Legislativo - PLO 6/2026
PROTOCOLO GERAL 15/2026
Data: 30/01/2026 - Horário: 17:08
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraDsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI .$. DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-
alimentação aos servidores públicos efetivos,
comissionados, empregados públicos
temporários e agentes políticos do Poder
Executivo do Município de São João,
excetuados o prefeito e o vice-prefeito, e
estabelece outras providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
Art, 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e
comissionados ativos da Administração Direta e Indireta, empregados públicos
temporários, conselheiros tutelares e agentes políticos do Poder Executivo do Município de
São João, excetuados o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos desta Lei.
8 1º O auxílio alimentação, de natureza indenizatória, destina-se a servidores e
empregados públicos temporários, efetivos e comissionados, bem como conselheiros
tutelares, desde que estejam em atividade no mês de concessão do benefício.
8 2º Para os agentes políticos, o auxílio-alimentação terá caráter exclusivamente
indenizatório, não se vinculando à carga horária, ao controle de jornada ou à produtividade.
Art. 2º O auxílio alimentação será pago no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
81º O valor previsto será pago mensalmente pela Administração Pública aos
servidores e agentes políticos, juntamente com seus vencimentos ou subsídios.
82º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado mediante ato do Poder
Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como
as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º O auxílio alimentação não será pago aos servidores:
I - em caso de faltas não justificadas;
H - em licenças e afastamentos que não sejam considerados de efetivo
exercício, nos termos da legislação municipal;
NI - inativos e pensionistas;
IV - durante o gozo de férias;
V - ausência ao trabalho decorrente de afastamento por atestado médico que
não seja considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal.
Art. 4º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, observado o efetivo
exercício no mês de referência.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(saojoao.pr.gov.br
Parágrafo único. Haverá desconto proporcional do valor do auxílio-alimentação
nos casos de faltas injustificadas, na forma regulamentada por Decreto.
Art. 5º O auxílio alimentação:
I - não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou subsídio;
IN - não será considerado rendimento tributável nem estará sujeito à
contribuição para o plano de seguridade social do servidor público;
HI - não será base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto
remuneratório;
IV - não será considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário
ou dos adicionais de férias;
V - não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in
natura;
VI - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 6º O servidor que acumule, legalmente, cargos na forma prevista junto
a Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, em decorrência desta Lei, autorizado a abrir, por
Decreto, créditos adicionais suplementares e especiais, compatibilizando as alterações
orçamentárias com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Demais situações, inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 1.965, de 23 de fevereiro de 2022, bem como
todos os decretos, atos normativos e disposições em contrário que disponham sobre a
concessão, valores ou critérios do auxílio-alimentação no âmbito do Município de São
João.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 30 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por
JONI ZANELLA EANES
FERREIRA:0935179 FERREIRA:09351793990
3990 e 2026.02.06 14:05:26
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito de São João