PROTOCOLO GERAL 17/2026
Data: 30/01/2026 - Horário: 15:30
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Legislativo
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeiturasaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar
a doação de resíduos vegetais processados a
munícipes e produtores rurais, estabelece
critérios de distribuição e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar resíduo vegetal processado
(triturado) aos munícipes e produtores rurais de São João, para fins exclusivos de
jardinagem, cobertura orgânica, compostagem ou utilização em sistema de Compost Barn
(cama para gado), em imóveis situados no território do Município, provenientes dos
serviços públicos de poda e limpeza urbana, considerados inservíveis para uso direto pelo
Município.
$ 1º O volume máximo para doação, por beneficiário e por ano, fica limitado a:
T - Até 5 (cinco) metros cúbicos para fins de jardinagem ou compostagem
doméstica;
N - 15 (quinze) metros cúbicos para utilização em sistema de Compost Barn;
HI - 15 (quinze) metros cúbicos para produtores rurais utilizarem como
cobertura orgânica de lavoura.
8 2º Caso não haja novos pedidos protocolados e o material esteja armazenado por
mais de 2 (dois) meses, este poderá a critério da Administração Municipal, ser doado
novamente para aqueles já contemplados.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá atender
aos requisitos gerais e, quando aplicável, aos requisitos específicos previstos nos incisos
deste artigo:
I - comprovar a posse ou propriedade de área destinada a horta, jardim ou
atividade agrícola;
H - Em caso de produtores rurais, possuir área total de até 8 (oito) alqueires
paulistas, correspondentes a 193.600 m? (cento e noventa e três mil e seiscentos metros
quadrados), ou 19,36 hectares, com vistas à priorização da agricultura familiar;
NI - No caso de solicitação para Compost Barn, possuir instalação de até 120
m? (cento e vinte metros quadrados).
$ 1º É condição obrigatória para a concessão da doação a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Municipais (CND) pelo requerente, salvo nos casos de parcelamento
regularmente em vigor.
8 2º Os requisitos previstos nos incisos II e III aplicam-se exclusivamente aos casos
neles especificados.
Art. 3º A distribuição dos resíduos observará a ordem cronológica de protocolos
realizados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
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$ 1º As doações ficam condicionadas à disponibilidade de estoque do material,
proveniente dos serviços de poda e limpeza urbana.
$ 2º É condição obrigatória para a concessão da doação a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Municipais (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Municipais pelo requerente.
Art. 4º Ao Município compete o recolhimento do resíduo vegetal bruto, seu
processamento (trituração) e o acondicionamento em recipientes do tipo "bags", não
gerando ao beneficiário qualquer direito subjetivo à continuidade da doação.
$ 1º O transporte do material doado, bem como os custos e meios para realizá-lo, é
de exclusiva responsabilidade do beneficiário.
$ 2º Os recipientes ("bags") são de propriedade do Município e cedidos em caráter
temporário, devendo ser restituídos à Secretaria competente no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis após a entrega, respondendo o beneficiário por extravio ou dano, ressalvados o
desgaste natural, caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, proceder vistorias in loco para fiscalizar a destinação e o
uso correto do material doado.
Art. 6º Constatada fraude, desvio de finalidade ou venda do material doado,
garantindo o contraditório e a ampla defesa, o beneficiário poderá ser responsabilizado nas
esferas administrativa, cível e criminal, ficando impedido de receber novos benefícios pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas operacionais desta Lei
mediante Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 30 de janeiro de 2026.
JONI Assinado de
ZANELLA Se sistalpor J ONI ZANELLA FERREIRA
JONI ZANELLA À a SEO
FERREIRA:09351 Prefeito de São João
FERREIR 593990
A:0935177 Dados:
2026.01.30
93990 isszis-ozoo
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Mensagem nº 005/2026
São João, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a doação controlada de resíduos vegetais processados, oriundos dos serviços de
poda e limpeza urbana.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal
a proceder à doação de resíduos vegetais processados (triturados), oriundos dos serviços
públicos de poda e limpeza urbana, a munícipes e produtores rurais do Município de São
João, para fins ambientalmente adequados.
A proposição insere-se no contexto da necessidade de correção de práticas
historicamente adotadas no Município, relacionadas à destinação inadequada de resíduos
sólidos, que culminaram em denúncias formais aos órgãos de controle ambiental e ao
Ministério Público, bem como na imposição de autuações e sanções administrativas.
Registre-se que o Município não dispõe de aterro sanitário próprio, tendo sido
historicamente utilizado local inadequado para disposição final de resíduos, situação esta já
objeto de fiscalização e questionamentos por parte dos órgãos competentes. Nesse cenário,
torna-se imprescindível adotar medidas concretas que reduzam o volume de resíduos
destinados à disposição final, mitigando impactos ambientais e riscos jurídicos ao ente
público.
O resíduo vegetal tratado nesta Lei não constitui bem patrimonial passível de
aproveitamento direto pelo Município, tratando-se de material excedente, cujo descarte
inadequado contribui para o agravamento do passivo ambiental. A sua destinação
controlada, mediante critérios objetivos e fiscalização, atende aos princípios da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que prioriza a reutilização e o
reaproveitamento.
A proposta não cria benefício assistencial, tampouco política de favorecimento
individual. Trata-se de medida de gestão ambiental corretiva, voltada à redução de custos
públicos com destinação final, à prevenção de infrações ambientais e à adequação das
práticas municipais às exigências legais vigentes.
Ao disciplinar a doação de forma objetiva, com limites, controle, possibilidade de
vistoria e responsabilização em caso de desvio de finalidade, o Município reforça a
transparência administrativa e demonstra atuação ativa para superar irregularidades
herdadas, promovendo regularização ambiental e segurança jurídica.
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Diante da relevância ambiental e administrativa da matéria, submetemos o projeto à
apreciação dos Nobres Vereadores. Asiinadode forma
JONIZANELLA aigital por Jon!
FERREIRA:0935 DR EST
1793990 Dados: 2026.01.30
15:47:00 -03'00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
Atenciosamente,