MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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PROJETO DE LEIZ! DE 06 DE FEVEREIRO 2026
Institui a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Município e São João e dá Outras Providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I . .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Município de São João, instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função
jurisdicional.
$1º São princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da
tutela do interesse público, a autonomia técnico-jurídica, a segregação de função, a autonomia
administrativa e financeira e, a igualdade de direitos e deveres entre os Procuradores do
Município.
$2º A Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como
fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a
prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração
Pública.
83º A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para
manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos municipais,
observados os princípios e leis que regem a Administração Pública.
84º A autonomia administrativa se baseia na determinação do respectivo regime de
funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à
gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na
titularidade do exercício do poder disciplinar.
85º A autonomia financeira consiste na gestão dos recursos orçamentários que lhe
forem destinados no âmbito do orçamento do Poder Executivo Municipal, observadas as
normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município terá quadro de pessoal próprio, contando
com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento efetivo e de provimento em
comissão, que atendam às peculiaridades e às necessidades de apoio técnico administrativo e
das atividades institucionais.
Legislativo - PLO 11/2026
SÃO JOÃO CÃ
PROTOCOLO GERAL
Data: 06/02/2026 - Horário: 16:07
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Parágrafo único. A organização interna da Procuradoria Geral do Município não
implica a criação imediata de unidades, procuradorias especializadas, cargos ou funções,
ficando condicionada à conveniência administrativa, à disponibilidade de pessoal e à
inexistência de aumento de despesa.
Art. 3º À Procuradoria Geral do Município de São João é constituída dos seguintes
cargos:
I - Procurador(a) Geral do Município;
H - Procurador(a) do Município;
HI — Assessor(a) jurídico(a).
81º A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, nomeado
pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, com notável saber jurídico e reputação ilibada, com prerrogativas e
representação de Secretário Municipal.
82º O Procurador Geral, se provido por cargo em comissão, receberá a remuneração
correspondente à Simbologia CC - 0, sendo atualizado, nas mesmas datas e pelos mesmos
índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de
revisão de caráter geral anual, limitado a variação do INPC ou índice equivalente que o
substituir, registrado no período de concessão.
83º O quadro de Procuradores(as) do Município é composto por Procuradores(as) de
carreira, integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo-lhes asseguradas
todas as prerrogativas constantes na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, nas normas
infralegais publicadas no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
bem como nas disposições contidas nesta Lei.
84º O Assessor Jurídico, com natureza de cargo em comissão, será indicado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, dentro advogados devidamente inscritos junto a Ordem dos
Advogados do Brasil.
85º O cargo existente de Procurador Municipal no Quadro de Pessoal dos Servidores
Municipais de São João passa a integrar a estrutura da Procuradoria Municipal.
8 6º A eventual especialização funcional ou distribuição temática de atribuições
somente poderá ser implementada quando houver número suficiente de Procuradores para
não comprometer a atuação institucional geral da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante da Administração
Pública Municipal, compete:
I - exercer a assessoria e consultoria jurídica do Município;
N - representar o Município em juízo ou fora dele;
NI - atuar extrajudicialmente, assistindo o legitimado para a solução de conflitos de
interesse do Município;
IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V - assistir, no controle da legalidade, os atos do Poder Executivo;
VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas;
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VII - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, das normas jurídicas, das
decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município;
VIII - adotar as providências de ordem jurídica, mediante provocação, quando o
interesse público o exigir;
IX - efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
X - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta;
XI - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e
minutas de decreto e outros atos oficiais, bem como analisar os projetos de lei do Poder
Legislativo, com vistas à sanção ou ao veto do Prefeito, quando provocado;
XII - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da
legislação municipal;
XIII - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XIV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do
Município;
XV - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras, leis e dos atos normativos
aplicáveis à Administração Direta;
XVI- prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta;
XVII - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos
administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XVIII - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio
ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de quaisquer das
partes nessas ações;
XIX - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de
extensão de julgados;
XX - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos
administrativos;
XXI- participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos
de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para
representar a Administração Pública Municipal;
XXII- proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da
carreira;
XXIII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno,
estabelecido por decreto.
CAPÍTULO II .
DO(A) PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º São atribuições do(a) Procurador(a) Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando e orientando suas
atividades e a sua atuação;
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo(a) Prefeito(a), nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade e, nas relativas a medidas impugnadoras de ato
ou omissão municipal;
III - receber citação nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação
vigente;
IV - assessorar o(a) Prefeito(a) em assuntos de natureza jurídica;
V-- assistir o(a) Prefeito(a) no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
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VI - sugerir ao(a) Prefeito(a) medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse
público;
VII - representar institucionalmente o(a) Prefeito(a) junto ao Tribunal de Contas do
Estado (TCE), bem como junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de J ustiça do Estado do
Paraná (TJPR);
VIII - propor a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil -
CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida
pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta;
IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e
prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos:
x - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas;
XI - realizar as distribuições de Procuradores(as) do Município de ofício nos
respectivos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
XII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas
atribuições;
XI - propor ao(a) Prefeito(a) as alterações a esta Lei;
XIV - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a
representação judicial e extrajudicial da Administração Direta;
XV - coordenar, supervisionar e orientar a atuação da Procuradoria Geral do
Município;
XVI - elaborar o projeto de Regimento Interno, a ser instituído por decreto;
XVII - propor ao(a) Prefeito(a) a revogação ou a anulação de atos emanados da
Administração Direta;
XVII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas neste artigo observará, em todos os
casos, as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo e os princípios da legalidade, da
impessoalidade e do interesse público.
CAPÍTULO HI ,
DO(A) PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO
Art. 6º. O cargo de Procurador(a) do Município será provido em caráter efetivo, de
acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. O regime jurídico dos(as) servidores(as) públicos(as) integrantes da
carreira de Procurador(a) do Município, é o estatuário e tem natureza de direito público.
Art. 7º São atribuições do(a) Procurador(a) do Município:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em
todas e quaisquer ações;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do
Município;
HI - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções
correlatas;
IV - praticar os atos determinados pelo Procurador(a) Geral, em consonância com o
que for de sua atribuição, salvo manifestamente ilegal ou que comprometa o princípio da
segregação de função.
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Parágrafo único. O(A) Procurador(a) do Município investido nas funções de
Procurador(a) Geral do Município fará jus à Gratificação de Procurador Geral no importe de
50% (cinquenta por cento), calculados sobre a remuneração do nível inicial do cargo de
Procurador Municipal, prevista no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 8º Ao(A) Procurador(a) do Município aplicam-se as incompatibilidades previstas no
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do Servidor Público Municipal, nesta
Lei e nas demais legislações correlatas.
81º Ao(A) Procurador(a) Geral do Município não será permitido o exercício da
advocacia privada, enquanto ocupar o cargo.
82º Ao(A) Procurador(a) do Município é assegurado o exercício da advocacia privada,
desde que respeitada a compatibilidade com a carga horária e as atividades inerentes à sua
função, e não a exerça em face da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO IV |
DO(A) ASSESSOR(A) JURÍDICO(A)
Art. 9º São atribuições do(a) Assessor(a) Jurídico:
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem
submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores do Município de São João, além das
atribuições que lhe forem delegadas, ou subdelegadas e que exijam nível de conhecimento de
acordo com os requisitos de provimento, sendo imprescindível relação de confiança com o
supervisor imediato.
CAPÍTULO V
DO TELETRABALHO
Art. 10. Fica instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São João o
regime de teletrabalho limitado a 30% (trinta por cento) da carga horária do(a) servidor(a).
$1º Para os fins desta lei, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não
delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnolo las que
p pele p quip glas q
permitam a sua plena realização fora das dependências da Procuradoria Geral do Município.
82º A inclusão do(a) servidor(a) lotado(a) na Procuradoria Geral do Município de São
João no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do serviço, podendo ser
revertida a qualquer tempo, a pedido ou por ato motivado do(a) Procurador(a) Geral do
Município.
$3º A inclusão se dará mediante a publicação de portaria, contendo obrigatoriamente o
nome do servidor, cargo, qual o percentual de teletrabalho concedido e prazo de vigência da
portaria.
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84º O regime de teletrabalho não constitui direito adquirido, vantagem funcional ou
forma de compensação financeira, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse da
Administração.
Art. 11. O teletrabalho tem por objetivos:
I - promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e
extrajudicial do Município;
II - aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Procuradoria
Geral do Município;
HJ - aperfeiçoar a organização e a gestão da Procuradoria Geral do Município de São
João;
IV - reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho,
tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros;
V - contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na
atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho;
VI - possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de
tempo e recursos.
Art. 12. É de responsabilidade servidor(a) optante pelo regime do teletrabalho:
I - manter disponíveis telefones para contato imediato durante a jornada de trabalho,
bem como permanentemente ativos e atualizados;
II - atender às reuniões convocadas, não implicando direito a reembolso de despesas de
deslocamento, tampouco diárias;
II - manter o(a) Procurador(a) Geral do Município informado(a) acerca do andamento
dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou
comprometer a qualidade e eficiência do serviço;
IV - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob
pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de
necessidade da Administração.
81º Será facultado servidor(a) trabalhar nas dependências da Procuradoria Geral, nos
dias reservados ao teletrabalho.
82º O servidor(a) que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância
poderá ser desligado do regime de teletrabalho, voluntariamente e ou por determinação do
Procuradora) Geral, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime.
83º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou
indício de infração disciplinar.
Art. 13. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de
trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.
81º O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá adotar todas as medidas
necessárias para atendimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados.
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$2º Este Capítulo será regulamentado, no que couber, por ato infralegal do(a)
Procurador(a) Geral do Município.
CAPÍTULO VI .
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. Para o adequado funcionamento da Procuradoria Geral do Município, fica
definida a estrutura organizacional administrativa mínima, composta por:
I - Gabinete do(a) Procurador(a) Geral do Município;
II - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;
Parágrafo único. O(a) Procurador(a) Geral do Município poderá, por instrumento
próprio, subdividir as atribuições da Procuradoria Geral do Município para otimizar o
desempenho das funções do órgão.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção 1
Do(as)s Conselheiros(as)
Art. 15. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município é órgão colegiado
interno, de natureza consultiva e deliberativa no âmbito da Procuradoria, sem personalidade
jurídica ou autonomia financeira, competindo-lhe manifestar-se sobre matérias institucionais, nos
limites desta Lei e em consonância com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Integram o Conselho Superior, na qualidade de Conselheiros(as):
I - Procurador(a) Geral do Município;
Ol - Procuradores(as) do Município.
HI
$1º O funcionamento pleno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do
Município fica condicionado à existência mínima de 3 (três) Procuradores do Município em
efetivo exercício.
2º Enquanto não atingido o quórum mínimo previsto no 81º, as atribuições do
q q p ç
Conselho Superior serão exercidas provisoriamente pelo Procurador-Geral do Município, ad
referendum do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
Art, 17. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:
I- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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I - examinar matérias jurídicas de interesse do Município, da Procuradoria Geral do
Município ou concernentes a carreira de Procurador(a) do Município, propondo as medidas
necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional;
HI - apreciar o relatório apresentado a propósito do estágio probatório dos(as)
Procuradores(as) do Município e emitir juízo de mérito administrativo sobre a confirmação na
carreira;
IV - opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de
titular do cargo de Procurador(a) do Município;
V - analisar e manifestar-se sobre:
a) matéria considerada relevante pelo(a) Procurador(a) Geral do Município;
b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a
uniformidade da orientação jurídica dentro da Procuradoria Geral do Município;
VI - consolidar a jurisprudência administrativa da Procuradoria Geral do Município,
organizando-a em súmulas por deliberação de ofício ou por provocação do(a) Prefeito(a)
Municipal, do(a) Procurador(a) Geral do Município, de Secretário(a) Municipal ou de
qualquer Procurador(a);
VII - opinar sobre Projetos de Lei, Decretos ou qualquer outro ato normativo que
interesse ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município;
VIII - decidir e exercer o controle da legalidade dos atos de remoção, reversão,
relotação, deslocamento, permuta, aproveitamento e cessão de Procurador(a) de Município,
dirimindo dúvidas ou controvérsias quanto a conflitos de interesses;
IX - decidir acerca da avaliação sobre o desempenho de Procurador(a) do Município, no
cumprimento de estágio probatório, aprovando-a ou a rejeitando;
X - sugerir acerca da deflagração de concurso público para cargos dos quadros da
Procuradoria Geral do Município, bem assim sobre sua prorrogação;
XI - sugerir a realização de processo seletivo simplificado para a contratação de
estagiários(a) pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 18. A instalação das assembleias do Conselho Superior da Procuradoria Geral do
Município, assim como as suas deliberações, dar-se-ão com a maioria absoluta de seus
membros:
I- as deliberações relativas à aplicação de penas e rejeição do estágio probatório serão
tomadas por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos de todos(as) os(as) Conselheiros(as) do
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;
II - em caso de empate nas deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do
Município, o(a) Procurador(a) Geral do Município terá voto de qualidade.
Art. 19. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município reunir-se-á
ordinariamente quando necessário na última semana, e, extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo(a) Procurador(a) Geral do Município ou à requerimento formal de pelo
menos 02 (dois) dos seus(suas) Conselheiros(as), endereçado ao(a) Procurador(a) Geral do
Município.
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Parágrafo único. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município emitirá
pronunciamentos conclusivos sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelos
legitimados, no prazo peremptório de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento
do processo pelo relator.
Art. 20. As atividades de apoio administrativo e secretariado do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Município poderão ser desenvolvidas por qualquer servidor(a) do
Município de São João, inclusive por estagiários.
TÍTULO NI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO DE
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DAS PROIBIÇÕES
Art. 21. Ao(A) Procurador(a) do Município é vedado:
I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às
autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da
Administração, em informe, parecer ou despacho;
HI - valer-se da qualidade de Procurador(a) do Município para obter vantagem
indevida;
IV - participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade
civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município de São João;
V - coagir ou aliciar subordinados(a) no sentido de se filiarem a associação profissional
ou sindical ou a partido político;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares;
VIII - cometer a outro(a) servidor(a) atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em emergências e transitórias;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
da função;
X1 - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das
Comissões ou dos Conselhos em que represente a Procuradoria Geral do Município;
XII - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como
cônjuge ou companheiro(a);
XIII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge,
companheiro(a), ou parente até o terceiro grau;
XIV - recusar fé a documentos públicos.
CAPÍTULO
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 22. É defeso aos(as) Procuradores(as) do Município exercer as suas funções em
processos ou procedimentos:
I- em que é parte, ou de qualquer forma, interessado(a);
II - em que atuou como advogado(a) de qualquer das partes;
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HI - em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 23. O(A) Procurador(a) do Município declarar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte
adversa;
H - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
HI - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
IV - em razão do princípio da segregação de função, conforme o caso concreto.
CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS
Art. 24. São prerrogativas do(a) Procurador(a) do Município:
1 - não ser constrangido(a) de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
HI - gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional quanto
às opiniões de natureza técnico-científica, bem como a garantia de atuação de acordo com o
princípio da segregação de função;
HI -não ser submetido aos controles convencionais da Jornada de trabalho, por força
das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua
completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência,
hos termos do Recurso Extraordinário 1.400.161/SC, do Supremo Tribunal Federal (STE);
IV - em caso de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar instaurados em
face de Procurador(a) do Município, será garantido o processamento e julgamento por
Procuradores(as) do Município estáveis, salvo incompatibilidade ou impedimentos
decorrentes da lei;
V - requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
VI - solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;
VII - ser atendido, com preferência sobre qualquer outro serviço, nas requisições de
documentos, informações ou providências que forem necessárias para a defesa do Município
em juízo;
VIII - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município, acessando e requisitando documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional;
IX - receber honorários advocatícios;
X - ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais;
XI - exercer os direitos relativos à livre associação sindical;
XII - utilizar os símbolos, trajes e pronomes de tratamento privativos dos(as)
Advogados(as);
XIII - utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que o
interesse do serviço o exigir;
XIV - ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da função ou em
razão dela.
DS
xx
XXIV
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Parágrafo único. O disposto no inciso III não dispensa o Procurador do cumprimento
integral de suas atribuições, metas institucionais e responsabilidades funcionais, nem afasta a
possibilidade de controle por resultados.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art. 25. São deveres do(a) Procurador(a) do Município:
º - assiduidade;
N - pontualidade;
NI - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos pelo(a) Procurador(a) Geral do Município;
VI - guardar sigilo profissional;
VII | - representar ao(a) Procurador(a) Geral do Município sobre irregularidades
que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - sugerir ao(a) Procurador(a) Geral do Município providências tendentes à
melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
x - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o
exercício do cargo;
XI - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
XII -zelar pelo respeito aos(às) demais Procuradores(as) do Município;
XIII - atender quando necessário e tratar com urbanidade os(as) munícipes, as
partes, as testemunhas, os(as) servidores(as) e os(as) auxiliares;
XIV - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
XV | -declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
XVI observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
XVII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações
obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XVIII - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão
do cargo ou função;
XIX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as
irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XX - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das
audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências
indispensáveis ao exercício de suas funções;
XXI - atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar
atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam
suas atribuições;
- prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Administração;
XXIII - comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a
Procuradoria Geral do Município, salvo por motivo justo;
- comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela Instituição;
TÍTULO IV DA CARREIRA CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
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Art. 26. O ingresso na carreira de Procurador(a) do Município dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, solicitado pela Procuradoria Geral do
Município, com a participação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
81º São requisitos para o ingresso no cargo:
- ser brasileiro;
- estar inscrito como Advogado(a) na OAB;
- estar quite com o serviço militar, quando for o caso;
- estar no gozo dos direitos políticos;
- gozar de boa saúde, física e mental;
- comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica;
- apresentar declaração de bens;
VIII - ter bons antecedentes, mediante apresentação de certidão dos setores de
distribuição de execuções criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, dos locais
em que tenha residido o(a) candidato(a) nos últimos 5 anos;
$2º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em
Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério
superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem
do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
1
Art. 27. O edital de abertura para ingresso no cargo de Procurador(a) do Município
indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para
avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO
Art. 28. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) no concurso de ingresso na
carreira de Procurador(a) do Município obedecerá rigorosamente a ordem de classificação,
pelo(a) Prefeito(a).
Parágrafo único. A nomeação será tornada sem efeito se o(a) candidato(a) não tomar
posse no prazo previsto.
CAPÍTULO HI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o
desenvolvimento pessoal e funcional do(a) servidor(a), visando o aprimoramento das
potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 30. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar
de atuação d(a)o servidor(a), no que se refere aos aspectos profissionais.
Art. 31. As avaliações de desempenho em estágio probatório, para aquisição de
estabilidade no serviço público, para a concessão das promoções funcionais e para a
concessão da progressão funcional, serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, composta exclusivamente por Procuradores(as) estáveis, salvo
incompatibilidade ou impedimentos decorrentes da lei, podendo contar com apoio técnico
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 32. O processo de avaliação de desempenho observará programas e projetos que
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oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação como forma de
assegurar o desenvolvimento dos(as) Procuradores(as) do Município.
Art. 33. As avaliações de desempenho dos(as) Procuradores(as) do Município em
estágio probatório ou para progressões, serão realizadas perante os(as) próprios(as) da
respectiva carreira, por comissão a ser instituída, por ato infralegal.
Parágrafo único. Após a conclusão das avaliações, estas serão encaminhas para o
Departamento de Recursos Humanos que deverá providenciar os atos pertinentes para
inclusão nos registros funcionais e aplicação das progressões quando cumpridos os requisitos
legais.
TÍTULO V
DAS SÚMULAS, DOS PARECERES NORMATIVOS, DOS PARECERES E DOS
DESPACHOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os pedidos de dados, informações e documentos, formulados pela
Procuradoria Geral do Município, a quaisquer órgãos ou entidades da Administração
Municipal, bem como as diligências solicitadas pelos(as) Procuradores(as) do Município,
serão atendidos no prazo assinalado.
Parágrafo único. Nos casos de urgência, as requisições poderão ser feitas pessoalmente.
Art. 35. Os processos ou procedimentos administrativos encaminhados à Procuradoria
Geral do Município serão respondidos, conforme o caso, em Pareceres Jurídicos, Despachos,
ou outro ato administrativo conforme o caso concreto.
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município armazenará as peças produzidas por seus
Membros e Servidores(as), em pastas situadas em rede de acesso a todos os computadores
do Órgão, sendo vedado o armazenamento exclusivamente em dispositivos, não vinculados
a rede oficial do Município.
Art. 37. As manifestações da Procuradoria Geral do Município serão precedidas de
dúvida jurídica devidamente identificada pelo setor solicitante.
$1º Não cabe a Procuradoria Geral do Município se manifestar em temas não jurídicos,
relativos à conveniência e à oportunidade dos atos praticados pelas autoridades competentes,
nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa, nem em casos
de simples conferência normativa.
$2º Caso ocorra as situações do caput e do $1º, o processo será motivadamente
devolvido ao(a) consulente.
CAPÍTULO II DAS SÚMULAS
Art. 38. A Súmula da Procuradoria Geral do Município tem caráter obrigatório em
face das Procuradorias Especializadas e demais setores da Administração.
Art. 39. A edição do enunciado de Súmula poderá ser provocada por qualquer
N
HI
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Procurador(a) do Município, ao(a) Procurador(a) Geral do Município, através de memorando
interno.
81º O enunciado da Súmula editado pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, após
aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, será publicado no
Boletim Oficial do Município, por três dias consecutivos.
82º No início de cada ano, os enunciados existentes serão consolidados e publicados
no Boletim Oficial do Município.
83º Somente por determinação do(a) Prefeito ou por provocação de Secretário
Municipal, do Procurador-Geral do Município, de qualquer Procurador ou do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Município será procedido reexame de Súmula.
CAPÍTULO NI
DOS PARECERES NORMATIVOS
Art. 40. Os pareceres dos(as) Procuradores(as) do Município, uma vez homologados e
publicados pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, têm força normativa, sendo de
observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração do Município de São
João.
Art. 41. Os pareceres exaurientes de matérias jurídicas sedimentadas no âmbito da
Procuradoria Geral do Município, baseados em precedentes cuja consolidação de
entendimento importe eficiência na prestação das atividades jurídicas do órgão, poderão ser
encaminhados pelo(a) Procurador(a) Geral do Município ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Município para aprovação e homologação como Pareceres
Normativos, os quais serão publicados no Boletim Oficial do Município.
Parágrafo único. Os Pareceres Normativos da Procuradoria Geral do Município serão
numerados em ordem sequencial, datados e arquivados no Gabinete do(a) Procurador(a)
Geral do Município pela assessoria administrativa.
Art, 42. Somente por determinação do(a) Prefeito(a) Municipal ou pot provocação de
Secretário(a) Municipal, do(a) Procurador(a) Geral do Município, de qualquer Procurador(a)
ou do Conselho de Procuradores(as) da Procuradoria Geral do Município será procedido
reexame de processo em que se tenha dado força normativa ao respectivo parecer.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES GERAIS
Art. 43. Os pareceres da Procuradoria Geral do Município serão numerados em ordem
sequencial, datados e arquivados na Procuradoria Geral do Município.
Art. 44. Os pareceres emitidos, dependentes de posterior regularização formal do
Processo Administrativo ou do cumprimento de novas diligências, são reputados não
conclusivos ou condicionados, devendo as condicionantes constantes do Parecer ser
cumpridas pelos órgãos e setores responsáveis.
Art. 45. Os pareceres emitidos pelos(as) Procuradores(as) do Município, conterão
obrigatoriamente:
- o número do processo em que foi exarado;
- o nome do(a) interessado(a);
- o assunto versado no processo;
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IV - a designação "PARECER", grafada em letras maiúsculas;
V - a ementa com expressões de referência e conteúdo resumido da conclusão;
vI - a exposição, com o relato da matéria ou enunciado da consulta;
VII - a fundamentação legal, doutrinária e/ou jurisprudencial;
vHI - a conclusão.
$1º Quando a consulta for formulada em perguntas, a conclusão, preferencialmente,
deverá reproduzir as questões com as devidas respostas alcançadas.
82º Fica assegurado ao(a) Procurador(a) Geral do Município avocar quaisquer
processos para sua apreciação.
CAPÍTULO V
DOS DESPACHOS
Art. 46. Despacho é a manifestação por meio da qual o(a) Procurador(a) do Município:
I - responde, de forma breve, clara, concisa e conclusiva, às questões postas em
assuntos de menor complexidade;
II - dá encaminhamentos concisos ao cumprimento de diligências ou medidas afins,
com o objetivo de instrução processual;
III - remete o processo para setores específicos, ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 47. Os Despachos serão datados e assinados pelo(a) Procurador(a) do Município
que o exarar e:
I - são dispensados de conter citações doutrinárias, transcrições de acórdãos ou das
respectivas ementas, as quais poderão ser mencionadas por simples referências;
II - prescindem da chancela de qualquer superior hierárquico do(a) Procurador(a) do
Município que o emitiu, para o seu envio aos órgãos ou entidades destinatários.
Seção I
Da Distribuição e da Movimentação
Art. 48. A distribuição do expediente entre os(as) Procuradores(as) do Município dar-
se-á por ato do(a) Procurador(a) Geral do Município, de acordo com a necessidade de
serviço.
Parágrafo único. A distribuição de processos obedecerá a critérios objetivos que levem
em conta o nível de complexidade da matéria, o quantitativo de processos, a situação do
corpo jurídico ao tempo da distribuição (férias, atestados médicos etc.), eventual prevenção
relativamente ao expediente e expertise do profissional na matéria.
TÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS
Art. 49. A distribuição dos honorários, que possuem natureza privada e alimentar, será
realizada entre o Procurador Geral e os Procuradores Municipais, nos termos do parágrafo
19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 (dezesseis) de março de 2015 (Código de
Processo Civil), bem como entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
$1º Para os fins desta Lei são considerados honorários:
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a) os honorários, fixados em decisão judicial, e provenientes de processos judiciais em
que o Município de São João for vencedor;
b) os honorários estipulados em acordos extrajudiciais, arbitragens, mediação ou
qualquer outra espécie de resolução não contenciosa de conflitos em que figure como
promovente o Município de São João;
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82º Os honorários não constituem encargo do tesouro municipal, e serão pagos
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, contrária ao Município de São João.
8 3º. Os honorários advocatícios de que trata este artigo possuem natureza privada,
nos termos do art. 85, $ 19, do Código de Processo Civil, não se caracterizando como despesa
pública, não integrando a folha de pagamento e não gerando obrigação financeira direta ao
Município.
Art. 50. Os honorários das causas judiciais em que for parte o Município de São João
pertencem ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais, nos termos do artigo 85,
parágrafo 19, do Código de Processo Civil, e do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), bem como entendimento do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
$1º Os honorários não integram o vencimento básico do Procurador Geral e dos
Procuradores Municipais e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações,
contribuição previdenciária ou qualquer outra modalidade de acréscimo pecuniário.
$2º A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, ou dação em pagamento
nos processos judiciais em que o Município de São João for parte não afasta a obrigação do
pagamento dos honorários quando houver decisão e/ou condenação e/ou prévia fixação
e/ou homologação judicial nesse sentido.
Art. 51. Os valores decorrentes de honorários serão rateados de maneira igualitária
entre Procurador Geral e os Procuradores Municipais em efetivo exercício.
81º Considera-se em efetivo exercício, na data do rateio, esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
N - em gozo de licença para tratamento de saúde;
HI - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família c licença prêmio;
Iv - em licença à gestante;
$2º Não se considera em efetivo exercício o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - licenciado para tratamento de interesses particulares;
o - licenciado para campanha eleitoral e política;
TI - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - afastado para exercício de mandato eletivo;
V - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo
Administrativo;
VI - cedido ou requisitado, em tempo integral, para órgão ou entidade estranha à
Administração Pública Municipal Direta.
$ 3º O Procurador efetivo aposentado participará do rateio nos 60 (sessenta) primeiros
meses da aposentadoria.
Art. 52. Art. 52. Os valores decorrentes dos honorários serão depositados em conta
bancária específica, destinada exclusivamente a este fim, indicada nos autos do respectivo
processo judicial.
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81º A gestão e a distribuição dos honorários observarão regulamento próprio,
aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, quando em
funcionamento pleno, e fiscalizado pelo órgão de controle interno do Município.
82º Enquanto não houver funcionamento pleno do Conselho Superior, a gestão e a
distribuição dos honorários serão realizadas sob responsabilidade do Procurador-Geral do
Município, com ciência do Chefe do Poder Executivo.
$3º É vedada a utilização da conta bancária referida no caput para qualquer finalidade
diversa do depósito e rateio dos honorários advocatícios.
Art. 53. A soma resultante dos valores recebidos a título de honorários com a
remuneração total do Procurador não poderá superar o teto constitucional.
Parágrafo único. Se, eventualmente, a soma da quantia mensal recebida a título de
honorários com a remuneração total do Procurador exceder o teto constitucional, a diferença
permanecerá na conta específica de honorários para compensação nos meses subsequentes,
vedada qualquer destinação diversa..
TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Quadro da Procuradoria Geral do Município será composto:
I - 01 (uma) vaga de Procurador(a) Geral do Município;
N - 01 (uma) vaga para o cargo de Procurador(a) do Município;
NI - 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor Jurídico.
IV
Parágrafo único. A tabela remuneratória, descritivo dos cargos, carga horária e demais
informações estão previstos no Anexo I do presente Projeto de Lei.
Art. 55. A Procuradoria Geral do Município de São João deverá instalar-se em local
determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e
comodidades condignas as atividades de seus integrantes, para garantia de seu funcionamento e
proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial.
Art. 56. Art. 56. O(A) Procurador(a) do Município poderá requerer ao(à) Procurador(a)
Geral, em caráter temporário, a diminuição da sua carga horária diária, sem redução na sua
remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-
graduação, nos termos desta Lei, sem prejuízo do cumprimento integral das atribuições do
gargo.
Parágrafo único. A concessão do disposto neste artigo fica condicionada à
conveniência administrativa, à inexistência de prejuízo ao serviço público e à compatibilidade
com as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 57. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Município a ser aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria.
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Art. 58. Aplicam-se aos(às) Procuradores(as) do Município o regime jurídico desta Lei,
ressalvada, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Estatuto dos(as) Servidores(as)
Públicos Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao
regime jurídico instituído nesta Lei ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 59. À Procuradoria Geral do Município incumbe adotar as providências
necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 60. Em caso de necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
transposição, remanejamento ou transferência orçamentária dos recursos necessários à
organização e ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 61. As disposições desta Lei não implicam, por si só, a criação de cargos, funções ou
aumento imediato de despesa com pessoal, devendo sua execução observar as dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, em consonância com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogadas as Leis Municipal nº 1997, de 25 de outubro de 2022 c a Lei
Municipal nº 2091, de 25 de fevereiro de 2025.
Gabinte do Prefeito Municipal, em 06 de fevereiro de 2026.
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONIZANELLA
FERREIRA:0935 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.02.06
1793990 15:53:50 -0300'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal de São João
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ANEXO 1
DESCRIÇÃO GERAL DO CARGOS DA PROCURADORIA GERAL
PROCURADOR GERAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
(1) Coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo.
(2) Representar judicialmente o Município de São João, no Foro em geral, perante todos seus
órgãos e instâncias, atuando na defesa dos direitos do Município em todos os processos e/ou
procedimento judiciais e/ou extrajudiciais em que este for parte ou interessado.
(3) Prestar assessoramento jurídico ao Município de São João, por meio da elaboração de
pareceres e peças congêneres, nos procedimentos administrativos internos da Administração
Municipal.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
São atribuições do cargo:
(1) supervisionar os serviços jurídicos do Município de São João, no âmbito do Poder
Executivo;
(2) defender judicial e extrajudicialmente os interesses do Município de São João, no âmbito
do Poder Executivo;
(3) proceder à execução e à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
(4) prestar consultoria, assessoramento jurídico e controle de legalidade, incluídos os de
natureza financeira e orçamentária, no âmbito do Município de São João;
(5) pesquisar, analisar e interpretar a legislação, regulamentos, doutrina € jurisprudência;
(6) analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do
Município;
(7) | analisar e elaborar peças processuais;
(8) propor ações judiciais;
(9) analisar e/ou elaborar minutas de leis, decretos e outras modalidades normativas;
(10) analisar proposições de lei elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal;
(11) emitir informações, pareceres jurídicos e outras manifestações jurídicas sobre assuntos
de interesse do Município;
(12) atuar em audiências e julgamentos de interesse do Município;
(13) outras atividades correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS:
(1) ser brasileiro nato, naturalizado ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado
pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo
dos direitos políticos, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal;
(2) ter idade mínima de 18 anos;
(3) ser bacharel em Direito, com Diploma ou com Certidão de Conclusão de Curso
acompanhado de histórico escolar, reconhecido pelo Ministério da Educação, a ser
apresentado no ato da posse;
(4) estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, e no pleno gozo
das prerrogativas profissionais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994, cuja qualidade
deverá ser comprovada no momento da posse;
(5) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
(6) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
(7) ter bons antecedentes, mediante apresentação de certidão dos setores de distribuição de
execuções criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, dos locais em que tenha
residido o candidato nos últimos 5 anos;
(8) não ser titular de cargo, emprego ou função pública (federal, estadual e municipal) não
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acumulável nos termos dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal;
(9) não ser aposentado em cargo, emprego ou função pública (federal, estadual e municipal)
não acumulável nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVIL e $10, bem como do artigo 40,
86º, da Constituição Federal.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. REMUNERAÇÃO: Simbologia CC-0
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PROCURADOR MUNICIPAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
(1) Representar judicialmente o Município de São João, no Foro em geral, perante todos seus
órgãos e instâncias, atuando na defesa dos direitos do Município em todos os processos e/ou
procedimento judiciais e/ou extrajudiciais em que este for parte ou interessado.
(2) Prestar assessoramento jurídico ao Município de São João, por meio da elaboração de
pareceres e peças congêneres, nos procedimentos administrativos internos da Administração
Municipal.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
São atribuições do cargo:
(1) defender judicial e extrajudicialmente os interesses do Município de São João, no âmbito
do Poder Executivo;
(2) proceder à execução e à cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
(3) prestar consultoria, assessoramento jurídico e controle de legalidade, incluídos os de
natureza financeira e orçamentária, no âmbito do Município de São João;
(4) — pesquisar, analisar e interpretar a legislação, regulamentos, doutrina e jurisprudência;
(5) analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do
Município;
(6) analisar e elaborar peças processuais;
(7) - propor ações judiciais;
(8) analisar e/ou elaborar minutas de leis, decretos e outras modalidades normativas;
(9) analisar proposições de lei elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal;
(10) emitir informações, pareceres jurídicos e outras manifestações jurídicas sobre assuntos
de interesse do Município;
(11) atuar em audiências e julgamentos de interesse do Município;
(12) outras atividades correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS:
O candidato aprovado em concurso público será investido no cargo de Procurador do
Município, desde que atendidos os seguintes requisitos:
(1) ser brasileiro nato, naturalizado ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado
pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo
dos direitos políticos, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal;
(2) ter idade mínima de 18 anos (completos na data da investidura do cargo) e máxima de 69
anos até a data da posse (artigo 40, inciso II, da Constituição Federal);
(3) ser bacharel em Direito, com Diploma ou com Certidão de Conclusão de Curso
acompanhado de histórico escolar, reconhecido pelo Ministério da Educação, a ser
apresentado no ato da posse;
(4) estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, e no pleno gozo
das prerrogativas profissionais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994, cuja qualidade
deverá ser comprovada no momento da posse;
(5) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
(6) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
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(7) ter bons antecedentes, mediante apresentação de certidão dos setores de distribuição de
execuções criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, dos locais em que tenha
residido o candidato nos últimos 5 anos;
(8) não ser titular de cargo, emprego ou função pública (federal, estadual e municipal) não
acumulável nos termos dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal,
(9) não ser aposentado em cargo, emprego ou função pública (federal, estadual e municipal)
não acumulável nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII e $10, bem como do artigo 40,
86º, da Constituição Federal.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.
REMUNERAÇÃO: R$ 6.133,81 (seis mil, cento e trinta e três reais e oitenta e um centavos)
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ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Prestar assessoramento jurídico consultivo ao Município de São João, por meio da
elaboração de pareceres e peças congêneres, nos procedimentos administrativos internos da
Administração Municipal.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
São atribuições do cargo:
(1) Atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos
pelo(a) Prefeito(a), Secretários(as) e Diretores(as) do Município de São João, além das
atribuições que lhe forem delegadas ou subdelegadas e que exijam nível de conhecimento de
acordo com os requisitos de provimento, sendo imprescindível relação de confiança com o
seu(sua) superior(a) imediato(a) e outras tarefas afins.
REQUISITOS MÍNIMOS:
(1) ser brasileiro nato, naturalizado ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado
pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo
dos direitos políticos, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal;
(2) ter idade mínima de 18 anos;
(3) ser bacharel em Direito, com Diploma ou com Certidão de Conclusão de Curso
acompanhado de histórico escolar, reconhecido pelo Ministério da Educação, a ser
apresentado no ato da posse;
(4) estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, e no pleno gozo
das prerrogativas profissionais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994, cuja qualidade
deverá ser comprovada no momento da nomeação;
(5) estar em pleno gozo dos direitos políticos;
(6) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
(7) ter bons antecedentes, mediante apresentação de certidão dos setores de distribuição de
execuções criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, dos locais em que tenha
residido o candidato nos últimos 5 anos;
(8) não ser titular de cargo, emprego ou função pública (federal, estadual e municipal) não
acumulável nos termos dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal;
(9) não ser aposentado em cargo, emprego ou função pública (federal, estadual e municipal)
não acumulável nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII e 810, bem como do artigo 40,
86º, da Constituição Federal.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. REMUNERAÇÃO: Simbologia CC-1
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Mensagem nº 009/2026
São João, 02 de fevereiro de 2026.
Mensagem do Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, Abertura da Primeira
Sessão Legislativa do Ano 2026
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O Poder Executivo Municipal encaminha à Câmara de Vereadores a presente
mensagem por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos do ano, reconhecendo
a relevância institucional deste momento e o papel fundamental do Legislativo na
representação da sociedade, na construção das políticas públicas e no
acompanhamento dos atos da Administração.
A presente mensagem tem como finalidade apresentar o contexto
administrativo em que se encontra o Município, as ações desenvolvidas até o
momento e as diretrizes que orientam a atuação do Poder Executivo neste início de
gestão, reforçando o compromisso com a transparência, o diálogo institucional e o
interesse público.
É importante registrar que esta Administração completa, até o presente
momento, aproximadamente três meses de gestão, em um exercício marcado por
condições absolutamente atípicas. Ao longo de um único ano, o Município
vivenciou três momentos distintos de gestão no Poder Executivo, com mudanças
abruptas de comando, ausência de transição estruturada e a necessidade de decisões
imediatas para evitar a paralisação dos serviços públicos.
A posse da atual Administração ocorreu ao final do mês de outubro, em um
cenário que exigiu respostas rápidas e medidas urgentes, sem o tempo normalmente
disponível para o planejamento detalhado que caracteriza o primeiro ano de um
mandato. Dessa forma, planejamento e execução passaram a ocorrer de maneira
simultânea, com a gestão tendo que reorganizar a estrutura administrativa enquanto
atendia demandas emergenciais do cotidiano municipal.
Os primeiros meses foram marcados pela identificação de contratos
essenciais vencidos ou em situação crítica, pela ausência de fluxos administrativos
claros, por fragilidades nos controles internos e por setores que operavam sem
normatização adequada ou, em alguns casos, sem atuação efetiva. Paralelamente, a
Administração passou a lidar com um volume significativo de demandas oriundas
de órgãos de controle e de denúncias relacionadas a períodos anteriores, exigindo
levantamento de informações, respostas técnicas e reorganização de processos.
Diante desse cenário, a prioridade inicial do Poder Executivo foi assegurar a
continuidade dos serviços públicos, evitar prejuízos à população e iniciar um
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processo consistente de reorganização administrativa, com foco na legalidade, na
responsabilidade fiscal e na retomada da capacidade de gestão do Município.
Nesse curto período de aproximadamente três meses, foram promovidas
mudanças relevantes na estrutura administrativa, com a recomposição de equipes, a
substituição de secretários e dirigentes em áreas estratégicas e a reorganização de
setores que se encontravam fragilizados. Destaca-se, nesse contexto, o
fortalecimento da área de Agricultura e Meio Ambiente, com a nomeação de novo
secretário e direção técnica, retomando a centralidade de uma política pública
essencial para um Município de base predominantemente agrícola.
Paralelamente, avançou-se na revisão de processos internos, na organização de
fluxos administrativos, na regularização gradual de contratos e no restabelecimento
do diálogo institucional com os Governos Estadual e Federal, buscando reconstruir
parcerias e viabilizar recursos e investimentos futuros.
Foram iniciadas ações estruturantes em áreas como saúde, educação,
infraestrutura, assistência social, esporte e desenvolvimento urbano, tanto no
atendimento de demandas emergenciais quanto na preparação de políticas públicas
de médio e longo prazo. Muitas dessas ações ainda não se traduzem, neste
momento, em obras ou entregas visíveis à população, mas representam etapas
indispensáveis de planejamento, regularização administrativa e organização interna.
É fundamental que a população compreenda que os resultados de uma gestão
pública responsável não se constroem em poucos meses — especialmente quando se
trata de uma Administração que, até aqui, soma apenas três meses de atuação
efetiva em um contexto de descontinuidade institucional. O que está sendo realizado
neste início de gestão é a reconstrução das bases necessárias para que as políticas
públicas possam produzir resultados consistentes e duradouros.
Para o ano em curso, o Poder Executivo seguirá concentrando esforços na
consolidação dessa reorganização administrativa, no fortalecimento das políticas
públicas voltadas à agricultura, na melhoria da infraestrutura urbana e rural, no
aprimoramento da rede de saúde e educação, na ampliação do atendimento social e
na valorização dos servidores públicos.
O Executivo Municipal reafirma seu compromisso com o diálogo
institucional respeitoso e permanente com esta Casa Legislativa, reconhecendo o
papel essencial da Câmara Municipal na fiscalização, na proposição legislativa e na
construção de soluções que atendam ao interesse público, colocando-se à disposição
para o trabalho conjunto em benefício da coletividade.
Este início de gestão representa, portanto, não a conclusão de um ciclo, mas
o começo de um processo necessário de reconstrução administrativa, que exige
tempo, planejamento, seriedade e responsabilidade, com o objetivo de construir um
Município mais organizado, eficiente e preparado para o futuro.
Atenciosamente, FERREIRA 093517939 “ist pm
90 Dados: 2026.02.06 15:52:41 -03'00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal