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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.Z.. DE 30 DE
JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal Municipal (PREFIM-2026) para
pagamento de tributos municipais com vistas
à regularização fiscal dos contribuintes e
estabelece providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários devidos em decorrência da
legislação, relativamente a:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive ISSQN-
Obra e ISS-Fixo;
H - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
HI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
IV - Taxas municipais;
V - Contribuição de Melhoria;
VI - Quaisquer outros débitos de competência municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, são passíveis de inclusão
no Programa Recuperação Fiscal Municipal 2026 os créditos tributários que tenham fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, por iniciativa do contribuinte, nos termos,
forma, prazo e condições estabelecidos nesta Lei Complementar, e regulamentados em
Decreto do Poder Executivo:
I - em parcela única, com 100% (cem por cento) de anistia da multa de mora,
e remissão integral dos juros;
N - de 2 até 5 parcelas mensais e sucessivas, com 75% (setenta e cinco por
cento) de anistia da multa de mora, e 75% (setenta e cinco por cento) de remissão dos
juros;
DI - de 6 até 10 parcelas mensais e sucessivas, com 50% (cinquenta por cento)
de anistia da multa de mora, e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
$1º Enquadram-se nos benefícios previstos no caput do art. 1º, os créditos
tributários provenientes de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, não
declarados ou não lançados, apresentados mediante denúncia espontânea, conforme
disposto no art. 138, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, relativo a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
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82º Para notificações e/ou autos de infração vencidos, oriundos de processo de
levantamento fiscal de apuração de ISSQN, os benefícios concedidos pelo artigo 1º desta
Lei Complementar, incidirio somente sobre os acréscimos legais incidentes sobre o
lançamento da notificação e/ou auto de infração após o seu vencimento, não incidindo
sobre a composição de origem.
83º São também contempladas pelos benefícios previstos no caput do art. 1º, os
acréscimos legais incidentes sobre as multas e penalidades decorrentes de
descumprimentos de obrigações acessórias, atraso ou falta de entrega de informações
fiscais, declarações de movimento econômico e multas aplicadas em decorrência de não
limpeza de terreno, com fato gerador até 31 de dezembro de 2025, por iniciativa do
contribuinte, nos termos, forma, prazo e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
regulamento do Poder Executivo.
84º Em se tratando de pagamento parcelado, a parcela não poderá ter valor inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal, ou outro
valor mínimo a ser estabelecido em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º É vedada a concessão de desconto de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar em débitos relativos a:
I - créditos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional, ainda que
apurados em procedimento fiscal;
IN - crédito tributário proveniente de retenção na fonte.
Art. 4ºO disposto nesta Lei Complementar não enseja a restituição ou
compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 5º A guia de recolhimento com desconto vencerá até o 10º (décimo) dia
corrido após a sua emissão, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil
seguinte quando recair em feriado ou houver indisponibilidade do sistema.
Art. 6º No caso de pagamento de créditos tributários e não tributários objetos de
execução fiscal, fica sob a responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas,
honorários, emolumentos e outros encargos legais.
81º A Procuradoria Geral do Município solicitará judicialmente a suspensão do
processo pelo prazo do parcelamento, acrescido de um mês, no prazo máximo de 10 (dias)
da data da assinatura da adesão ao Programa.
$2º Em caso de extinção do processo decorrente do pagamento integral do débito,
eventuais custas judiciais são de inteira responsabilidade do contribuinte, cabendo a
Procuradoria Geral do Município informar nos autos a plena quitação do débito.
83º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à
execução fiscal, na qual discute ou questiona o crédito tributário que pretende recolher,
deverá como condição para valer-se das prerrogativas da presente Lei, desistir da
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respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, nos termos do art. 487, III, alínea "c" da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015.
84º Caberá ao sujeito passivo desistir de eventual processo administrativo existente
sobre o crédito tributário objeto dos benefícios desta Lei, sendo suficiente para
manifestação de sua vontade, o pagamento integral do crédito tributário e não tributário.
85º Em caso de dívida protestada junto ao Cartório de Protestos, eventuais custas
para baixa do protesto são de inteira responsabilidade do contribuinte, cabendo ao
Município a emissão da carta de autorização para baixa do título protestado.
CAPÍTULO II
Da Revogação do Parcelamento
Art. 7º Implicará revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IN - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
HI - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
IV - a falta de pagamento dos honorários;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo.
$1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida
ativa, ou substituída a certidão de dívida ativa, em se tratando de valor já inscrito, para
início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial;
$2º Em caso de rescisão, o contribuinte perderá todos os benefícios concedidos,
voltando ao valor original da dívida, com acréscimo de multa de mora e juros.
Das Disposições Gerais
Art. 8º A adesão do contribuinte ou responsável ao programa a que se refere esta
Lei, resultará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos dos artigos
389, 393, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 9º Considerando a solução extrajudicial, sobre o valor total do acordo, incidirá
5% (cinco por cento) a título de honorários, sendo esse valor correspondente à 50%
(cinquenta por cento) do valor mínimo legal previsto no Código de Processo Civil.
Art. 10 A adesão ao Programa Recuperação Fiscal Municipal 2026 deverá ser
formalizada até 31 de março de 2026, mediante assinatura de Termo de Confissão de
Dívida.
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Art. 11. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do Programa de
Recuperação Fiscal Municipal — PREFIM 2026 por meio dos canais oficiais de
comunicação, sendo a publicidade institucional considerada suficiente para o chamamento
dos contribuintes, não sendo exigível notificação individual.
Art, 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por meio de
Decreto.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 30 de janeiro de 2026.
JONIZANELLA Assinado de forma digital por
FERREIRA:093517939 Femmanagoss1793990
90 Dados: 2026.01.30 15:45:22 -03'00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito de São João
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Mensagem nº 007/2026
São João, 30 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — PREFIM
2026.
A proposição tem por finalidade estabelecer condições legais e temporárias para
a regularização de débitos tributários municipais, observando os princípios da
legalidade, do interesse público e da responsabilidade fiscal.
O programa proposto busca incentivar a regularização espontânea de créditos
tributários vencidos, reduzir o volume de inadimplência e fortalecer a arrecadação
municipal, sem a criação de novos tributos ou aumento de carga tributária.
Ressalta-se que o projeto delimita de forma objetiva os tributos abrangidos, os
percentuais de desconto, as formas de pagamento e as hipóteses de exclusão, conferindo
segurança jurídica tanto ao contribuinte quanto à Administração Pública.
Diante da relevância da matéria e de seu interesse público, submetemos o
presente Projeto de Lei Complementar à análise e deliberação desta Casa Legislativa.
Assinado de forma
Atenciosamente, JONIZANELLA dota por lota
FERREI RA:093 FERREIRA:09351793990
51793990 Dados: 2026.01.30
15:45:05 -03:00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito de São João