cadastramento/recadastramento:
I = realizar 1 (uma) doação de sangue ao hemonúcleo regional responsável pelo
atendimento do Município de São João;
H — entregar 25 kg (vinte e cinco quilogramas) de ração para cães ou gatos, a serem
destinados oficialmente ao Projeto SOS Animais ou entidade equivalente reconhecida pelo Município;
HI = cumprir 4 (quatro) horas de serviço comunitário, vinculadas a campanhas, programas
ou eventos de interesse público municipal, conforme definição e aprovação da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
81º O descumprimento ou a apresentação de informações falsas sobre o cumprimento da
contrapartida resultará no desligamento do Programa e a obrigação de efetuar contribuição
compensatória no valor de 5 (cinco) UFMS, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FIA), sem prejuízo de demais sanções administrativas e legais.
82º Estudantes inscritos no CadúÚnico e beneficiários de programas oficiais de transferência de
renda ficarão isentos da contrapartida, quando comprovadamente impossibilitados de realizar doação
de sangue ou o serviço comunitário gratuito, devendo apenas renovar sua inscrição semestral,
conforme disposto no regulamento.
—
Art. 7º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado nos seguintes casos:
I — trancamento, desistência ou conclusão do curso;
H — fraude, falsidade documental ou informação falsa;
Iv = má conduta comprovada no transporte ou em atos ligados ao Programa.
ba —— A
e
HH — não cumprimento da contrapartida, no prazo determinado no regulamento; E
DE VEREADORES
SÃO JOÃO CAMARA
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 501/2025
Data: 23/12/2025 - Horário: 09:12
$1º O desligamento será precedido de procedimento administrativo, assegurando
contraditório e ampla defesa.
5 2º O estudante desligado do Programa por infração dos incisos Il e IV do caput deste artigo
ficará impedido de reingresso no Programa pelo período de 2 (dois) anos letivos, contado da data de
seu desligamento, sem prejuízo da cobrança de valores devidos ou de responsabilização nas esferas
civil, administrativa e penal cabíveis, quando for o caso (especialmente nos casos de fraude).
Art. 8º O estudante que receber o auxílio financeiro e não comprovar o efetivo uso do
benefício para o deslocamento até a instituição de ensino, ou que não mantiver frequência regular,
estará sujeito às seguintes sanções:
I — advertência escrita;
] — suspensão do benefício no semestre seguinte;
II) — restituição dos valores recebidos sem utilização comprovada;
Iv — desligamento do Programa em caso de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos
letivos.
81º A comprovação poderá ser exigida mediante declaração de frequência, registros internos,
documentos de deslocamento ou outros meios definidos em regulamento.
82º O procedimento de apuração será administrativo, assegurando contraditório e ampla
defesa.
83º o estudante que for penalizado nesta lei, sem prejuízo, poderá ainda ser penalizado na
esfera cível e criminal.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I — gerir as inscrições, cadastros e comprovações;
H — organizar rotas e efetuar pagamentos;
HI — fiscalizar contrapartidas;
Iv — encaminhar ao FIA os valores compensatórios;
V — prestar contas e elaborar relatório semestral do programa, contendo beneficiários,
critérios utilizados, valores pagos, rotas autorizadas e informações de fiscalização.
Art. 10. As despesas correrão por dotações próprias da Assistência Social, podendo o Executivo
firmar convênios, abrir créditos e adotar outras fontes não vinculadas à educação básica.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social regulamentar a presente Lei, por meio de decreto, no que couber, ou edital,
resolução, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua efetiva execução.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.847/2018, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, autorizadas desde a sua publicação,
as medidas administrativas necessárias à sua jmplementação.
Sala das Sessões, em 22 de dezembrg de 2025.
Paulo S. Alba
Presidente
Secretária
Cel
Vice-Pfésidente