MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.prgov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEIZR. DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a organização da
coleta de resíduos sólidos em
Distritos e Áreas Rurais, institui a
coleta domiciliar, regulamenta
campanhas de limpeza, estabelece a
obrigatoriedade do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS) para comércios e dá outras
providências
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e Objetivos
Art. 1º Esta Lei regulamenta o sistema de gestão e coleta de resíduos sólidos nos
distritos e áreas rurais do Município, visando a preservação ambiental e saúde pública, em
conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º Institui a coleta domiciliar "porta a porta" nos distritos e localidades rurais
especificadas por decreto.
81º A coleta será realizada com frequência mínima de duas vezes por semana,
podendo ser ampliada conforme critérios técnicos e disponibilidade operacional do serviço.
82º A execução do serviço poderá ser direta pelo Município ou por empresa
contratada.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e da Taxa (TCD/TCL)
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos
Sólidos (TCD/TCL), destinada exclusivamente ao custeio do serviço.
Art. 4º O fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e
destinação final.
io: 16:51
Parágrafo único: Serviço potencial é aquele colocado à disposição, como a coleta
omiciliar ou outros meios disponibilizados pelo Poder Público.
ari
Legislativo - PLO 12/2026
PROTOCOLO GERAL 28/2026
Data: 09/02/2026 - Hor:
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Art. 5º Não serão disponibilizadas, como serviço regular, caçambas estacionárias
nos distritos, devendo a coleta domiciliar ser realizada diretamente pelo Município ou por
empresa contratada.
CAPÍTULO II
Do Contribuinte e da Responsabilidade
Art. 6º Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel
situado em local atendido pelo serviço.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais localizados em distritos e áreas rurais são
responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos, devendo apresentar, nos termos da
legislação ambiental vigente, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
81º Resíduos não domiciliares (pela natureza ou volume) terão destinação custeada
integralmente pelo gerador.
Art. 8º Residentes não contemplados pela coleta deverão levar seus: resíduos
domiciliares à área de transbordo indicada pelo Poder Executivo, arcando com os custos de
transporte.
Parágrafo único: Nas áreas de transbordo, só será aceito resíduo domiciliar.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 9º A base de cálculo será o custo operacional rateado pelo número de
economias, conforme critérios definidos em regulamento, considerando:
I — Tipo de utilização do imóvel (residencial, comercial, industrial, rural).
IN — Frequência da coleta.
HI — Área construída ou volume de lixo (quando mensurável).
Art. 10. Os valores serão definidos em Tabela Anexa e atualizados anualmente pelo
IPCA ou índice oficial.
CAPÍTULO V
Do Lançamento, Arrecadação e Isenções
Art. 11. O lançamento da TCD será anual, podendo ocorrer:
I — Com o IPTU;
IN — Por notificação específica;
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NI — Pela fatura de água ou energia (via convênio).
Art. 12. Estão isentos da taxa:
I — Famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico.
CAPÍTULO VI
Das Campanhas de Limpeza e Entulhos
Art. 13. O Executivo realizará campanhas de limpeza específicas na área rural
conforme cronograma da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 14. Remoção de entulhos (obras/reformas) na área rural exige o aluguel de
caçambas estacionárias pelo proprietário junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
Do Canal de Comunicação para Denúncias Ambientais
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um canal oficial de
comunicação via aplicativo de mensagens instantâneas, destinado ao recebimento de denúncias
de descarte irregular de lixo e entulho em vias públicas, terrenos baldios e áreas de preservação.
Art. 16. Para a validade da denúncia e posterior fiscalização, o cidadão deverá
enviar:
I - Foto ou vídeo que comprove o ato infracional;
Il - Localização exata (via GPS do aplicativo ou endereço aproximado);
NI - Identificação do infrator (nome e /ou imagem ou da placa do veículo
utilizado), sempre que possível.
Art. 17. O Poder Público garantirá o sigilo dos dados do denunciante, nos termos
da legislação vigente, vedando qualquer compartilhamento de informações que possam
identificá-lo perante o denunciado.
Art. 18. O material audiovisual recebido servirá como indício de prova para
instauração de procedimento administrativo e aplicação de multas, conforme a legislação
ambiental vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Disposições Finais
Art. 19. O descumprimento (descarte irregular ou queimadas) sujeitará o infrator a
multas previstas no Código de Posturas e legislação ambiental.
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Art. 20. A receita da taxa é vinculada exclusivamente ao custeio da gestão de
resíduos sólidos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, 06 de fevereiro de 2026.
JONI ZANELLA assinado de forma digital
por JONI ZANELLA
FERREIRA:093 FerReiRA:09351793990
Dados: 2026.02.09
5 1 793990 15:50:51 -03'00'
JONIZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Projeto de Lei que dispõe sobre a organização da coleta de resíduos sólidos em
Distritos e áreas rurais, institui a coleta domiciliar e regulamenta campanhas de limpeza.
Planilha de Custos Operacionais e Rateio de Manejo de Resíduos Sólidos (Distrito
Rural).
Item de Custo Detalhamento do Cálculo Valor Mensal
Combustível (Diesel)||Viagens p/ coleta (4x) + Viagem Volumoso (1x)||R$ 650,00
Manutenção Desgaste pneus/mecânica (fundo de reserva) R$ 400,00
Aterro (Doméstico) |4,5 toneladas R$ 720,00
Aterro (Volumoso) |0,5 tonelada R$ 80,00
Mão de Obra Motorista + 2 coletores (diárias proporcionais) ||R$ 1.500,00
CUSTO TOTAL Soma de todos os custos operacionais R$ 3.350,00
VALOR MENSAL [Valor da taxa por domicílio (30,00 h
Valor calculado consta 4 coletas mensais, mas na prática serão realizadas 8 coletas.
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Mensagem nº 011/2026
São João, 09 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe
sobre a organização da coleta de resíduos sólidos nos Distritos e áreas rurais do Município
de São João. A
A proposta visa regulamentar um serviço essencial que, até o momento carece de
normatização específica, gerando dificuldades operacionais, impactos ambientais e
insegurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para a população.
O Projeto institui a coleta domiciliar, define responsabilidades, regulamenta
campanhas de limpeza, estabelece regras para a destinação de entulhos, cria canal oficial
para denúncias ambientais e institui taxa vinculada exclusivamente ao custeio do serviço,
em conformidade com a legislação federal vigente.
Ressalta-se que a iniciativa busca promover saúde pública, preservação ambiental,
eficiência administrativa e justiça social, com previsão de isenção para famílias de baixa
renda.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Assinado de forma
JONI ZANELLA digital por JON!
FERREIRA:093 SE
51 793990 Dados: 2026.02.09
15:51:05 -03'00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito de São João