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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Esporte do Município de São João – PR, organiza o Sistema Municipal do Esporte, integra o Conselho Municipal do Esporte e o Fundo Municipal para o Esporte, estabelece normas para o apoio e financiamento de ações esportivas, institui instrumentos de planejamento, financiamento e controle social, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 2ª votação S —
2026-03-19 1ª votação P —
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2026-02-20 Leitura em Plenário P —
2026-02-20 A SECRETÁRIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:43:09.003204-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2026-03-23T19:21:23.027058-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
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PROJETO DE LEI Nº MM DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir a Política Municipal de Esporte do
Município de São João — PR, organiza o
Sistema Municipal do Esporte, integra o
Conselho Municipal do Esporte e o Fundo
Municipal para o Esporte, estabelece normas
para o apoio e financiamento de ações
esportivas, institui instrumentos de
planejamento, financiamento e controle social,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São João, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Municipal PROESPORTE do Município de São João
— Paraná, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos, estrutura organizacional,
instrumentos de financiamento e mecanismos de gestão da política pública esportiva
municipal, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.597, de 14 de
junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), a legislação estadual aplicável, a Lei Orgânica
Municipal e as diretrizes do Programa O Esporte que Queremos, do Governo do Estado do
Paraná, ou de outros programas, planos ou políticas estaduais que venham a substituí-lo,
sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio a eventos,
atividades e projetos esportivos realizados por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades
privadas, quando voltados a finalidades de interesse público municipal, sob o regime de
mútua cooperação, por meio de transferência de recursos financeiros ou de outras formas de
ajuda de custo previstas em lei, inclusive benefícios fiscais, observadas as disposições desta
Lei.
8 1º O apoio de que trata este artigo deverá se pautar pelos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, democratização do
acesso, igualdade de oportunidades e transparência, mediante critérios objetivos e
previamente definidos para a seleção de eventos, atividades, projetos ou ações apoiadas.
8 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se de interesse público municipal as ações
que contribuam para o cumprimento das finalidades previstas na Lei Orgânica Municipal,
na Constituição Federal e na legislação pertinente ao esporte, bem como aquelas que
promovam o desenvolvimento social, educacional, cultural, turístico e econômico do
Município.
8 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
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I- evento esportivo: ação limitada no tempo, tais como competições, campeonatos,
torneios, congressos, feiras, festivais, mostras, encontros e similares;
IH — atividade esportiva: ação contínua, sem prazo determinado, destinada à
execução de fins institucionais de entidades ou à manutenção de práticas esportivas
regulares;
HI — projeto esportivo: ação temporária e específica, com início e fim definidos,
destinada a criar, implementar, ampliar e/ou qualificar evento, serviço ou iniciativa
esportiva;
IV — patrocínio: repasse de recursos financeiros ou concessão de benefícios em
contrapartida à divulgação institucional, promocional ou publicitária do Município;
V — apoio: toda forma de auxílio material, logístico, financeiro, estrutural ou de
serviços concedida pelo Poder Público Municipal para viabilizar a realização de eventos,
atividades ou projetos esportivos de interesse público, sem caráter exclusivamente
comercial.
84º O apoio destinado à participação de representantes do Município em atividades
esportivas realizadas fora do território municipal poderá abranger despesas com transporte,
alimentação, hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, observada a natureza do
beneficiário:
I— quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, mediante chamamento
público e formalização de termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
II — quando destinado a pessoas físicas, o apoio ocorrerá por meio de instrumentos
administrativos próprios, tais como ajuda de custo, bolsa, reembolso ou apoio logístico
direto, observada a legislação administrativa e financeira aplicável e a regulamentação
específica, vedada a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014.
85º Os benefícios fiscais eventualmente concedidos no âmbito da Política
Municipal de Esporte dependerão de lei específica de natureza tributária, nos termos da
legislação tributária municipal vigente, observados os requisitos e princípios da Lei de
Responsabilidade Fiscal, podendo o Poder Executivo regulamentar exclusivamente sua
operacionalização por decreto, vedada sua instituição, ampliação ou modificação por ato
infralegal.
Art. 3º A Política Municipal de Esporte será executada de forma permanente,
planejada, integrada, descentralizada e participativa, em articulação com as políticas
públicas de educação, saúde, assistência social, cultura e lazer, observadas as diretrizes das
políticas estaduais e federais de esporte.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se esporte toda atividade de caráter físico,
motor, intelectual ou misto, de natureza recreativa, educativa, formativa ou competitiva,
praticada de forma organizada ou não, baseada em regras previamente definidas, que vise ao
desenvolvimento humano, à convivência social, à saúde, ao lazer ou ao desempenho,
abrangendo o esporte educacional, o esporte de participação, o esporte de lazer, o
paradesporto e o esporte de rendimento.
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CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Esporte:
I— universalização do acesso às práticas esportivas e de lazer;
II — inclusão social, equidade e acessibilidade;
III — valorização da diversidade esportiva e cultural;
IV — participação social e controle democrático;
V — transparência e publicidade dos atos da gestão esportiva;
VI- continuidade das políticas públicas esportivas;
VII — sustentabilidade administrativa, financeira e social;
VIII — proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente esportivo.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Esporte:
I— priorização do esporte educacional e de base;
IH — incentivo ao esporte de participação e lazer;
HI — fomento ao esporte de rendimento, respeitadas as capacidades do Município;
IV — integração do esporte com as políticas públicas de educação, saúde, assistência
social e lazer;
V — fortalecimento da gestão esportiva municipal;
VI captação de recursos estaduais, federais e privados;
VII — estímulo à governança, ao planejamento e à avaliação permanente das
políticas esportivas.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ESPORTE
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Esporte:
I— ampliar e democratizar o acesso da população às práticas esportivas;
TI — desenvolver programas esportivos permanentes para todas as faixas etárias;
HI — qualificar e valorizar profissionais da área esportiva;
IV — promover eventos, competições e manifestações esportivas;
V — incentivar parcerias institucionais;
VI — garantir a manutenção, ampliação e qualificação da infraestrutura esportiva
municipal;
VII — utilizar o esporte como instrumento de desenvolvimento social, educacional
e de saúde.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal do Esporte do Município de São João,
destinado à organização, planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Esporte.
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Art. 9º Integram o Sistema Municipal do Esporte:
I-o órgão gestor municipal do esporte;
Il —-o Conselho Municipal do Esporte, criado pela Lei Municipal nº 2.109/2025;
HI — o Fundo Municipal para o Esporte, instituído pela Lei Municipal nº
2.110/2025;
IV — entidades esportivas, clubes, associações e ligas;
V — instituições de ensino públicas e privadas;
VI - projetos e programas sociais esportivos;
VII — parceiros públicos e privados.
Art. 10. A coordenação do Sistema Municipal do Esporte caberá ao órgão gestor
municipal do esporte.
Parágrafo único. A Política Municipal de Esporte, o Sistema Municipal do
Esporte, o Conselho Municipal do Esporte e o Fundo Municipal para o Esporte funcionarão
de forma integrada, harmônica e complementar, respeitadas as competências, atribuições e
normas estabelecidas em suas legislações específicas.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art, 11. Compete ao órgão gestor municipal do esporte:
I- planejar, executar e avaliar a Política Municipal de Esporte;
II — elaborar e implementar o Plano Municipal do Esporte;
HI — gerir os recursos destinados às ações esportivas;
IV — articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V — garantir a transparência e a prestação de contas;
VI — executar as deliberações do Conselho Municipal do Esporte.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 12. O Conselho Municipal do Esporte, criado pela Lei Municipal nº 2.109, de
11 de junho de 2025, integra o Sistema Municipal do Esporte e constitui órgão colegiado,
paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Esporte.
Art, 13. Compete ao Conselho Municipal do Esporte:
I- acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte;
II — propor diretrizes e prioridades;
II — aprovar o Plano Municipal do Esporte;
IV — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para o
Esporte;
V — exercer o controle social das políticas esportivas;
VI- convocar e organizar a Conferência Municipal do Esporte.
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CAPÍTULO VII - DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 14. O Plano Municipal do Esporte é o instrumento obrigatório de planejamento
da Política Municipal de Esporte do Município de São João, com vigência mínima de cinco
anos, devendo orientar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações
esportivas municipais.
Art. 15. O Plano Municipal do Esporte deverá conter, no mínimo:
I— diagnóstico da realidade esportiva municipal;
NH — objetivos, diretrizes e metas a serem alcançadas;
HI — programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
IV — definição de prioridades e estratégias de implementação;
V — estimativa de recursos necessários e respectivas fontes de financiamento.
Art. 16. O Plano Municipal do Esporte deverá estabelecer indicadores de
desempenho, metas mensuráveis e mecanismos de monitoramento e avaliação periódica,
com base em dados objetivos, visando à melhoria contínua das políticas públicas esportivas.
Parágrafo único. Os indicadores e mecanismos de monitoramento previstos neste
artigo deverão, sempre que possível, ser compatíveis com metodologias e parâmetros
adotados pelo Estado do Paraná.
Art. 17. O Município poderá utilizar cadastros, diagnósticos, sistemas de
informação e plataformas de gestão esportiva disponibilizados pelo Estado do Paraná como
instrumentos de apoio ao planejamento, à tomada de decisões, ao monitoramento e à
avaliação das políticas esportivas municipais, observadas as diretrizes do Programa O
Esporte que Queremos, ou de outros programas, planos ou políticas estaduais que venham a
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
CAPÍTULO VIII - DO FUNDO MUNICIPAL PARA O ESPORTE
Art. 18. O Fundo Municipal para o Esporte — FME, instituído pela Lei Municipal
nº 2.110, de 11 de junho de 2025, integra o Sistema Municipal do Esporte e constitui
instrumento financeiro da Política Municipal de Esporte, permanecendo regido por sua
legislação específica.
Art. 19. O Fundo Municipal para o Esporte — FME será vinculado e gerido pelo
órgão gestor municipal do esporte, com acompanhamento, fiscalização e controle social
exercidos pelo Conselho Municipal do Esporte.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo Municipal para o Esporte — FME:
I— dotações orçamentárias próprias do Município;
II — transferências voluntárias e repasses fundo a fundo oriundos da
União e do Estado do Paraná;
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III — recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, termos de fomento
ou instrumentos congêneres;
IV — emendas parlamentares;
V — doações, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VI — rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII — outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal para o Esporte — FME serão aplicados de
acordo com plano anual ou plurianual de aplicação, elaborado pelo órgão gestor municipal
do esporte e aprovado pelo Conselho Municipal do Esporte, observadas as diretrizes do
Plano Municipal do Esporte.
Art, 22. Os repasses financeiros de recursos do Fundo Municipal para o Esporte a
entidades, projetos ou programas esportivos serão realizados, obrigatoriamente, por meio de
chamamento público, nos termos da legislação vigente, assegurados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Art. 23. Os recursos provenientes de transferências estaduais ou federais deverão
ser aplicados em consonância com os planos, programas, metas e diretrizes pactuados,
inclusive aqueles vinculados às políticas públicas estaduais e federais de esporte.
Art. 24. A execução financeira do Fundo Municipal para o Esporte deverá observar
critérios técnicos, planejamento prévio, monitoramento, avaliação de resultados e prestação
de contas, garantindo a transparência da aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei observará
rigorosamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a
legislação orçamentária vigente, as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os
princípios da gestão fiscal responsável.
CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 25. O Poder Executivo assegurará ampla transparência da Política Municipal
de Esporte, com divulgação de planos, editais, investimentos, relatórios e prestações de
contas.
Art. 26. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal para o Esporte
será pública e submetida à apreciação do Conselho Municipal do Esporte.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. É vedada a concessão de auxílio financeiro, subvenção, patrocínio ou
qualquer outra forma de repasse de recursos públicos municipais a entidades esportivas,
clubes, associações ou pessoas físicas de forma direta, nominal ou privilegiada, sem a
observância de critérios objetivos, universais e previamente estabelecidos.
Parágrafo único: O apoio financeiro a entidades, clubes, associações ou pessoas
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físicas somente poderá ocorrer mediante chamamento público, edital específico e
instrumentos jurídicos adequados, observadas a legislação vigente, a Política Municipal de
Esporte e as diretrizes do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art, 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 2.089, de 20 de fevereiro
de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 20 de fevereiro de 2026.
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONI ZANELLA
FERREIRA:093 FerreirA:09351793990
Dados: 2026.02.20
51793990 15:41:08 -0300'
JONIZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
O GERAL 42/2026
OÃO CÂMARA DE VEREADORES
Legislativo - PLO 14/2026
PRO
Data: 20/02/2026 - Horário: 15:53
SÃO J

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Mensagem nº 012/2026
São João, 20 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Esporte
— PROESPORTE, organizar o Sistema Municipal do Esporte, estruturar o Conselho
Municipal do Esporte e o Fundo Municipal para o Esporte, e estabelecer instrumentos
permanentes de planejamento, financiamento e controle social da política esportiva no
Município de São João — PR.
A presente iniciativa fundamenta-se na compreensão de que o esporte constitui
direito social, instrumento de inclusão, promoção da saúde, desenvolvimento humano e
fortalecimento comunitário. O projeto está alinhado às diretrizes constitucionais e à
legislação federal vigente, especialmente à Lei Geral do Esporte, além de observar as
competências municipais no âmbito da autonomia político-administrativa.
A proposta tem como objetivos principais:
- Estruturar de forma permanente a política pública esportiva municipal;
- Garantir planejamento, continuidade e transparência na aplicação dos recursos;
- Instituir mecanismos objetivos de apoio a atletas, entidades e projetos esportivos;
- Promover a democratização do acesso ao esporte em todas as suas dimensões;
- Integrar o Município às políticas estadual e nacional do esporte.
Destaca-se que o projeto estabelece instrumentos modernos de governança
pública, como:
- Organização do Sistema Municipal do Esporte;
- Criação e regulamentação do Fundo Municipal para o Esporte;
- Fortalecimento do Conselho Municipal do Esporte como instância de controle
social;
- Definição de critérios objetivos para apoio e financiamento de projetos.
Importante esclarecer que o PROESPORTE não cria um novo Conselho nem um
novo Fundo. A proposta apenas organiza o Sistema Municipal do Esporte e integra esses
órgãos que já existem e que continuam necessários para o funcionamento da política
pública.
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Caso as leis que instituíram o Conselho e o Fundo fossem revogadas, tais órgãos
deixariam de existir juridicamente, e o sistema ficaria sem base legal. Por essa razão, a
técnica legislativa correta é manter essas leis vigentes e apenas referenciá-las dentro do
PROESPORTE, garantindo segurança jurídica, organização administrativa e
continuidade das políticas esportivas.
Ressalte-se, ainda, que a única norma revogada é a Lei nº 2.089/2025, por tratar
de situação específica e pontual. O PROESPORTE, por sua vez, estabelece uma estrutura
geral, permanente e sistêmica para toda a política esportiva do Município, superando o
modelo anterior fragmentado.
A institucionalização da Política Municipal de Esporte representa avanço
significativo na consolidação de uma gestão estruturada, participativa e transparente,
permitindo que o esporte deixe de ser tratado de forma episódica e passe a integrar
definitivamente o planejamento estratégico do Município.
Além de fomentar o esporte de rendimento, a proposta valoriza o esporte
educacional e de participação, ampliando oportunidades para crianças, adolescentes,
jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, contribuindo para a prevenção de
vulnerabilidades sociais e para a promoção da qualidade de vida da população.
Importante ressaltar que a implementação das ações previstas observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
as normas de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário.
Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional e econômica do
esporte para o desenvolvimento do Município de São João, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria.
JONI ZANELLA, Assinado de forma
digital por JONI ZANELLA
FERREIRA:0935 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.02.20
1793990 15:40:47 -03100'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal

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