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materia nº 58/2025

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAutoriza o poder executivo municipal de São João a realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS, para contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, e dá outras providências.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Aguardando sanção governamental F —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

“Câmara Municipal de São João (R
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV, XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
- SÃO JOÃO E
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 58, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o poder executivo municipal de São João a
realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS, para
contratação por tempo determinado, por excepcional
interesse público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado -
Pss, para contratação, por excepcional interesse público, profissionais, abaixo discriminados, com
respectivos vencimentos e carga horária.
FUNÇÃO/CARGO | VAGA |VENCIMENTO |INSALUBRIDADE | TOTAL
Motorista (44 03 R$ 2.525,73 R$ 335,54 R$ 8.583,81
horas)
Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por no máximo 06 (seis) meses, desde que permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da presente lei.
Parágrafo único. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial
e encaminhadas para a autorização do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da
contratação nos termos desta Lei.
Art. 3º O Edital do Processo Seletivo Simplificado - PSS, com ampla divulgação na imprensa
falada, escrita, inclusive no órgão oficial do município, bem como no seu site, estabelecerá às normas
e condições para o recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei.
a
Art. 4º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas S
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 5º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos “
seguintes casos: E
I - Por término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
HI — Por comum acordo entre as partes;
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso Il deste artigo, será comunicado com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de dezembro de 2025.
Presidente
Tania Papke
Secretária
VEREADORES
SÃO JOÃO CÂMARA DE
Legislativo
PROTOCOLO GERAL
Data: 23/12/2025 - Horário: 09:25

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