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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDisciplina o uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para recolhimento de lixo verde, entulhos e resíduos provenientes de obra particular e dá outras providências.
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 2ª votação S
2026-02-27 1ª votação P
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-01-30 Leitura em Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:48:52.087552-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2026-03-02T20:01:24.821636-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Legislativo - PLO 4/2026
PROTOCOLO GERAL 13/2026
Data: 30/01/2026 - Horário: 16:46
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI A. DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina o uso de caçambas estacionárias nas
vias e logradouros públicos para recolhimento
de lixo verde, entulhos e resíduos provenientes
de obra particular e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta lei disciplina e estabelece as normas para recolhimento de entulhos,
terra, resíduos e sobras de materiais provenientes de poda de árvores, jardinagem, obras de
construção civil, reforma e/ou demolição no Município de São João, ficando o particular e
as empresas que fizerem uso de caçambas estacionárias obrigadas a atender as exigências
estabelecidas na presente lei.
Art. 2º É terminantemente proibido jogar, expor, depositar e/ou descarregar nos
logradouros públicos, nas vias, nos passeios, canteiros, jardins, praças e demais áreas de
uso comum do povo, galhos, folhas, resíduos provenientes de jardinagem, entulhos, terras,
resíduos e sobras de materiais provenientes de obras de construção civil, reforma e/ou
demolição, móveis, roupas, pneus, eletrônicos, ou qualquer tipo de resíduo, cabendo ao
particular, pessoa física ou jurídica, fazê-lo em conformidade com esta lei.
Art.3º Para fins de aplicação desta lei, entende-se por:
I - caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico,
com no máximo 5 mº (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção,
entrega ou descarregamento de entulhos;
N - vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito
de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento
público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, praças, parques, canteiro
central de vias, dentre outros;
NI - resíduos de construção civil (entulho): materiais provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições, tais como tijolos, blocos, argamassa,
concreto, madeira e metais;
IV - resíduo vegetal: galhos de árvores, folhas, gramas e resíduos de
jardinagem.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, que necessitarem depositar entulhos ou
resíduo vegetal nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-
lo por meio de caçambas estacionárias ficando obrigados a atender as exigências
estabelecidas na presente lei.
Art. 5º É de responsabilidade do Município de São João, a colocação, a disposição,
instalação e recolhimento das caçambas municipais destinadas ao recolhimento de entulhos
e resíduos vegetais, observadas as regras e prazos estabelecidos nesta Lei e em
regulamento próprio, mediante solicitação do interessado e pagamento da taxa
correspondente, nos termos desta Lei.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
$ 1º É vedado ao usuário ou a terceiros alterar a posição da caçamba instalada em
via ou logradouro público.
$ 2º É terminantemente proibido a disposição de materiais recicláveis ou
domiciliares nas caçambas municipais.
8 3º Em nenhuma hipótese o material alocado na caçamba poderá ultrapassar os
limites da caçamba.
Art. 6º Os resíduos gerados em obras realizadas por construtoras, empreiteiras ou
profissionais gestores/administradores são de responsabilidade do contratado ou
contratante, cabendo a esses o armazenamento, transporte e destinação final em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º O munícipe ou empresa que descartar resíduos de forma irregular, depositá-
los em via pública ou rodovias serão penalizados nos termos desta Lei, sem prejuízo da
aplicação da legislação ambiental vigente.
Art. 8º A gestão de resíduos comerciais e industriais é de inteira responsabilidade
da empresa geradora, compreendendo as etapas de acondicionamento, transporte e
destinação final em local devidamente licenciado.
Parágrafo único. Eventuais materiais recicláveis em grande volume deverão ser
enviados para a usina de reciclagem, sendo de responsabilidade do munícipe ou empresa o
transporte dos materiais.
Art. 9º Resíduos inservíveis, perigosos e especiais serão coletados em campanhas,
com datas específicas, divulgadas com antecedência, não podendo estes serem descartados
irregularmente ou em vias públicas.
Parágrafo único. O Município disponibilizará veículo para recolhimento na área
urbana e distrital nos dias das campanhas por este realizadas.
Art. 10. Resíduos eletrônicos devem ser entregues à entidade que possuam
campanhas de recolhimento desta espécie de material.
Art. 11. A desobediência das normas estabelecidas nesta Lei, sujeitará o infrator as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
N - em caso da primeira reincidência, aplicação de pena de multa de 2 UFM
(unidade fiscal do município), concedendo-se o prazo de prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas da notificação, para dar cumprimento ao determinado pela autoridade
fiscalizadora municipal;
HI - não sanada a irregularidade no prazo previsto no inciso II, será aplicada
multa no valor de 4 UFM (unidade fiscal do município), concedendo-se novo prazo de
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, para dar cumprimento ao
determinado pela autoridade fiscalizadora municipal;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
IV - não sanada a irregularidade no prazo previsto no inciso III, será aplicada
multa no valor de 8 UFM (Unidade Fiscal do Município), concedendo-se novo prazo de
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, para dar cumprimento ao
determinado pela autoridade fiscalizadora municipal, bem como notificação à Polícia
Militar Ambiental para as medidas cabíveis.
Art. 12. A solicitação de caçambas deverá ser solicitada junto à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante:
I - Assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade;
IN - Comprovação do recolhimento da taxa de alocação correspondente.
Art. 13. É de inteira responsabilidade do solicitante da caçamba seguir as normas e
depositar os resíduos corretamente.
Parágrafo único. Em caso de constatação de irregularidade, além de se sujeitar às
sanções previstas nesta Lei, o Município não realizará a remoção da caçamba até a sua
regularização.
Art. 14. A aplicação se dará mediante auto de infração e a cobrança das multas por
execução fiscal.
Art. 15. Para descarte de resíduos vegetais será cobrado o valor de 1 UFM
(Unidade Fiscal do Município), permanecendo a caçamba em posse do munícipe ou
empresa por um período máximo de 3 dias corridos (72 horas).
8 1º Se houver deposição de terra, obrigatoriamente, esta deverá ser colocada
primeiro e o resíduo vegetal na parte superior.
Art. 16. A taxa para locação de caçamba destinada a RCC (Resíduos da Construção
Civil) será calculada com base no custo operacional de transporte e disposição final em
aterro licenciado (valor por m?).
Parágrafo único. O Município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do custo total
de transporte e destinação, cabendo ao contratante o pagamento do valor remanescente à
título de taxa de locação.
Art. 17. A fiscalização e eventual autuação pelo descumprimento das normas desta
Lei estarão sob responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, por meio
de seus servidores designados por Decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 30 de janeiro de 2026.
JONI dicas
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FERREIRA:09 o Prefeito de São João
Dados: 2026.01.30
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
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Mensagem nº 004/2026
São João, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de
Lei que tem como finalidade primordial disciplinar e regulamentar o uso de caçambas
estacionárias nas vias e logradouros públicos do Município de São João, bem como
estabelecer normas claras para o recolhimento de lixo verde, entulhos e resíduos
provenientes de obras particulares e outras fontes.
A crescente urbanização e o desenvolvimento de nossa cidade, embora positivos,
trazem consigo desafios significativos relacionados à gestão de resíduos sólidos; observa-
se, com preocupação, o descarte irregular de entulhos, galhos, terra e diversos outros
materiais em espaços públicos, como ruas, calçadas, praças e canteiros.
Essa prática, além de comprometer a estética e a limpeza urbana, acarreta sérios
problemas ambientais, como a poluição do solo e da água, o entupimento de bueiros e
galerias pluviais — contribuindo para enchentes — e a proliferação de vetores de doenças,
afetando diretamente a saúde pública e a qualidade de vida dos munícipes.
Diante desse cenário, torna-se imperativa a instituição de uma legislação específica
que organize e normatize o descarte desses materiais.
O art. 2º da proposta proíbe expressamente o depósito irregular de resíduos,
enquanto o art. 4º estabelece que a disposição temporária de entulhos ou resíduos vegetais
deve ser feita por meio de caçambas estacionárias, sujeitando o particular às exigências
desta lei.
A proposição detalha o que se entende por "caçamba estacionária", "vias e
logradouros públicos", "entulho" e "resíduo vegetal" (art. 39), conferindo clareza e
objetividade à aplicação da norma.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece a responsabilidade do Município de São
João pela colocação e recolhimento das caçambas (art. 5º), garantindo um sistema
organizado e eficiente.
Importante destacar que a minuta também prevê a responsabilização dos geradores
de resíduos (art. 6º), sejam eles particulares ou empresas, e introduz um sistema de
penalidades (art. 8) que inclui advertência e multas progressivas, visando coibir a
desobediência e incentivar a correta destinação dos resíduos.
São também abordadas as especificidades do descarte de resíduos vegetais (art. 9º),
materiais recicláveis (art. 10), resíduos perigosos e especiais (art. 11), comerciais e
industriais (art. 12) e eletrônicos (art. 13), demonstrando uma visão abrangente da gestão
de resíduos.
A fiscalização, a cargo da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente (art. 16),
garante a efetividade e a aplicabilidade das disposições legais.
Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de
gestão de resíduos sólidos urbanos de São João, promovendo a preservação do meio
ambiente, a ordem e a limpeza urbana, e a melhoria da qualidade de vida de toda a
população.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
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Sua aprovação é essencial para consolidar práticas sustentáveis e para garantir um
futuro mais limpo e saudável para o nosso Município.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação
dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente, Assinado de forma digital
? JONI ZANELLA por JONI ZANELLA
FERREIRA:093 FERREIRA:09351793990
51793990” Isassacosoo.
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal

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