“Câmara Municipal de São João /
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PARANÁ,
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI 6 DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-
alimentação aos servidores públicos efetivos,
comissionados, empregados públicos
temporários e agentes políticos do Poder
Executivo do Município de São João, excetuados
o prefeito e o vice-prefeito, e estabelece outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e
comissionados ativos da Administração Direta e Indireta, empregados públicos temporários e
agentes políticos do Poder Executivo do Município de São João, excetuados o Prefeito e o Vice-
Prefeito, nos termos desta Lei.
8 1º O auxílio alimentação, de natureza indenizatória, destina-se a servidores e
empregados públicos temporários, efetivos e comissionados, desde que estejam em atividade
no mês de concessão do benefício.
5 2º Para os agentes políticos, o auxílio-alimentação terá caráter exclusivamente
indenizatório, não se vinculando à carga horária, ao controle de jornada ou à produtividade.
Art. 2º O auxílio alimentação será pago no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
81º O valor previsto será pago mensalmente pela Administração Pública aos servidores
e agentes políticos, juntamente com seus vencimentos ou subsídios.
82º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado mediante ato do Poder
Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º O auxílio alimentação não será pago aos servidores:
I - em caso de faltas não justificadas;
H - em licenças e afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício,
nos termos da legislação municipal;
HI - inativos e pensionistas;
Iv - durante o gozo de férias;
V - ausência ao trabalho decorrente de afastamento por atestado médico que não
seja considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal.
Art. 4º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, observado o efetivo exercício no
mês de referência. =
Parágrafo único. Haverá desconto proporcional do valor do auxílio-alimentação nos
casos de faltas injustificadas, na forma regulamentada por Decreto.
Art. 5º O auxílio alimentação:
I - não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou subsídio;
E VEREADORES
SÃO JOÃO CÂMARA D
PROTOCOLO GERAL 32/2026
Data: 18/02/2026 - Horário: 18:40
Legislativo
H - não será considerado rendimento tributável nem estará sujeito à contribuição
para o plano de seguridade social do servidor público;
HI - não será base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto
remuneratório;
Iv - não será considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou
dos adicionais de férias;
V - não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
VI - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 620 servidor que acumule, legalmente, cargos na forma prevista junto
a Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 7£ Fica o Poder Executivo, em decorrência desta Lei, autorizado a abrir, por Decreto,
créditos adicionais suplementares e especiais, compatibilizando as alterações orçamentárias
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Demais situações, inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 1.965, de 23 de fevereiro de 2022, bem como todos os
decretos, atos normativos e disposições em contrário que disponham sobre a concessão, valores
ou critérios do auxílio-alimentação no âmbito do Município de São João.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2026.
Sala das Sessões, em 18 de fevefeiro de,2026.
ulo “Alba
Presidente
c Cozzati Tania Papke
Vice-Presidente Secretária