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materia nº 10/2026

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo do Município de São João, e estabelece outras providências.
native_id649

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Aguardando sanção governamental F

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texto original #

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Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO E
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI 10 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação
aos servidores públicos efetivos do Poder
Legislativo do Município de São João, e estabelece
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1SFica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e
comissionados ativos da Administração Direta, empregados públicos temporários do Poder
Legislativo do Município de São João, nos termos desta Lei.
8 1º O auxílio alimentação, de natureza indenizatória, destina-se a servidores e
empregados públicos temporários, efetivos e comissionados, desde que estejam em atividade no
mês de concessão do benefício.
Art. 2º O auxílio alimentação será pago no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
81º O valor previsto será pago mensalmente pela Administração Pública aos servidores
juntamente com seus vencimentos.
82º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado mediante Ato Administrativo do
Poder Legislativo, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º O auxílio alimentação não será pago aos servidores:
I - em caso de faltas não justificadas;
H - em licenças e afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos
termos da legislação municipal;
HH - inativos e pensionistas;
Iv - durante o gozo de férias;
V - ausência ao trabalho decorrente de afastamento por atestado médico que não
seja considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal.
Art. 42 O auxílio-alimentação será pago mensalmente, observado o efetivo exercício no
mês de referência.
Parágrafo único. Haverá desconto proporcional do valor do auxílio-alimentação nos casos
de faltas injustificadas, na forma regulamentada por Ato Administrativo.
Art. 5º O auxílio alimentação:
I - não será incorporado ao salário, vencimento, remuneração;
H - não será considerado rendimento tributável nem estará sujeito à contribuição
para o plano de seguridade social do servidor público;
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 35/2026
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Data: 18/02/2026 - Horário: 19:25
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Câmara Municipal de São João £A.
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
- SÃO JOÃO -
85.570-000 PARANÁ
mm - não será base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto
remuneratório;
Iv - não será considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou
dos adicionais de férias;
V - não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
VI - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º O servidor que acumule, legalmente, cargos na forma prevista junto a Constituição
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 7º Fica o Poder Legislativo, em decorrência desta Lei, autorizado a abrir, por Decreto
Legislativo, créditos adicionais suplementares e especiais, compatibilizando as alterações
orçamentárias com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Demais situações, inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
estabelecidas por Ato Administrativo, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2026.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2026.
Paulo S. Alba
Presidente
ania Papke
Viée-Presidente Secretária

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